LEI ORDINÁRIA Nº 1.089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
21 de Novembro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1.089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
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SANCIONADA EM 12/11/2025 PREFEITO MUNICIPAL |
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME), e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
III - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres;
IV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
§2º É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos do FME.
Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III.
V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
VII - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;
VIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.