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Pref. Nova Olímpia

Autoriza o poder executivo municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A – MTPAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta Lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste Município, seguindo os valores de avaliação descritos no Anexo I desta Lei.

§ 1º Ficam declarados como de especial interesse social para fins de habitação de popular, os lotes urbanos descritos no caput deste artigo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.

§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.

§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.

Art. 3º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, realizado ou a realizar, interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.

§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.

§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º Ao (s) empreendimento (s) habitacional (is) de que trata esta lei, conceder-se-á:

I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;

II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;

III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o (s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e

IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.

§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.

§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 7º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.

§ 1º Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:

I - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou

II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.

III - No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa, poderão ser utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo Município.

Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.

Art. 9º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentá-la por ato próprio.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.165, de 19 de setembro de 2019.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nova Olímpia/MT, 19 de novembro de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal

ANEXO I

LOTEAMENTO JARDIM OURO VERDE II

QUADRA

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

VALOR DE AVALIAÇÃO

A

1

26085

300

R$ 9.000,00

A

2

26086

250

R$ 7.500,00

A

3

26087

250

R$ 7.500,00

A

4

26088

250

R$ 7.500,00

A

5

26089

250

R$ 7.500,00

A

6

26090

250

R$ 7.500,00

A

7

26091

250

R$ 7.500,00

A

8

26092

300

R$ 9.000,00

A

9

26093

462

R$ 13.860,00

A

10

26094

462

R$ 13.860,00

A

11

26095

462

R$ 13.860,00

A

12

26096

300

R$ 9.000,00

A

13

26097

250

R$ 7.500,00

A

14

26098

250

R$ 7.500,00

A

15

26099

250

R$ 7.500,00

A

16

26100

250

R$ 7.500,00

A

17

26101

250

R$ 7.500,00

A

18

26102

250

R$ 7.500,00

A

19

26103

300

R$ 9.000,00

A

20

26104

462

R$ 13.860,00

A

21

26105

462

R$ 13.860,00

A

22

26106

462

R$ 13.860,00

B

1

26107

300

R$ 9.000,00

B

2

26108

250

R$ 7.500,00

B

3

26109

250

R$ 7.500,00

B

4

26110

250

R$ 7.500,00

B

5

26111

250

R$ 7.500,00

B

6

26112

250

R$ 7.500,00

B

7

26113

250

R$ 7.500,00

B

8

26114

300

R$ 9.000,00

B

9

26115

462

R$ 13.860,00

B

10

26116

462

R$ 13.860,00

B

11

26117

462

R$ 13.860,00

B

12

26118

300

R$ 9.000,00

B

13

26119

250

R$ 7.500,00

B

14

26120

250

R$ 7.500,00

B

15

26121

250

R$ 7.500,00

B

16

26122

250

R$ 7.500,00

B

17

26123

250

R$ 7.500,00

B

18

26124

250

R$ 7.500,00

B

19

26125

300

R$ 9.000,00

B

20

26126

462

R$ 13.860,00

B

21

26127

462

R$ 13.860,00

B

22

26128

462

R$ 13.860,00

C

1

26129

300

R$ 9.000,00

C

2

26130

250

R$ 7.500,00

C

3

26131

250

R$ 7.500,00

C

4

26132

250

R$ 7.500,00

C

5

26133

250

R$ 7.500,00

C

6

26134

250

R$ 7.500,00

C

7

26135

250

R$ 7.500,00

C

8

26136

300

R$ 9.000,00

C

9

26137

462

R$ 13.860,00

C

10

26138

462

R$ 13.860,00

C

11

26139

462

R$ 13.860,00

C

12

26140

300

R$ 9.000,00

C

13

26141

250

R$ 7.500,00

C

14

26142

250

R$ 7.500,00

C

15

26143

250

R$ 7.500,00

C

16

26144

250

R$ 7.500,00

C

17

26145

250

R$ 7.500,00

C

18

26146

250

R$ 7.500,00

C

19

26147

300

R$ 9.000,00

C

20

26148

462

R$ 13.860,00

C

21

26149

462

R$ 13.860,00

C

22

26150

462

R$ 13.860,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

QUADRA

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

VALOR DE AVALIAÇÃO

G

1

23791

183,97

R$ 3.679,40

G

2

23792

379,5

R$ 7.590,00

G

3

23793

185

R$ 3.700,00

J

9

23824

300

R$ 6.000,00

J

10

23825

250

R$ 5.000,00

J

11

23826

250

R$ 5.000,00

J

12

23827

250

R$ 5.000,00

J

13

23828

250

R$ 5.000,00

J

14

23829

250

R$ 5.000,00

J

15

23830

250

R$ 5.000,00

J

16

23831

300

R$ 6.000,00

L

4

23835

496,25

R$ 9.925,00

L

5

23836

426,01

R$ 8.520,20

L

6

23837

285,6

R$ 5.712,00

L

7

23838

285,6

R$ 5.712,00

L

8

23839

300

R$ 6.000,00

L

9

23840

300

R$ 6.000,00

M

1

23841

275

R$ 5.500,00

M

2

23842

275

R$ 5.500,00

M

3

23843

275

R$ 5.500,00

M

4

23844

275

R$ 5.500,00

M

5

23845

275

R$ 5.500,00

M

6

23846

275

R$ 5.500,00

N

1

23847

300

R$ 6.000,00

N

2

23848

250

R$ 5.000,00

N

3

23849

250

R$ 5.000,00

N

4

23850

250

R$ 5.000,00

N

5

23851

250

R$ 5.000,00

N

6

23852

250

R$ 5.000,00

N

7

23853

250

R$ 5.000,00

N

8

23854

300

R$ 6.000,00

N

12

23858

412,5

R$ 8.250,00

N

13

23859

264

R$ 5.280,00

N

14

23860

264

R$ 5.280,00