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Pref. Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº946, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do
pagamento de diárias aos membros do
Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de
Previdência Social do Município de Ponte
Branca/MT- IMPBRAN”
O Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Gestor, os membros do Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Ponte Branca/MT – IMPBRAN, que se deslocarem para fora do Município, em razão
da participação em eventos, cursos para capacitação e demais demandas
administrativas e judiciais, farão jus a diárias e inscrições que serão pagas pelo
próprio IMPBRAN, no limite anual de 5% (cinco por cento) da taxa de administração
do IMPBAN, sendo que o valor da diária será fixado em 100% (cem por cento) do
valor das diárias concedidas pelo Município aos Secretários Municipais.
Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 19 de novembro de 2025
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal Interino

LEI MUNICIPAL Nº946, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do
pagamento de diárias aos membros do
Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de
Previdência Social do Município de Ponte
Branca/MT- IMPBRAN”
O Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Gestor, os membros do Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Ponte Branca/MT – IMPBRAN, que se deslocarem para fora do Município, em razão
da participação em eventos, cursos para capacitação e demais demandas
administrativas e judiciais, farão jus a diárias e inscrições que serão pagas pelo
próprio IMPBRAN, no limite anual de 5% (cinco por cento) da taxa de administração
do IMPBAN, sendo que o valor da diária será fixado em 100% (cem por cento) do
valor das diárias concedidas pelo Município aos Secretários Municipais.
Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 19 de novembro de 2025
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal Interino

LEI MUNICIPAL Nº946, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do
pagamento de diárias aos membros do
Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de
Previdência Social do Município de Ponte
Branca/MT- IMPBRAN”
O Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Gestor, os membros do Conselho Previdenciário e Comitê de
Investimento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Ponte Branca/MT – IMPBRAN, que se deslocarem para fora do Município, em razão
da participação em eventos, cursos para capacitação e demais demandas
administrativas e judiciais, farão jus a diárias e inscrições que serão pagas pelo
próprio IMPBRAN, no limite anual de 5% (cinco por cento) da taxa de administração
do IMPBAN, sendo que o valor da diária será fixado em 100% (cem por cento) do
valor das diárias concedidas pelo Município aos Secretários Municipais.
Art. 2º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 19 de novembro de 2025
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal Interino