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Pref. São José do Povo

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

DECISÃO

A empresa ATACADO DAS CESTAS LTDA de CNPJ nº 44.596.739/0001-83, enviou via e-mail, a IMPUGNAÇÃO AO EDITAL acima citado, atual mencionou retificação/alteração/ exclusão dos itens descrito no “Termo de Referência” Ante o exposto, conheço a impugnação apresentada pela ATACADO DAS CESTAS LTDA por preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, INDEFIRO o pedido.

1. Considero que os argumentos da impugnante sobre a divergência de valores estimados decorrem de uma interpretação equivocada da estrutura do Termo de Referência, que apresenta estimativas para agrupamentos distintos de itens dentro do objeto geral.

2. As especificações técnicas dos itens (gramaturas) foram definidas pela Administração com base em suas necessidades para o PNAE, e a mera alegação de "descontinuidade industrial" ou "predominância de marca" não configura, por si só, uma restrição indevida à competitividade ou uma falha de planejamento, sem que haja comprovação cabal da impossibilidade de fornecimento ou da desproporcionalidade do custo para o atendimento da necessidade pública.

3. O Termo de Referência, em seu estado retificado, mantém a observância aos princípios da Lei nº 14.133/2021, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa que atenda às reais demandas da Administração.

Analisando o pedido da impugnante, pretende ela a mitigação dos requisitos mínimos especificados no Termo de Referência, alterando as especificações técnicas definidas pela área técnica solicitante, que foram estabelecidos como essenciais para o fiel cumprimento do objetivo da administração pública, que é dar atendimento eficiente à população.

Após analise a agente de contratação e sua Equipe de apoio decidiu por não acatar o pedido de impugnação da impugnante. Conforme parecer jurídico nº 091/2025.

 

 

São José do Povo-MT, 18 de novembro de 25.

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Maria Irandi Duarte

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Jose Maria Flores Farias

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JOSENI DOS SANTOS ALVES PACHECO