LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025
21 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025
INSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TCRD, ABRANGENDO O MANEJO DOS RESÍDUOS ORIUNDOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA, ESTABELECE CRITÉRIOS DE COBRANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CAPITULO I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Fica instituída no Município de Barra do Bugres/MT, a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Limpeza Urbana – TCRD, abrangendo o manejo dos resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, com fundamento no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 77 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 214 da Lei Municipal nº 1.400/2002 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º - A TCRD será cobrada mensalmente e terá como base o custo dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição da população, referentes à coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, bem como do manejo dos resíduos oriundo dos serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 3º - A cobrança será realizada por meio da fatura mensal de consumo de água e esgoto emitida pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município de Barra do Bugres – MT, autorizada a celebração de convênio para operacionalização.
§ 1º - O valor da taxa deverá constar de forma destacada e discriminada na fatura, com identificação clara da sua natureza e cálculo.
§ 2º - Na hipótese de inexistir ligação ativa de água ou esgoto sanitário, a cobrança da TCRD será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante lançamento no IPTU, conforme art. 219 do CTM.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo
Art. 4º - Constitui fato gerador da TCRD a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos divisíveis de coleta, transporte, destinação e disposição final de resíduos sólidos domiciliares e demais resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, nos termos do Art. 35 da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - Considera-se utilização efetiva a simples colocação do serviço à disposição do contribuinte.
§ 2º - Regulamento municipal disciplinará as formas de acondicionamento, apresentação e coleta seletiva dos resíduos sólidos, de modo a favorecer sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 5º - Contribuinte da TCRD é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, beneficiado pela prestação do serviço.
§ 1º - Consideram-se beneficiados, para fins de incidência da taxa, todos os imóveis situados em áreas atendidas pelo serviço público de coleta, ainda que não formalmente inscritos no cadastro imobiliário municipal.
§ 2º - Estão isentos da TCRD os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta do Município.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo e dos Valores
Art. 6º - A base de cálculo da TCRD é o custo dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 7º - A TCRD será calculada com base no volume mensal de água consumido, medido por hidrômetro, conforme tabela progressiva.
|
Tabela I – Taxa de Coleta de Resíduos Domiciliar (R$/mês por ligação) |
|||||
|
Faixa de Consumo (m³/mês) |
Residencial |
Comercial |
Industrial |
Institucional/público |
Escolas, Igrejas e Associações sem fins lucrativos |
|
0 – 10 m³ |
R$ 31,50 |
R$ 44,10 |
R$ 56,70 |
R$ 31,50 |
R$ 25,20 |
|
11 – 20 m³ |
R$ 47,25 |
R$ 60,15 |
R$ 85,50 |
R$ 47,25 |
R$ 37,80 |
|
21 – 30 m³ |
R$ 78,75 |
R$ 110,25 |
R$ 141,75 |
R$ 78,75 |
R$ 63,00 |
|
31 – 40 m³ |
R$ 110,25 |
R$ 154,35 |
R$ 198,45 |
R$ 110,25 |
R$ 88,20 |
|
Acima de 41 m³ |
R$ 157,50 |
R$ 220,50 |
R$ 283,50 |
R$ 157,50 |
R$ 126,00 |
Art. 8º - Para os imóveis sem hidrômetro ou sem viabilidade técnica de medição, será cobrado valor fixo mensal (TCRD), conforme a categoria do imóvel.
|
IMÓVEIS SEM HIDRÔMETRO OU SEM VIABILIDADE TÉCNICA DE MEDIÇÃO |
||
|
Descrição |
Categoria |
Valor Mensal (R$) |
|
Residencial unifamiliar |
Casa com único domicílio |
R$ 41,25 |
|
Residencial multifamiliar |
Apartamentos, quitinetes, sobrados |
R$ 56,25 |
|
Comercial pequeno porte |
Lojas, mercearias, salões etc... |
R$ 63,75 |
|
Comercial médio e grande porte |
Supermercados, oficinas, restaurantes etc.... |
R$ 90,00 |
|
Institucional/público |
Escolas, igrejas, repartições públicas etc.... |
R$ 37,50 |
|
Lotes |
Imóveis até 250m² |
R$ 31,50 |
|
Imóveis de 250,01 a 500m² |
R$ 41,25 |
|
|
Imóveis de 500,01 a 1000m² |
R$ 47,25 |
|
|
Acima de 1000m² |
R$ 54,00 |
|
§ 1º - Imóveis localizados em áreas não atendidas pela coleta regular estarão isentos.
§ 2º - Imóveis que comprovem destinação própria e regular de resíduos, nos termos da legislação ambiental, poderão obter isenção mediante requerimento renovável anualmente.
CAPÍTULO IV
Do Lançamento, Cobrança e Penalidades
Art. 9º - A cobrança da TCRD poderá ser:
I – realizada em documento específico;
II – incluída na fatura de consumo de água e esgoto; ou
III – lançada juntamente com o IPTU.
Art. 10 - O atraso ou inadimplemento sujeitará o contribuinte:
I – à multa de 2% sobre o valor devido;
II – à atualização pela taxa SELIC acumulada até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento.
CAPÍTULO V
Da Revisão dos Valores
Art. 11 - Os valores referentes à TCRD serão reavaliados anualmente por agência reguladora que venha a ser contratada ou designada para tal finalidade, ou ainda, na ausência desta, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§1º - A reavaliação dos valores ocorrerá mediante análise técnica e estudo econômico-financeiro, visando assegurar o equilíbrio econômico do contrato, a modicidade tarifária e a justa contraprestação pelos serviços prestados, observando-se os parâmetros legais e regulatórios vigentes.
§2º - As revisões, reajustes ou adequações dos valores, serão fundamentados em critérios técnicos e na efetiva variação dos custos operacionais e de manutenção dos serviços, devendo tais alterações ser submetidas à homologação do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Tarifa Social
Art. 12 - Fica instituída a Tarifa Social da TCRD, destinada a famílias de baixa renda, observados os critérios e requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.690/2024 (Tarifa Social de Água e Esgoto), bem como as seguintes condições:
I – utilização exclusiva para fins residenciais;
II – consumo mensal de água dentro do limite previsto na Lei Municipal nº 2.690/2024 (Tarifa Social de Água e Esgoto);
III – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º - O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante comprovação documental.
§ 2º - A isenção não alcança imóveis comerciais, industriais ou de uso misto.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 13 - Os valores fruto da arrecadação de que trata a presente Lei deverão ser movimentadas em dotação(ões) orçamentária(s) própria para os fins a que se especifica.
Art. 14 - Esta Lei observará os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), entrando em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 19 de novembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
ANEXO I
CÁLCULO DO VALOR DO PREÇO PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TCRD
1. Indicativos para composição do valor da TCRD
· Custo anual do serviço de TCRD: R$ 5.745.143,97 (cinco milhões, setecentos e quarente e cinco mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos)
· Número total de lotes/terrenos: 13.969
· Ligações de água ativas: 11.250
· Lotes sem ligação ativa de água: 13.969 – 11.250 = 2.719
· Faixas de consumo de água: 0–10, 11–20, 21–30, 31–40, acima de 41 m³/mês
· Distribuição aproximada de consumo residencial:
|
Faixa de consumo |
Percentual de Residencial |
|
0–10 m³ |
70% |
|
11–20 m³ |
20% |
|
21–30 m³ |
7% |
|
31–40 m³ |
2% |
|
Acima de 41 m³ |
1% |
· Categorias de imóveis e multiplicadores sobre tarifa residencial:
|
Categoria |
Multiplicador |
|
Residencial |
1,00 |
|
Comercial |
1,40 |
|
Industrial |
1,80 |
|
Poder Público (exc. escolas) |
1,00 |
|
Escolas, Igrejas e associações sem fins lucrativos |
0,80 |
· Participação por categoria (sobre 11.250 ligações):
|
Categoria |
% das ligações |
|
Residencial |
88% |
|
Comercial |
8% |
|
Industrial |
1,5% |
|
Poder Público (exc. escolas) |
1,5% |
2️ Determinação da tarifa base por m³ (residencial)
Para calcular o valor base por m³, usamos:
2.1 Estimativa do consumo mensal total (m³):
· Faixas 0–10 → 70% × 11.250 = 7.875 ligações
· Faixas 11–20 → 20% × 11.250 = 2.250 ligações
· Faixas 21–30 → 7% × 11.250 = 788 ligações
· Faixas 31–40 → 2% × 11.250 = 225 ligações
· Acima de 41 → 1% × 11.250 = 112 ligações
Consumo representativo (m³/mês) por faixa:
· 0–10 → 10 m³
· 11–20 → 15 m³
· 21–30 → 25 m³
· 31–40 → 35 m³
· Acima de 41 → 50 m³
Consumo mensal total (m³) = Σ (número de ligações × consumo representativo)
Consumo total mensal = 7.875 × 10 + 2.250 × 15 + 788 × 25 + 225 × 35 + 112 × 50 = 78.750 + 33.750 + 19.700 + 7.875 + 5.600 = 145.675 m³/mês
Consumo Anual = 145.675 × 12 = 1.748.100 m³/ano.
2.2 Ajuste pelo multiplicador médio ponderado das categorias:
Multiplicador médio = 0,88×1 + 0,08×1,4 + 0,015×1,8 + 0,015×1 + 0,01×0,8 ≈1,043
Consumo anual ponderado = Consumo Anual × Multiplicador Médio.
Consumo anual ponderado = 1.748.100 × 1,043 ≈ 1.824.600 m³/ano
2.3 Tarifa base por m³ (residencial):
r = Custo anual dividido pelo Consumo anual ponderado
r = R$ 5.745.143,97 / 1.824.600 m³/ano ≈ R$ 3,15/m³ (valor aproximado)
3️ Cálculo dos valores por faixa e categoria
Fórmula:
TCRD mensal = Consumo representativo da faixa × r × Multiplicador da categoria
Exemplo faixa 0–10 m³
· Residencial: 10 × 3,15 × 1,00 ≈ 31,50 R$/mês
· Comercial: 10 × 3,15 × 1,40 ≈ 41,10 R$/mês
· Industrial: 10 × 3,15 × 1,80 ≈ 56,70 R$/mês
· Poder Público: 10 × 3,15 × 1,00 ≈ 31,50 R$/mês
· Escolas, Igrejas etc.: 10 x 3,15 x 0,80 ≈ 25,20 R$/mês