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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 085/2025

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa DJ LUCAS FETTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 52.477.727/0001-68, estabelecida na Rua Carlos Chagas, n.º 160, Bairro Bosque da Saude, na cidade de Cuiaba/MT, com endereço eletrônico: djlucasfetter@gmail.com, com fone whatsapp: 065-99952-9919, neste ato representada pelo Sr. LUCAS SEGUNDO FETTER, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de Processo Administrativo 090/2025 de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 036/2025, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 O objeto do presente Contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE SHOW PROFISSIONAL PARA FESTIVIDADES – “REVEILLON” COM O “DJ LUCAS FETTER”, ARTISTA DE RENOME REGIONAL, COM APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO, A REALIZAR-SE NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT, que se realizará na “Praça Dos Migrantes, Cláudia – MT”.

Codigo

Nome

Unidade de Fornecimento

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

59864

CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM DJ LUCAS FETTER

SERVIÇO

1

R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

VALOR: R$ 25.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. A vigência deste Contrato será pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua data, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, conforme disposição do art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

2.2. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).

3.2. O pagamento do valor homologado na licitação, total R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) será realizado em uma única parcela, em até 10 (dez) dias após a apresentação.

3.2.1. Como condição para emissão da Nota de Empenho, o licitado vencedor deverá apresentar toda a documentação fiscal obrigatória e ainda CNDT negativa ou positiva com efeito de negativa, atualizadas.

3.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição e quantitativo dos serviços, o número e o nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento.

3.4. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

3.5. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

3.6. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

3.7. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.

3.8. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

3.9. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

3.10. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

4.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

5.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação;

5.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1. Atestar nas Notas Fiscais/faturas da efetiva prestação do item deste Contrato;

6.2. Aplicar à contratadas penalidades, quando for o caso;

6.3. Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;

6.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;

6.5. Notificar, por escrito, à contratada da aplicação de qualquer sanção;

6.6. ECAD;

6.7. Providenciar os serviços de acústica e microfones de boa qualidade, sem fio, conforme descrito no mapa de palco;

6.8. Providenciar todas as licenças, alvarás e autorizações que se fizerem necessárias para realização do espetáculo;

6.9. Disponibilizar no local do show, palco, camarim e seguranças;

6.10. Providenciar que nenhuma pessoa estranha ao show permaneça no palco;

6.11. As despesas com montagem das estruturas de palco, camarim, abastecimento de camarim, hospedagem, sonorização, iluminação, geradores, liberação de documentos necessários para a realização deste show nos órgãos federal, municipal, polícia militar, corpo de bombeiros, ECAD, ISS; carregadores de equipamentos locais, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar os serviços nas especificações contidas neste Contrato e estritamente de acordo com a proposta apresentada inicialmente;

7.2. Prestar os serviços, objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição; sendo o show no dia 31 de dezembro de 2025, com no mínimo 02h00 de duração, com início previsto para as 23h45min, que ocorrerá na “Praça Dos Migrantes - Cláudia-MT”.

7.3. Permitir o acompanhamento da Prefeitura Municipal no desenvolvimento dos serviços, caso necessário;

7.4. Todas as despesas diretas e indiretas da apresentação artística, já estão inclusas no valor constante neste contrato, tais como: encargos sociais trabalhistas, previdenciários, profissionais, bem como a despesa de transporte rodoviário para o artista e toda a equipe, transporte terrestre de equipamentos, vans com motoristas, para translado de aeroporto a cidade, e demais despesas inerentes a sua execução;

7.5. A contratada se compromete na apresentação do “ DJ LUCAS FETTER”, friso a personalidade artística da DJ LUCAS FETTER em palco durante a apresentação, com a presença física se apresentando em palco no período e data contratada, sob pena das sanções cabíveis caso não esteja presente em palco no período e data contrata sem justificativa prévia, a qual será objeto de análise da Contratante podendo ser acatada ou não.

7.6. Responsabilizar-se pela ausência do artista ou pela impossibilidade de realização do evento em qualquer situação, salvo em caso fortuito ou força maior perfeitamente justificável, e que a mesma será marcada para nova data sem prejuízos para ambas as partes.

7.7. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

7.7.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

7.7.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

7.7.3. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

7.7.4. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1. São motivos para a rescisão do presente contrato, no que couber, os enumerados nos artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.2. No caso de rescisão deste contrato, será obedecido ao que estabelecem os artigos 155 e 137 da Lei 14.133/21.

8.3. A contratante, reconhece neste ato todos os direitos previstos em caso de rescisão administrativa conforme lei 14.133/21.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

9.2. O fornecedor que infringir quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações do item 9;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1. deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;

9.3.2. as peculiaridades do caso concreto;

9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;

9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

9.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

9.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS

10.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante e do Estado, e serão empenhados na dotação orçamentária:

(422) 13.002.13.392.0014.1017.3390390000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude -SEMCTJ.

Fonte de Recurso

1.500.0000000 - Recursos não vinculados de Impostos

(1063) 13.002.13.392.0014.1017.3390390000- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica- – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude -SEMCTJ.

Fonte de Recurso

1.701.0000000 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres – Estado.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FISCAL DO CONTRATO

11.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:

11.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

11.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

11.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

11.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital do INEXIGIBILIDADE Nº. 036/2025, e a proposta da contratada.

13.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

13.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

13.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

13.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

13.6. E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato que, lido e achado conforme, é assinado, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.

Cláudia - MT, 18 de novembro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT

Marcos Fernando Feldhaus – Prefeito Municipal

CONTRATANTE

DJ LUCAS FETTER LTDA

LUCAS SEGUNDO FETTER

CONTRATADA

Testemunhas:

________________________

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ***.688.189***

_________________________

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ***435.381***