LEI Nº 1.521/2025
21 de Novembro de 2025
LEI Nº 1.521/2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da Constituição Estadual e artigo 47, § IX, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de politicas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 4º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da criança e adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. O município terá o prazo de 120 (Cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 6º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano
Parágrafo Único – Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2026-2029:
I. Cuidar das Pessoas e integralizar a participação social.
II. Desenvolvimento Humano com Qualidade de Vida e Inclusão Social.
III. Gestão Eficiente e Transparente.
IV. Integração Regional e Melhoria da infraestrutura.
V. Regular o uso do solo, respeitar o meio ambiente e regularização fundiária.
VI. Modernizar e parametrizar a administração com novos métodos de trabalho.
VII. Buscar Soluções para uma cidade sustentável.
VIII. Fomentar o mercado e desenvolver o comércio e indústria local.
IX. Resgatar o regionalismo e as tradições.
X. Expor os pontos turísticos e as riquezas naturais.
Art. 7º. – para efeito desta lei entende-se por:
Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.
Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continua e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 8º. – Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidas para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPITULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos gerais
Art. 9°. – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, Monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 10°. – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 11º - Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 12º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I. Exposição e razoes que motivam a proposta;
II. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão , mesmo;
III. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
IV. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V. Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 14º - O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II. Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:
III. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º, em função dos valores e discriminação das ações;
IV. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 19 de Novembro de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal