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Pref. Dom Aquino

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 0. Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico.

Parágrafo Único: Caberá ao município estabelecer a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 20. Para fins desta lei consideram-se:

I- TURISMO: atividade econômica que envolve deslocamento de pessoas para diferentes destinos, sejam por lazer, negócios ou outros motivos. O setor de turismo abrange uma ampla gama de serviços e atividades, desde hospedagem e transporte até atrações turísticas e experiências culturais.

II- TURISTAS: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos;

III- EXCURSIONISTAS: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade;

IV- REGIÃO TURÍSTICA: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;

V- DEMANDA TURÍSTICA: número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;

VI- OFERTA TURÍSTICA: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair, durante um período determinado, um público visitante;

VII- ATRATIVOS TURÍSTICOS: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenómenos, eventos ou manifestações de interesse turístico e, portanto, capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;

VIII- PRODUTOS TURÍSTICOS: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 30 A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas implementadas para o fomento ao turismo, sejam originárias do setor público ou estabelecidas em parceria entre os setores público e privado, ou iniciativas do setor privado apoiadas por entes públicos municipais.

Parágrafo Único: A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável, bem como o compromisso com a preservação do meio ambiente e acessibilidade.

Art. 4° A Política Municipal de Turismo será regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo.

Art. 50 A Política Municipal de Turismo do Município de Dom Aquino - MT tem como objetivos:

I - Articular, apoiar e estabelecer parcerias, convênios e outros instrumentos de cooperação, com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo;

II- Assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;

III- Assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;

IV- Atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Mato Grosso;

V- Considerar em seus programas, projetos e ações, preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;

VI- Cumprir os critérios descritos nas legislações vigentes ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s); que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;

VII- Disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;

VIII- Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

IX- Estimular o turismo de base comunitária através da participação e do envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a garantir a melhoria da qualidade de vida e da preservação de sua composição identitária;

X- Incentivar, promover e valorizar a cultura e turismo, atuando no desenvolvimento e na gestão de projetos, programas e ações que possibilitem a democratização e universalização do acesso aos bens e serviços culturais e turísticos;

XI- Instaurar a atividade turística de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município;

XII- Implementar ações estruturadoras do turismo regional de acordo com as diretrizes preconizadas pela Instância de Governança Regional do Turismo, Secretaria de Estado de Turismo de Mato Grosso e Ministério do Turismo, além de atender às normas pertinentes as legislações vigentes;

XIII- Monitorar o impacto da atividade turística no Município;

XIV- Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;

XV- Ordenar e regular as atividades de turismo no Município;

XVI- Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitada as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XVII- Promover a educação patrimonial nas escolas púbicas de ensino fundamental e médio, com a finalidade de repassar aos estudantes a compreensão do processo histórico local, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico do Município;

XVIII- Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XIX- Promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;

XX- Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

XXI- Valorizar a economia criativa por meio da produção associada ao turismo, com destaque para a produção e comercialização de produtos artesanais e gastronômicos.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO

Art. 60. A Administração Pública Municipal se responsabilizará pela implantação da Política Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo municipal, em consonância com o Conselho Municipal de Turismo.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 70 O Sistema Municipal de Turismo constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, visando instituir um processo de gestão compartilhada com diversos setores da sociedade civil.

Art.8° O Sistema Municipal de Turismo é regido por um conjunto de normas e diretrizes que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações voltadas ao planejamento e ordenamento do setor.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 90 Integram o Sistema Municipal de Turismo:

I- ÓRGÃO EXECUTIVO: Secretaria Municipal de Turismo;

II- ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Municipal de Turismo;

III- ÓRGÃOS AUXILIARES: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, Instância de Governança Regional do Turismo, entidades da sociedade civil, entidades empresariais e comunidade científica relacionada ao turismo, cultura, esporte e meio ambiente.

IV- FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Parágrafo Primeiro: Os órgãos auxiliares integrarão o Sistema Municipal de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de ações, planos, programas e projetos voltados para o turismo no município e para a melhoria contínua da Política Municipal de Turismo.

Parágrafo Segundo: A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão superior do Sistema Municipal de Turismo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, e se constitui o coordenador do Sistema Municipal de Turismo com o apoio dos demais componentes.

Parágrafo Terceiro: O Sistema Municipal de Turismo estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da cultura, da educação, do esporte, do meio ambiente, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 10°. O Sistema Municipal de Turismo terá como objetivos:

I - Consolidar um modelo de gestão municipal da atividade turística com ampla participação e transparência de forma duradoura;

II - Cumprir as metas do Plano Municipal de Turismo;

III - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

IV- Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;

V- Incentivar à regionalização do turismo;

VI - Integrar os Sistemas Estadual e Nacional do Turismo.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 11°. Serão considerados instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:

I- PLANO MUNICIPAL DE TURISMO: é o documento técnico que deverá conter o diagnóstico turístico, que é o instrumento por meio do qual o Poder Público qualifica o potencial turístico da região, inventariando os principais atrativos turísticos do Município e os bens e serviços a eles relacionados, avaliando seu estado de conservação e sua capacidade de receber visitação. Definem as diretrizes, ações e estratégias para o turismo do Município em um período de 04 anos;

II- ZONEAMENTO TURÍSTICO: é o instrumento técnico de identificação, avaliação e mapeamento das potencialidades do território urbano e rural do município. Tem por finalidade estabelecer medidas para minimizar os impactos provenientes da atividade turística, sob o princípio da proteção dos patrimônios naturais e culturais.

III- PLANO DE MARKETING TURÍSTICO: documento técnico que deverá conter o estudo de mercado do turismo, avaliando a demanda real e potencial do turismo, identificando os possíveis diferenciais do município em relação aos concorrentes, as estratégias de posicionamento e promoção, além dos recursos necessários para sua implantação.

CAPÍTULO V

DO POSICIONAMENTO TURÍSTICO DE MERCADO

Art. 12°. O posicionamento turístico de mercado do Município de Dom Aquino – MT, será fundamentado no Plano Municipal de Marketing Turístico, avaliado e validado por meio de Assembleia organizada pela Secretaria Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo, com representantes de diversos segmentos da atividade turística, da sociedade civil e pela Instância de Governança Regional do Turismo a qual o município é associado.

TÍTULO III

PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 13°. O Plano Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da Política Municipal de Turismo, na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Turismo deve conter:

I – Diagnóstico;

II – Prognóstico;

III – Programas, ações, projetos

IV – Avaliação

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DIRECIONAMENTOS

Art. 14°. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo, com a participação dos representados do Conselho Municipal de Turismo e da Instância de Governança Regional de Turismo a qual é associada, observados os seguintes parâmetros para direcionamento na construção do plano:

I-Captação e o aumento da permanência do visitante no município;

II- Captação e promoção de investimentos e novos negócios em turismo;

III- Criação e qualificação de produtos turísticos;

IV- Estímulo ao turismo sustentável;

V- Estratégias de apoio à promoção e à comercialização de produtos turísticos;

VI- Fomento do turismo local e regional a partir de suas características identitárias;

VII- Informação ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

VIII- Levantamento e sistematização de informações turísticas;

IX- Orientação e apoio ao setor privado para planejar e executar as atividades com potencial ou finalidade de desenvolvimento do turismo;

X- Planejamento, gestão e monitoramento técnico da atividade turística local;

XI- Promoção de eventos culturais, esportivos, técnico-científicos, dentre outros, os quais sejam indutores de fluxos de visitantes.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, podendo, ainda, serem revistos, quando necessário, mediante a comprovação de interesse público.

TÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 15°. O Conselho Municipal de Turismo é órgão fiscalizador, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo, exercendo um papel importante na implementação da política municipal de turismo no município em que está situado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 16°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I- Apoiar e consolidar o Calendário Turístico do Município;

II- Assessorar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo no planejamento e na execução de ações, planos, programas e projetos de turismo, deliberando sobre sua importância para definir prioridades;

III- Deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo;

IV- Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;

V- Estimular atividades culturais e turísticas do Município;

VI- Examinar, julgar, emitir pareceres e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes às atividades promovidas;

VII- Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo;

VIII- Incentivar e promover o turismo no Município;

IX- Participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Turismo e do Plano de Marketing Turístico;

X- Propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de turistas para o município;

XI- Propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

XII- Se fazer representar por seu presidente, ou pessoa por ele designado, quando o Conselho for convidado a reuniões ou eventos.

CAPÍTULO III

DO VÍNCULO E REPRESENTANTES

Art. 17°. O Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por representantes titulares e seus suplentes, de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil ligadas ao turismo.

Parágrafo Primeiro: Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pela Secretaria Municipal de Turismo e os representantes titulares e suplentes das entidades civis serão indicados por seus segmentos de representação.

Parágrafo Segundo: Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no cargo público.

Parágrafo Terceiro: O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.

Parágrafo Quarto: Cada membro do Conselho Municipal de Turismo terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e impedimento.

Parágrafo Quinto: O Conselho Municipal de Turismo será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

04(quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo:

01 (Um) representante da Secretaria de Finanças e Planejamento;

01 (Um) representante da Secretaria de Obras Públicas e Urbanismos;

01 (Um) representante da Secretaria de Defesa Civil e Segurança Pública;

04(Quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

01 (Um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

01 (Um) um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos.

Art. 18°. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados através de portaria.

Art. 19°. A Secretaria Municipal de Turismo dará suporte material para o funcionamento do Conselho.

Art. 20°. O Conselho contará com Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro.

Parágrafo Primeiro: Todos serão eleitos entre seus membros titulares, por voto nominal ou oral, por maioria simples.

Parágrafo Segundo: Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, assumirá provisoriamente a presidência o 1º Secretário.

Art. 21°. O mandato dos membros do Conselho titulares e suplentes não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 22°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, antecedendo o término de cada mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Presidente do Conselho Municipal de Turismo requisitará às entidades nova indicação dos seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo Único: São requisitos para candidatar-se ao cargo de conselheiro, como representante da sociedade civil ligada ao setor turístico e afins:

I- Ter reconhecida idoneidade moral;

II- Não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público;

III-Estar à entidade regularmente constituída e registrada.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 23°. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Primeiro: As reuniões são convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Parágrafo Segundo: As reuniões serão conduzidas pelo Presidente e na ausência pelo Vice-presidente.

Parágrafo Terceiro: As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, com quórum mínimo de 50% (cinquenta) por cento, na primeira convocação dos membros do Conselho Municipal do Turismo e, segunda convocação 15 (quinze) minutos depois, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.

Parágrafo Quarto: Poderá o Presidente do Conselho Municipal do Turismo convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou entidades ligadas ou com conhecimento no setor de turismo, para discutirem assuntos de interesse do Conselho.

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 24°. O Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 25°. O Fundo Municipal de Turismo de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, eventos, ações e empreendimento vinculados à Secretaria Municipal de Turismo como de interesse turístico, e será administrado nos termos da presente lei.

Parágrafo Único: Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem como atender aos preceitos e metas traçadas no plano Municipal, explicitados nesta lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 26°. Compete ao Secretário Municipal de Turismo e ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará com recursos do Fundo;

II- Firmar, juntamente com o Chefe do Executivo, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

III- Gerir o Fundo Municipal de Turismo;

IV- Movimentar, juntamente com Presidente do Fundo, as contas de acordo com essa Lei;

V- Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;

VI- Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Política de Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Turismo;

VII- Submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII- Submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 27°. O Fundo Municipal de Turismo será constituído por receitas provenientes de:

I-Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos e ações que atendam às diretrizes do Plano Municipal de Turismo;

II- Recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo;

III- Créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios anteriores, reembolsos, convênios;

IV- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V- Doações feitas diretamente ao Fundo;

VI- Transferência integral do recurso do ICMS Turístico para a conta do Fundo Municipal de Turismo;

VII- Receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos privados de cunho turístico, cultural, esportivo, social, artístico, científico e de negócios no âmbito do Município;

VIII-Doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de infraestrutura em locais com potencial turísticos;

IX- Receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes;

X- Das taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados;

XI- Outras rendas eventuais.

Art. 28°. Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo.

Parágrafo Único: A movimentação dos recursos do Fundo será feita através da Secretaria Municipal de Finanças de Dom Aquino, com prévia autorização do Secretário Municipal de Turismo e do Presidente do Fundo Municipal de Turismo.

Art.29°. A movimentação de recursos do Fundo é feita mediante aprovação, em Assembleia, pelos membros do Conselho Municipal do Turismo, de acordo com o Regimento Interno.

Art. 30°. As receitas do Fundo Municipal do Turismo deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, em consonância com o Conselho Municipal do Turismo.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 31°. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em:

I-Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;

II- Pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;

III- Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;

IV- Financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;

V- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;

VI- Construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;

VII- Melhoria de infraestrutura turística;

VIII- Promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;

IX- Divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;

X- Desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;

XI- Premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física;

XII-Serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;

XIII- Material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins;

XIV- Despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;

XV- Outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.

Parágrafo Primeiro: Quando disponíveis, os recursos do Fundo Municipal do Turismo poderão ser aplicados no mercado de capitais, nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Segundo: A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do Fundo Municipal do Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.

Parágrafo Terceiro: O recurso do ICMS advindo do Turismo deverá ser transferido para a conta do Fundo Municipal do Turismo, tão logo seja deposito na conta geral da Prefeitura Municipal;

Parágrafo Quarto: Os eventuais saldos não utilizados pelo Fundo Municipal do Turismo serão transferidos para o próximo exercício, ao seu crédito.

Parágrafo Quinto: Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Parágrafo Sexto: O Fundo Municipal do Turismo apoiará somente projetos que atendam diretamente aos objetivos e metas do Plano Municipal do Turismo, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPETÊNCIAS

Art. 32°. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal do Turismo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 33°. O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 34°. A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do Fundo Municipal do Turismo será acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao Conselho anualmente.

Art. 35°. A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas do Fundo Municipal do Turismo.

Art. 36°. O Fundo Municipal do Turismo terá duração indeterminada.

Parágrafo Único: Em caso de extinção do Fundo Municipal do Turismo, seus ativos serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 37°. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.

Art. 38°. O detalhamento da funcionalidade do FUMTUR será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 39°. Os prestadores de serviços turísticos são empresas ou profissionais que atuam no setor turístico e que exercem atividades relacionadas à cadeia produtiva do turismo.

Art. 40°. Os meios de hospedagem, agências de turismo, transportadores turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, Guia de Turismo e acampamentos turísticos são serviços obrigados a se cadastrarem no CADASTUR, cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas pela Lei Federal no 11.771, de 17 de setembro de 2008 e pela sua regulamentação ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).

Parágrafo Primeiro: O cadastro é gratuito e permite ao prestador atuar legalmente, por meio da emissão do Certificado CADASTUR, assim como oferece benefícios aos cadastrados.

Parágrafo Segundo: O CADASTUR é opcional para outros serviços.

Art. 41°. São deveres dos prestadores de serviços turísticos apresentarem, na forma e no prazo estabelecido, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem o perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 42°. A Secretaria Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo no âmbito de sua competência, fiscalizarão o cumprimento da Política Municipal de Turismo, por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 43°. O Município de Dom Aquino deverá se integrar a uma Instância de Governança Regional de Turismo mais próximo de sua sede, por meio da assinatura da Carta de Intenção e Termo Associativo, no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo do Governo Federal e do Estado de Mato Grosso.

Art. 44°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 673/1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 19 de novembro de 2025.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal