LEI MUNICIPAL Nº945/2025
21 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº945, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Altera a redação da Lei Municipal n.º 323, de
24 de agosto de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte Branca/MT e, dá outras providências.”
Clayton Parreira da Silva, Prefeito interino de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n.º 323, de 24 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44..............................................................................................................
.....
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 32,10% (trinta e dois inteiros e dez centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento);
b) 18,10% (dezoito inteiros e dez centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I.
Art. 55. (...)
Parágrafo único. (...)
II – empréstimos, de qualquer natureza, ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do IMPBRAN compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Previdenciário do IMPBRAN os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões;
V - acompanhar a execução orçamentária do IMPBRAN;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º A função de secretário do Conselho Previdenciário, será exercida por um membro do próprio Conselho.
Art. 68. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do IMPBRAN receberão na forma de Jeton o percentual de 7% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões bimestrais, limitado a 06 (seis) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do IMPBRAN, e com autorização prévia do Gestor, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do IMPBRAN, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
Art. 69. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do IMPBRAN;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, devidamente certificados.
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Gestor do IMPBRAN, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.
§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos do IMPBRAN receberão na forma de Jeton o percentual de 7% sobre o salário mínimo vigente, que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do IMPBRAN, e com autorização prévia do Gestor, os membros do comitê de investimento, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 9 Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
Art. 70. As despesas decorrentes dos valores de que trata esta seção, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do IMPBRAN, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados vinculados ao IMPBRAN e respectivos dependentes, poderão interpor recurso ao Conselho Previdenciário contra decisões do Prefeito Municipal ou Secretário de Administração, denegatória de prestações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados.
Art. 73. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Industria e Comércio, poderá recorrer, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomar conhecimento, das decisões do Conselho Previdenciário com as quais não se conformar.
Art. 74. Os recursos deverão ser interpostos perante o Conselho Previdenciário, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o Conselho Previdenciário
Art. 76. O Conselho Previdenciário terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos pelo representante do Conselho Previdenciário.
Art. 2º . Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.
Parágrafo único. As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal.
Art. 3º Os membros do Conselho Curador e Fiscal eleitos na vigência anterior da Lei Municipal nº. 323/2004 exercerão normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário estabelecido por esta lei.
Art. 4º. Os membros do Comitê de Investimento eleitos exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto as alterações do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal nº. 323 de 24 de agosto de 2004, e na data da publicação quanto à alteração dos arts. 55, paragrafo único, II, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74. 75, 76, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 19 de Novembro de 2025.
Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal Interino
Anexo I – LEI MUNICIPAL Nº 945/2025
|
Ano de amortização |
Alíquota |
|
2025 |
18,10% |
|
2026 |
18,75% |
|
2027 |
19,96% |
|
2028 |
21,17% |
|
2029 |
22,38% |
|
2030 |
23,59% |
|
2031 |
24,80% |
|
2032 |
26,01% |
|
2033 |
27,22% |
|
2034 |
28,43% |
|
2035 |
29,64% |
|
2036 |
30,85% |
|
2037 |
32,06% |
|
2038 |
33,27% |
|
2039 |
34,48% |
|
2040 |
35,69% |
|
2041 |
36,90% |
|
2042 |
38,11% |
|
2043 |
39,32% |
|
2044 |
40,53% |