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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

SANCIONADA

EM 12/11/2025

PREFEITO MUNICIPAL

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:

I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE;

II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

III - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres;

IV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.

§2º É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos do FME.

Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:

I - Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III.

V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;

VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

VII - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;

VIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Anualmente, o balanço geral do fundo.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 12 de novembro de 2025.

 

 

 

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL