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Pref. Querência

O Presidente do Instituto Municipal de Querência - MT, senhor Antonio Carlos Silva Borges no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 355/05, de 25 de Agosto de 2005.

CONSIDERANDO os preceitos da Resolução 1.467 de 01 de julho de 2022 do MTP – Ministério de Estado do Trabalho e Previdência e portaria nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMNdeterminantes dos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência nas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de Pré-análise dos produtos e instituições para um relacionamento seguro para que responsáveis pela gestão dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social RPPS moldem suas decisões, além das obrigações previstas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, dispondo sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social e atendimento ao novo sistema CADPREV para envio dos demonstrativos DAIR e DPIN em cumprimento ao Art. 241, III, ”a”,”b”.

CONSIDERANDO a necessidade de o RPPS certificarem, antes da realização de qualquer operação de recurso financeiro, de que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento, com critérios de análise objetivo e conclusivos

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento/Atualização de fundos e Instituições com registro ou autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, por Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ou órgão competente, escolhidas para receber as aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Querência-MT, em observância à Resolução do CMN nº 4.963 de 25 de novembro de 2021 e portaria do MTP n. 1.467 de 01 de julho de 2022, e novo sistema CADPREV processamento de demonstrativos DAIR e DPIN.

 Parágrafo único. O processo de credenciamento/atualização de que trata este art. 1º é obrigatório, inclusive para as Instituições que mantêm relacionamento financeiro com o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Querência-MT.

 Art. 2º Esta Portaria, visa regulamentar e instruir o credenciamento/atualização dos fundos e instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. Serão observados e formalmente atestados pelo representante legal do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Querência-MT, no mínimo os seguintes quesitos:

I - registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente;

II - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;

III - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores;

IV - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de

ativos de terceiros; e

V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a

§ 1º O credenciamento se aplica ao fundo, gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente.

§ 2º O credenciamento se aplica nas corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários para as operações diretas com títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Art. 3° A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento/atualização deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros:

I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento;

II - ser atualizado a cada 2 (dois) anos;

Parágrafo único. o prazo de validade considera a homologação do credenciamento em vigência na data de publicação desta portaria.

III - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo;

IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado no portal transparência por meio do link: https://www.querencia.mt.gov.br/Transparencia/.

Art. 4° O credenciamento/atualização de que tratam a Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações, serão observadas as seguintes disposições; a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento/atualização, deverão ser registradas conforme normas e sistemas do MTP e do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Querência-MT; na rede mundial de computadores Internet;

I A decisão final quanto ao credenciamento da instituição constará de documento/sistema disponibilizado atendendo definições das normas/sistemas do MTP e do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Querência-MT; que são publicados no meio de comunicações e transparência.

II - os documentos para o credenciamento, desde que contenham identificação de sua data de emissão e validade, e, sejam disponibilizados pela instituição credenciada em página na rede mundial de computadores - Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado, deverão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados aos órgão fiscalizadores, ou interessados sempre que solicitarem formalmente.

Parágrafo único. A utilização dos dados tratados nos incisos I e II deste art. 4º, não afasta a responsabilidade do RPPS verificar o cumprimento dos requisitos mínimos para o credenciamento, nem impede o estabelecimento de critérios adicionais com vistas a assegurar a observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência na aplicação dos recursos, preditas na Resolução do CMN nº 4.963/2021, Portaria do MTP n. 1.467/2022 e alterações, nos termos da Lei nº 9.717/1998.

Art. 5º Para o credenciamento/atualização das Instituições e dos Fundos de Investimento, do Instituto Municipal de Previdência Querência-MT, disponibilizará no endereço eletrônico desta Autarquia:

I Modelo de Informações de Instituição Financeira, Administradora, Gestora;

II Modelo de Informações dos Fundos de Investimentos;

III - Termo de Declaração.

Art. 6º Para realização do credenciamento/atualização, as Instituições deverão solicitar os modelos indicados nos incisos I, II e III do art. 5º desta Portariano formato Excel e/ou Word em conformidade com o tipo de instituição, enviando os mesmos com todas as informações destacadas na cor laranja preenchidas, ou através de modelo da própria instituição, desde que contemple as informações solicitadas nos referidos modelos, para o Instituto Municipal de Querência-MT, encaminhando o link para baixar os arquivos ou por e-mail no endereço, allinejurquer@gmail.com, contendo as seguintes características:

Art. 7º Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo de credenciamento regulamentado nesta Portaria, os interessados que se enquadrem em uma ou mais situações a seguir previstas:

I Em caráter de suspensão temporária imposta por qualquer órgão da Administração Pública;

II Sejam consideradas como inidôneas em qualquer esfera de Governo;

III Estejam sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

IV Deixar de apresentar ou disponibilizar os documentos e informações, no que coubernecessários ao credenciamento;

V Instituição financeira, Administrador ou Gestor que apresentar menos de 05 (cinco) anos de atuação no mercado, a contar da data do ato declaratório para funcionamento expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou Banco Central do Brasil;

VI A Instituição Financeira que apresentar relatório de classificação de risco (Rating Nacional de longo prazo), inferior às classificações a seguir:

Moodys: Baa3;

Standard & Poors: BBB-;

Fitch Ratings: BBB-;

Austin Rating: brBBB-;

SR Rating: BBB-;

Liberum Ratings: BBB-;

LF Rating: BBB-.

VII O Gestor de Fundo de Investimento que não apresentar relatório de classificação de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento (Rating de Qualidade de Gestão), inferior às classificações a seguir:

Moodys: MQ3;

Standard & Poors: AMP-3;

Fitch Ratings: M3;

Austin Rating: QG 3;

SR Rating: A;

Liberum Ratings: AM3;

LF Rating: LFg3.

Art. 8º As Instituições deverão efetuar o credenciamento/atualização de que trata esta Portaria, junto ao Instituto Municipal de Previdência Social Querência-MT, conforme o tipo de serviço que irão prestarde instituição financeira, gestão, administração, distribuição.

§ 1º A solicitação de credenciamento/atualização pela respectiva Instituiçãomunida com a documentação exigida ou disponibilizada na rede mundial de computadores Internet, conforme modelos do Art. 4º, implica em aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O preenchimento, subscrição, devera ser entregue no Instituto Municipal de Previdência Querência-MT, ou disponibilização na rede mundial de computadores Internet, a apresentação de todos os documentos e informações, não representa garantia da destinação de recursos para a atinente instituição.

Art. 9º A documentação, deverá ser apresentada em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial, acompanhada da entrega digitalizada no formato PDF.

§ 1º A disponibilização da competente documentação através da rede mundial de computadores Internet, dado não acarretar a necessidade de apresentação dos originais ou cópias autenticadas, apresenta-se mais apropriada.

§ 2º. A periodicidade de análise dos documentos, não é peremptória, podendo o Instituto Municipal de Previdência Querência-MT, a qualquer tempo e a seu critério, solicitar esclarecimentos, informações e novas certidões, aos requerentes de credenciamento e aos credenciados.

Art. 10 O Instituto Municipal de Previdência Querência-MT, gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária é assegurada a prerrogativa de descredenciar ou suspender o credenciamento, a qualquer tempo e sem ônus de qualquer natureza, a Instituição que incorrer em descumprimento dos preceitos constantes nesta portaria bem como na Resoluções CMN nº 4.963/2021, Portaria do MTP n. 1.467/2022 e da Política Anual de Investimentos da autarquia previdenciária ou da legislação pertinente. 

Art. 11 Antes da realização de qualquer operação, a gestão própria das aplicações dos recursos do RPPS do município de Querência-MT, assegurará de que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto do prévio credenciamento/atualização normatizado nesta Portaria.

Art. 12 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Querência-MT.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.

Publique-se e Cumpra-se.

Antonio Carlos Silva Borges

Presidente do FEMPAS