Carregando...
Pref. Barra do Bugres

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025

INSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TCRD, ABRANGENDO O MANEJO DOS RESÍDUOS ORIUNDOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, ESTABELECE CRITÉRIOS DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

CAPITULO I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º - Fica instituída no Município de Barra do Bugres/MT, a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Limpeza Urbana – TCRD, abrangendo o manejo dos resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, com fundamento no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 77 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 214 da Lei Municipal nº 1.400/2002 – Código Tributário Municipal.

Art. 2º - A TCRD será cobrada mensalmente e terá como base o custo dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição da população, referentes à coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, bem como do manejo dos resíduos oriundo dos serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 3º - A cobrança será realizada por meio da fatura mensal de consumo de água e esgoto emitida pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Barra do Bugres – MT, autorizada a celebração de convênio para operacionalização.

§ 1º - O valor da taxa deverá constar de forma destacada e discriminada na fatura, com identificação clara da sua natureza e cálculo.

§ 2º - Na hipótese de inexistir ligação ativa de água ou esgoto sanitário, a cobrança da TCRD será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante lançamento no IPTU, conforme art. 219 do CTM.

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo

Art. 4º - Constitui fato gerador da TCRD a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e demais resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, nos termos do Art. 35 da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º - Considera-se utilização efetiva a simples colocação do serviço à disposição do contribuinte.

§ 2º - Regulamento municipal disciplinará as formas de acondicionamento, apresentação e coleta seletiva dos resíduos sólidos, de modo a favorecer sua reciclagem e reaproveitamento.

Art. 5º - Contribuinte da TCRD é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, beneficiado pela prestação do serviço.

§ 1º - Consideram-se beneficiados, para fins de incidência da taxa, todos os imóveis situados em áreas atendidas pelo serviço público de coleta, ainda que não formalmente inscritos no cadastro imobiliário municipal.

§ 2º - Estão isentos da TCRD os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta do Município.

CAPÍTULO III

Da Base de Cálculo e dos Valores

Art. 6º - A base de cálculo da TCRD é o custo dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 7º - A TCRD será calculada com base no volume mensal de água consumido, medido por hidrômetro, conforme tabela progressiva.

Tabela I – Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliar (R$/mês por ligação)

Faixa de Consumo (m³/mês)

Residencial

Comercial

Industrial

Institucional/público

Escolas, Igrejas

e Associações sem fins lucrativos

0 – 10 m³

R$ 31,50

R$ 44,10

R$ 56,70

R$ 31,50

R$ 25,20

11 – 20 m³

R$ 47,25

R$ 60,15

R$ 85,50

R$ 47,25

R$ 37,80

21 – 30 m³

R$ 78,75

R$ 110,25

R$ 141,75

R$ 78,75

R$ 63,00

31 – 40 m³

R$ 110,25

R$ 154,35

R$ 198,45

R$ 110,25

R$ 88,20

Acima de 41 m³

R$ 157,50

R$ 220,50

R$ 283,50

R$ 157,50

R$ 126,00

Art. 8º - Para os imóveis sem hidrômetro ou sem viabilidade técnica de medição, será cobrado valor fixo mensal (TCRD), conforme a categoria do imóvel.

IMÓVEIS SEM HIDRÔMETRO OU SEM VIABILIDADE TÉCNICA DE MEDIÇÃO

Descrição

Categoria

Valor Mensal (R$)

Residencial unifamiliar

Casa com único domicílio

R$ 41,25

Residencial multifamiliar

Apartamentos, quitinetes, sobrados

R$ 56,25

Comercial pequeno porte

Lojas, mercearias, salões etc...

R$ 63,75

Comercial médio e grande porte

Supermercados, oficinas, restaurantes etc....

R$ 90,00

Institucional/público

Escolas, igrejas, repartições públicas etc....

R$ 37,50

Lotes

Imóveis até 250m²

R$ 31,50

Imóveis de 250,01 a 500m²

R$ 41,25

Imóveis de 500,01 a 1000m²

R$ 47,25

Acima de 1000m²

R$ 54,00

§ 1º - Imóveis localizados em áreas não atendidas pela coleta regular estarão isentos.

§ 2º - Imóveis que comprovem destinação própria e regular de resíduos, nos termos da legislação ambiental, poderão obter isenção mediante requerimento renovável anualmente.

CAPÍTULO IV

Do Lançamento, Cobrança e Penalidades

Art. 9º - A cobrança da TCRD poderá ser:

I – realizada em documento específico;

II – incluída na fatura de consumo de água e esgoto; ou

III – lançada juntamente com o IPTU.

Art. 10 - O atraso ou inadimplemento sujeitará o contribuinte:

I – à multa de 2% sobre o valor devido;

II – à atualização pela taxa SELIC acumulada até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento.

CAPÍTULO V

Da Revisão dos Valores

Art. 11 - Os valores referentes à TCRD serão reavaliados anualmente por agência reguladora que venha a ser contratada ou designada para tal finalidade, ou ainda, na ausência desta, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§1º - A reavaliação dos valores ocorrerá mediante análise técnica e estudo econômico-financeiro, visando assegurar o equilíbrio econômico do contrato, a modicidade tarifária e a justa contraprestação pelos serviços prestados, observando-se os parâmetros legais e regulatórios vigentes.

§2º - As revisões, reajustes ou adequações dos valores, serão fundamentados em critérios técnicos e na efetiva variação dos custos operacionais e de manutenção dos serviços, devendo tais alterações ser submetidas à homologação do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO VI

Da Tarifa Social

Art. 12 - Fica instituída a Tarifa Social da TCRD, destinada a famílias de baixa renda, observados os critérios e requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.690/2024 (Tarifa Social de Água e Esgoto), bem como as seguintes condições:

I – utilização exclusiva para fins residenciais;

II – consumo mensal de água dentro do limite previsto na Lei Municipal nº 2.690/2024 (Tarifa Social de Água e Esgoto);

III – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 1º - O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante comprovação documental.

§ 2º - A isenção não alcança imóveis comerciais, industriais ou de uso misto.

CAPITULO VII

Das Disposições Finais

Art. 13 - Os valores fruto da arrecadação de que trata a presente Lei deverão ser movimentadas em dotação(ões) orçamentária(s) própria para os fins a que se especifica.

Art. 14 - Esta Lei observará os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), entrando em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 19 de novembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

ANEXO I

CÁLCULO DO VALOR DO PREÇO PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TCRD

 

1. Indicativos para composição do valor da TCRD

· Custo anual do serviço de TCRD: R$ 5.745.143,97 (cinco milhões, setecentos e quarente e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos)

· Número total de lotes/terrenos: 13.969

· Ligações de água ativas: 11.250

· Lotes sem ligação ativa de água: 13.969 – 11.250 = 2.719

· Faixas de consumo de água: 0–10, 11–20, 21–30, 31–40, acima de 41 m³/mês

· Distribuição aproximada de consumo residencial:

Faixa de consumo

Percentual de Residencial

0–10 m³

70%

11–20 m³

20%

21–30 m³

7%

31–40 m³

2%

Acima de 41 m³

1%

· Categorias de imóveis e multiplicadores sobre tarifa residencial:

Categoria

Multiplicador

Residencial

1,00

Comercial

1,40

Industrial

1,80

Poder Público (exc. escolas)

1,00

Escolas, Igrejas

e associações sem fins lucrativos

0,80

· Participação por categoria (sobre 11.250 ligações):

Categoria

% das ligações

Residencial

88%

Comercial

8%

Industrial

1,5%

Poder Público (exc. escolas)

1,5%

2️ Determinação da tarifa base por m³ (residencial)

Para calcular o valor base por m³, usamos:

2.1 Estimativa do consumo mensal total (m³):

· Faixas 0–10 → 70% × 11.250 = 7.875 ligações

· Faixas 11–20 → 20% × 11.250 = 2.250 ligações

· Faixas 21–30 → 7% × 11.250 = 788 ligações

· Faixas 31–40 → 2% × 11.250 = 225 ligações

· Acima de 41 → 1% × 11.250 = 112 ligações

Consumo representativo (m³/mês) por faixa:

· 0–10 → 10 m³

· 11–20 → 15 m³

· 21–30 → 25 m³

· 31–40 → 35 m³

· Acima de 41 → 50 m³

Consumo mensal total (m³) = Σ (número de ligações × consumo representativo)

Consumo total mensal = 7.875 × 10 + 2.250 × 15 + 788 × 25 + 225 × 35 + 112 × 50 = 78.750 + 33.750 + 19.700 + 7.875 + 5.600 = 145.675/mês

Consumo Anual = 145.675 × 12 = 1.748.100 m³/ano.

2.2 Ajuste pelo multiplicador médio ponderado das categorias:

Multiplicador médio = 0,88×1 + 0,08×1,4 + 0,015×1,8 + 0,015×1 + 0,01×0,8 1,043

Consumo anual ponderado = Consumo Anual × Multiplicador Médio.

Consumo anual ponderado = 1.748.100 × 1,043 ≈ 1.824.600 m³/ano

2.3 Tarifa base por m³ (residencial):

r = Custo anual dividido pelo Consumo anual ponderado

r = R$ 5.745.143,97 / 1.824.600 m³/anoR$ 3,15/m³ (valor aproximado)

3️ Cálculo dos valores por faixa e categoria

Fórmula:

TCRD mensal = Consumo representativo da faixa × r × Multiplicador da categoria

Exemplo faixa 0–10 m³

· Residencial: 10 × 3,15 × 1,00 ≈ 31,50 R$/mês

· Comercial: 10 × 3,15 × 1,40 ≈ 41,10 R$/mês

· Industrial: 10 × 3,15 × 1,80 ≈ 56,70 R$/mês

· Poder Público: 10 × 3,15 × 1,00 ≈ 31,50 R$/mês

· Escolas, Igrejas etc.: 10 x 3,15 x 0,80 ≈ 25,20 R$/mês