LEI ORDINÁRIA Nº 1.087, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
21 de Novembro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1.087, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
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SANCIONADA EM 12/11/2025 PREFEITO MUNICIPAL |
CRIA O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, o Organismo de Políticas para as Mulheres (OPM), com a finalidade de formular, articular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O OPM será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, e terá como atribuições:
I – Elaborar, coordenar e executar programas, projetos e ações que visem a promoção dos direitos das mulheres;
II – Articular e integrar a Rede de Atendimento e Enfrentamento à Violência contra a Mulher no município;
III – Apoiar e incentivar a participação das mulheres nos espaços de decisão política, social e econômica;
IV – Promover campanhas educativas e preventivas relacionadas à igualdade de gênero e à violência contra a mulher;
V – Propor e acompanhar políticas de geração de trabalho e renda e autonomia econômica para mulheres;
VI – Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – Acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 3º. O OPM será estruturado da seguinte forma:
I – Assessoria Geral;
II – Setor Administrativo;
III – Setor Técnico, composto por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito e áreas correlatas, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Garantir recursos financeiros, humanos e materiais para o funcionamento do OPM;
II – Incluir, no orçamento anual, dotações específicas para manutenção das atividades do OPM;
III – Estabelecer parcerias com órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e organismos estaduais e federais de políticas para mulheres.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.