LEI MUNICIPAL Nº 1390, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
21 de Novembro de 2025
Dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural no âmbito do Município de Nova Olímpia – MT.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, quando realizada com recursos próprios do Município de Nova Olímpia – MT.
Art. 2º Os gêneros alimentícios a serem adquiridos devem ser definidos por Nutricionista, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar local.
Art. 3º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º Os agricultores familiares e os empreendedores familiares rurais do município de Nova Olímpia – MT terão prioridade no fornecimento de gêneros alimentícios, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Caso não sejam obtidas as quantidades necessárias de gêneros alimentícios oriundos de projetos de venda de agricultores familiares e de empreendedores familiares rurais do Município de Nova Olímpia – MT, estas poderão ser complementadas com projetos de venda dos demais grupos, de acordo com os critérios de priorização estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Constituem-se objetivos desta Lei:
I - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
II - Promover a valorização do agricultor familiar, viabilizando renda e estimulando a permanência no meio rural;
III – Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e para a ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
IV - Favorecer a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelo Município, respeitando-se a sazonalidade dos produtos;
V - Fomentar a organização e a modernização da produção, melhorando o escoamento e a logística dos produtos da agricultura familiar.
Art. 6º A aquisição de que trata esta Lei será realizada por meio de edital de chamada pública, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - Os preços de aquisição devem estar definidos no edital da chamada pública;
II - Os preços devem ser compatíveis com os vigentes no mercado local e regional;
III - Os alimentos devem atender às exigências de qualidade estabelecidas pelas normas sanitárias vigentes;
IV - Os produtos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários fornecedores.
Art. 7º Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos para recebimento dos projetos de venda por um período mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 8º Os participantes poderão apresentar projetos de venda como:
I - fornecedor individual: detentor de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) Física, não organizado em grupo;
II - grupo informal: agricultores familiares, detentores de CAF Física, organizados em grupos;
III - Grupo formal: organização produtiva detentora de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) Jurídica.
Art. 9º Os projetos de venda habilitados serão divididos em:
I - Grupo de projetos de fornecedores locais do Município de Nova Olímpia;
II - Grupo de projetos da Região Geográfica Imediata;
III - Grupo de projetos da Região Geográfica Intermediária;
IV - Grupo de projetos do Estado de Mato Grosso;
V - Grupo de projetos de outros Estados do País.
§ 1º No caso de fornecedor individual, será considerado o Município constante na CAF Física.
§ 2º No caso de grupo informal, será considerado o Município com o maior número de integrantes detentores de CAF Física.
§ 3º No caso de grupo formal, será considerado o Município com o maior número de CAFs Físicas registradas no extrato da CAF Jurídica.
§ 4º Para ser considerado grupo informal ou formal do Município de Nova Olímpia, 100% (cem por cento) dos integrantes deverão ser residentes ou produtores rurais de Nova Olímpia, comprovado por meio das CAFs.
Art. 10. Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I - Fornecedores do Município de Nova Olímpia;
II - Fornecedores da Região Geográfica Imediata;
III - Fornecedores da Região Geográfica Intermediária;
IV - Fornecedores do Estado de Mato Grosso;
V - Fornecedores de outros Estados do País.
Art. 11. Dentro de cada grupo de projetos, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - fornecedores individuais têm prioridade sobre grupos informais e formais;
II - grupos informais têm prioridade sobre grupos formais;
III - fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos.
Art. 12. Os documentos necessários à habilitação serão definidos no edital de chamada pública.
Art. 13. Os participantes deverão comprovar que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, conforme apresentado no projeto de venda.
Art. 14. A nota fiscal de produtor rural será exigida nos termos do edital de chamada pública.
Art. 15. Os projetos de venda selecionados resultarão na celebração de contratos com o Município de Nova Olímpia – MT.
Art. 16. Os municípios que compõem a Região Geográfica Imediata e Intermediária estão descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Olímpia/MT, 19 de novembro de 2025.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I – REGIÕES GEOGRÁFICAS
|
GRUPO |
ABRANGÊNCIA |
MUNICÍPIOS COMPREENDIDOS / LOCALIZAÇÃO |
|
I – Região Geográfica Imediata |
Tangará da Serra |
Tangará da Serra, Barra do Bugres, Denise, Arenápolis, Nortelândia e Santo Afonso. |
|
II – Região Geográfica Intermediária |
Cáceres |
Cáceres, Mirassol d’Oeste, Rio Branco, Salto do Céu, Curvelândia, Lambari d’Oeste, São José dos Quatro Marcos e Araputanga. |
|
III – Estado |
Mato Grosso |
Todos os municípios integrantes do Estado de Mato Grosso. |
|
IV – País |
Brasil |
Todos os municípios integrantes das Unidades Federativas do Brasil. |