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Pref. Paranatinga

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR MUNICIPAL

Ao:

Exmo. Sr. ANTONIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal de Paranatinga – MT.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR MUNICIPAL, instituída pela Comissão Permanente de Processo Sancionador Municipal, instituída pela Portaria n. 496/2025, de 28 de agosto de 2025, publicada no dia 29 de agosto de 2025, no Jornal Oficial dos Municípios AMM, constituída pelos servidores GUSTAVO DE FARIA MIRANDA, RICARDO BORGES LEÃO JÚNIOR E YEDA SUELY JORGE DA SILVA SIMONATTO, Presidente e Membros, com incumbência de apurar o descumprimento de clausula contratual da empresa VIGA E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 36.969.897/0001-03, com sede em na Avenida Miguel Sutil, nº 2998, Sala 06, Pico do Amor, Cuiabá/MT, CEP: 78.065-120, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:

RELATÓRIO

nos termos seguintes:

DA INSTAURAÇÃO

Trata o presente Processo Administrativo Sancionador da apuração de irregularidades cometidas pela empresa VIGA E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contratada para a execução de obras de restauração de vias públicas no Município de Paranatinga/MT, conforme Contrato nº 05/2024.

A empresa, após iniciar os serviços, executou apenas parcialmente o objeto contratado, vindo a abandonar a obra sem a devida conclusão.

A Administração Pública, por meio de seus fiscais, notificou a contratada para a retomada dos trabalhos por diversas vezes, através das notificações 01/2024 (fls. 27/28), 02/2024 (fls. 25/26), e 01/2025 (fls. 23/24), o que demonstra que a empresa já vem incorrendo em descumprimento a algum tempo, contudo, a empresa não retornou ao canteiro de obras, se mantendo inerte.

Assim, o Secretário de Obras e Serviços Urbanos através do Oficio 504/2025, solicitou o pedido de abertura de Comissão de Aplicação da Prova de Conceito, nomeando os membros para comporem a comissão, através da Portaria 417/2025.

As fls. 48/49 foi elaborada a Ata de instalação da Comissão, juntando os documentos pertinentes, e designada verificação in loco para apurar as supostas irregularidades.

Já as fls. 50/65, estão a Ata de conclusão da Comissão, que apurou que os serviços não foram realizados nos termos do Contrato 05/2024, bem como consta o relatório fotográfico dos serviços prestados, indicando que o serviço de aplicação de TSD não foi concluído, e que as vias se encontram com patologias, tendo sido a execução realizada em menos de um ano, bem como, ainda não foram realizadas as sinalizações horizontal e vertical, em total descumprimento ao contrato entabulado entre as partes, chegando à seguinte conclusão (fls. 64):

“Considerando a análise técnica realizada, conclui-se que:

- Nos bairros Cibrazem e Concórdia foram executadas as restaurações com TSD, mas as vias já apresentam patologias com menos de 1 ano de execução. Além disso, não foi realizada sinalização horizontal ou vertical.

- No bairro Flamboyant houve apenas início dos trabalhos, que foram paralisados sem aviso prévio ao fiscal, não concluindo os serviços de restauração nem de sinalização.

Recomenda-se que a Prefeitura acione formalmente a empresa, estipulando prazo de 15 dias úteis para regularização, sob pena de abertura de processo administrativo e acionamento jurídico, considerando que o contrato prevê garantia mínima de 5 anos para os serviços executados.”

Diante da gravidade dos fatos, foi instaurado o presente processo administrativo, por meio da Portaria nº 496/2025, para a devida apuração e aplicação das sanções cabíveis.

APRECIAÇÃO

A análise dos documentos acostados aos autos, em especial as notificações extrajudiciais e o relatório de fiscalização, demonstra de forma inequívoca o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa VIGA E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

A inexecução parcial do contrato, o abandono da obra e os vícios apresentados nos serviços executados caracterizam o inadimplemento da contratada, que, mesmo após notificada, não demonstrou qualquer intenção de sanar as irregularidades e dar continuidade à execução do contrato.

Tais fatos geraram graves prejuízos à Administração Pública e à população local, que aguardava a conclusão das obras para a melhoria da infraestrutura urbana.

Ademais, a empresa foi regularmente citada através do seu endereço eletrônico (fls.82/83), e não foi apresentada sua defesa.

Posteriormente a isso, evitando a possível posterior alegação de nulidade do ato, foi publicado Edital de Citação 01/2025 (fls. 84), no entanto, conforme certidão de fls. 86, o prazo para apresentação de a defesa decorreu sem qualquer manifestação da empresa.

Nada mais restando para o esclarecimento dos fatos, e considerando inexistindo pendência sobre qualquer pleito da defesa, haja vista decorrido o prazo de apresentação no prazo legal estabelecido, e estando formado o livre convencimento dos membros da Comissão, passa a concluir.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, imperioso ressaltar que todos pareceres da administração pública deverão ser embasados nos princípios insculpidos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/21, conforme segue:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Posto isto, observando o artigo 89 da Lei nº 14.133/21 (lei de Licitações e Contratos Administrativos), dispõe que os Contratos Administrativos são regidos por suas cláusulas, pelos preceitos de Direito Público e, supletivamente, pela teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado. Todavia, os efeitos do descumprimento dos Contratos Administrativos diferem-se, em muitos aspectos do descumprimento dos contratos privados.

De fato, se no âmbito dos contratos privados o não cumprimento das obrigações avençadas, seja ele voluntário ou não, com ou sem culpa, conduz à resolução do pacto, o descumprimento de obrigações no âmbito dos Contratos Administrativos pode ensejar, além da rescisão da avença, a aplicação de penalidades pelo ente público contratante.

