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Pref. Sorriso

Altera a Lei Municipal nº 3.302 de 22 de setembro de 2022, para ajustar e atualizar a regulamentação de serviços de roçada e limpeza em imóveis urbanos pela administração pública e dá outras providências. 

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 3.302/2022, de 22 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..............................................................................................................

Parágrafo único. Após decorridos 15 (quinze) dias ininterruptos da emissão do Auto de Infração, não havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor do imóvel, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 17.”

Art. 2º-A. A fim de mitigar as ocorrências de incêndios urbanos, toda área com vegetação espontânea acima de 50cm será roçada sem sobreaviso ou prazo de notificação a partir do dia 01 do mês de junho.

(...)

Art. 5º....................................................................................................................

§ 1º A Taxa de Roçada será devida pelo administrado ao município e corresponderá ao valor de 0,02 VRF (dois centésimos do valor de referência fiscal) por metro quadrado.

(...)

Art. 10..............................................................................................................

X - Imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de 100 VRFs (cem valores de referência fiscal).

(...)

Art. 13. Será considerado reincidente a pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de imóvel que tenha sido autuado no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses contados a partir da emissão do último auto de infração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se caso o proprietário ou possuidor do imóvel já tiver sido autuado, independentemente de ser sobre o mesmo imóvel ou não.

§ 2º A cada reincidência, o valor das multas especificadas no artigo 10 será acrescido de 02 VRFs (dois valores de referência fiscal).

Art. 14. As notificações para os fins previstos nesta Lei deverão ser feitas de forma sucessiva pelos seguintes meios:

I - Por e-mail ou aplicativos de telemensagem, através dos dados constantes no cadastro do proprietário/titular do imóvel junto a Administração Pública Municipal;

II – Por edital, publicado em diário oficial com abrangência Estadual e no site da Prefeitura Municipal de Sorriso, a ser publicado 5 dias após a notificação de que trata o inciso I.

§1º As notificações de que trata o inciso I observarão contatos e dados fornecidos pelo proprietário no cadastro do imóvel junto à Administração Municipal, cabendo ao munícipe a manutenção dos dados atualizados.

§2º Serão presumidas como efetivas as notificações enviadas por e-mail ou aplicativos de telemensagem na forma do Inciso I desde que direcionadas, conforme os dados mantidos pelo munícipe, nos termos do parágrafo anterior.

§3º Revogado

§4º Revogado

Art. 15. Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos nos artigos 2º e 2º-A desta Lei, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo aos valores previstos no artigo 5º desta Lei e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 7º, 8º e 9º.

(...)

§ 4º Em situações previstas no Art. 13, o autuado perderá o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa.

(...)”

Art. 2º. A presente norma alteradora terá efeito ex-nunc, ou seja, as regras aqui estabelecidas se aplicam as autuações realizadas após a entrada em vigência, sendo que as autuações anteriores à presente norma serão regidas pela redação original da Lei 3.302/2022.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 19 de novembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO 

Secretário Municipal de Administração