Decreto nº 2.322/2025
21 de Novembro de 2025
Decreto nº 2.322, de 19 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Direta do Município de Juara-MT.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o disposto nos arts. 1º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando a avaliação mensal do mês de agosto referente 4º Bimestre do corrente ano (2025), onde analisou-se o comportamento da receita e despesa com objetivo de prevenir o desequilíbrio fiscal no Município;
Considerando a determinação expressa no art. 15, da Lei nº 3109/2024 e 03 de dezembro de 2024, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2025, autoriza a implementação do mecanismo de Limitação do Empenho e movimentação financeira, para atingimento das metas de Resultado Primário e Nominal afim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a limitação de empenhos de despesa e movimentação financeira de acordo com os critérios expressos na presente norma, na Administração Direta do Município de Juara-MT.
§1° Não será objeto do caput deste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2025;
§2° Excetuam-se da situação exposta no caput, as contratações provenientes de recursos vinculados, desde que haja a comprovação de disponibilidade orçamentária ou a comprovação de recursos a receber por ocasião de medições financeiras ou liberações parciais dos recursos de convênios em investimentos.
Art. 2º Caso haja necessidade da realização da despesa com recursos próprios do Município, os responsáveis por cada Secretaria, para o processamento da despesa deverão garantir a indicação dos recursos orçamentários e financeiros por fontes que suportarão a despesa.
Art. 3º O descumprimento das normas acima expostas pelas Secretarias Municipais, importará em sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Fica determinado que todas as Secretarias Municipais a partir da publicação deste decreto, estabelecer metas para redução das despesas, sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais.
Art. 5º Em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, constatada insuficiência de arrecadação em determinadas fontes de recursos, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá, preferencialmente, sobre as seguintes naturezas de despesa, observada a ordem a seguir:
I - obras públicas não iniciadas e que não possuam recursos vinculados previamente alocados;
II – aquisições de imóveis por desapropriações ou compra, salvo quando indispensáveis à execução de projetos com recursos vinculados;
III – aquisições de instalações, equipamentos, veículos, mobiliários e material permanente em geral, ressalvadas as situações de comprovada necessidade para a continuidade de serviços públicos essenciais;
IV - contratação de pessoal, admissão ou nomeação a qualquer título, excetuada a migração de empresa, contratações destinadas a garantir a prestação de serviços públicos essenciais e os casos de vacância, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
V – diárias, exceto para transporte de paciente e o gabinete do prefeito;
VI – horas extraordinárias, exceto em casos de comprovada necessidade, emergência ou urgência, devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado expressamente pela autoridade máxima;
VII – indenizações de férias e licença prêmio não gozadas, ressalvados os casos de desligamento, aposentadoria ou outros previstos em lei;
VIII – aluguéis de veículos, exceto nos casos de comprovada urgência, emergência ou quando indispensáveis a continuidade de serviços públicos essenciais;
§1 Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por este Decreto, conforme parágrafo segundo do artigo 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§2º As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas mensais não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas neste Decreto, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§3º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e solicitações de empenhos por parte do Departamento de Compras da Secretária Municipal de Administração.
§4º A limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria Municipal de Finanças verifique e demonstre o cumprimento das medidas e a recuperação do reequilíbrio orçamentário e financeiro do exercício corrente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2025.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso,19 de novembro de 2025.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município