Na aplicação de penalidades, o artigo 155 da mencionada lei elenca as condutas que autorizam a responsabilização da empresa licitada, em razão do cometimento de infrações, dentre elas cita-se:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Das infrações citada, a Lei nº 14.133/21, em seu artigo 156, ainda estipula as sanções a serem aplicadas quais sejam:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Nada obstante, ainda elegeu o legislador sobre o prisma que o agente público deve percorrer para aplicar as sanções descritas acima:

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Noutro giro, em que pese as determinações dos artigos mencionados, preferiu o legislador limitar ainda mais o poder discricionário dos agentes públicos, ao vincular os critérios para adoção das penalidades administrativas previstas no artigo 156, conforme dispõe os parágrafos 2º,3º,4º e 5º, todos da Lei 14.133/21.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

No tocante a legalidade, se verifica n Contrato 05/2024, a previsão de sanções administrativas, sem prejuízo da aplicabilidade das penalidades dos artigos 156 da Lei nº 14.133/21, quando ocorre o descumprimento injustificado das obrigações pactuadas pela empresa habilitada. Assim, previamente estabelecido as sanções, não se pode alegar desconhecimento das penalidades ante a inexequibilidade por responsabilidade exclusiva da empresa licitada.

Quanto a proporcionalidade, restou claro durante o procedimento administrativo que o descumprimento das cláusulas contratuais sem atender os padrões estabelecidos n contrato nº 05/2024, logo, conforme clausula 17.2 do contrato entabulado entre as partes, que aduz em casos de atrasos na entrega em até 30 dias úteis após o prazo de entrega caracterizará inexecução total do contrato, com multa de 20% sobre o valor do contrato, pois ocasionou grave dano para Administração Pública.

Assim não se pode olvidar sobre a magnitude da situação tampouco sobre a ocorrência de danos ao erário público por comportamento doloso realizado pela empresa licitante, que deixou de observar as regras contratuais e passou a executar o contrato administrativo de forma arbitrária, pois quis entregar para administração pública a restauração totalmente irregular, pois com menos de um ano, já foram apresentados vários defeitos na execução da obra, e a empresa, notificada a corrigir as irregularidades, não o fez.

No que tange a culpabilidade, o conjunto probatório é farto ao demonstrar a infração cometida pela empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, onde foram feitas três notificações a empresa para corrigir os erros e retomar a realização dos serviços, e nada foi feito por parte da contratada.

Desta forma, cumpre informar que é cediço que todos aqueles que optam por participar de licitações devem observar os preceitos que regem esse tipo de procedimento administrativo.

Dentre eles, destacam-se as cautelas necessárias quanto o cumprimento dos prazos e qualidade dos serviços prestados conforme exigências contratuais estabelecidas, em evidente cumprimento às obrigações pactuadas.

As consequências da inobservância dos cuidados acima especificados, como ocorreu no presente caso, frustra a efetividade de todo o procedimento licitatório, desperdiçando inúmeros recursos públicos (pessoal, material e financeiro) em um processo que não alcança a finalidade perseguida.

A inexecução parcial do contrato, o abandono da obra e a má qualidade dos serviços prestados justificam a aplicação de sanções mais gravosas, como a multa e o impedimento de licitar e contratar, visando não apenas apenar a empresa infratora, mas também resguardar o interesse público e a eficiência das contratações públicas.

O que o torna inda mais agravante, são as finalidades dos serviços, e no presente caso, tal serviço é essencial para o Município e toda a população em geral, pois se trata da restauração das vias, aplicação de TSD e micro revestimento e sinalização, que são essenciais para a locomoção de todos os munícipes, e a inexecução do contrato passa uma imagem de descaso por parte da Administração, quando na verdade o descumprimento é exclusivamente da empresa contratada, sem qualquer culpa do Município.

Em análise detida dos fatos envolvendo a empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 36.969.897/0001-03, está comprovado descumprimento injustificado de suas obrigações, considerando que a clausula 7º (Clausula Sétima) do Contrato nº 05/2024 demonstra todas as obrigações da contratada, que não foram devidamente cumpridas, e não seguiram as especificações do cronograma dos serviços previstos na Cláusula 9ª (Clausula Nona) do contrato.

CONCLUSÃO

Desta forma, a Comissão Processante abaixo assinada VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 36.969.897/0001-03, considerando que a deixou de cumprir eficientemente seus deveres e obrigações contratuais constantes na clausula sétima e nona do supramencionado Contrato, bem como, incidiu na aplicação de sanção administrativa descrita no artigo 156, inciso II, e III, da Lei nº 14.133/21 , OPINANDO pela punição com a pena de multa no valor de 20% do valor total do contrato, bem como, impedimento de contratação com a Prefeitura Municipal de Paranatinga-MT por 02 (dois) anos, tendo em vista a inexecução parcial do contrato que causou danos à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, com o agravante do abandono da obra e da má qualidade dos serviços prestados, conforme elencado no presente relatório.

Sugere-se, ainda, a execução da garantia contratual para ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos. Em resumo, são estas as observações com relação ao relatório, pois em cada caso surgirão situações diferentes, e em sendo seguidos os princípios acima descritos, certamente que o relatório atingirá o fim desejado.

É o relatório que submetemos a apreciação de Vossa Excelência.

Paranatinga-MT, 18 de novembro de 2025.

YEDA SUELY J. S. SIMONATTO                                      RICARDO BORGES LEÃO JÚNIOR

                    Membro                                                                  Membro/Secretário

GUSTAVO DE FARIA MIRANDA

Presidente