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Pref. São José do Povo

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso Sr. IVANILDO VILELA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI

Art. 1º - Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, e na Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de São José do Povo-MT para o exercício de 2026, compreendendo:

I – As metas e prioridades da administração municipal;

II – A estrutura e organização do orçamento;

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.

Parágrafo Único – Integram, ainda, esta Lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III) em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 fazem parte integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual e obedecerão aos seguintes critérios:

I – Promover o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – Promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III – Contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV – Evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal;

Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas às metas e as prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 3º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – As obras em execução terão prioridade sobre os novos projetos;

II – As despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - A LOA – Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I – Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5 º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de natureza despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Juros e encargos da dívida;

III – Outras despesas correntes;

IV – Investimentos;

V – Inversões financeiras;

VI – Amortização da dívida;

VII – Outras despesas de capital.

Art. 6 º - A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42 de 14 abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como a Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 7 º - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:

I – Mensagem;

II – Texto da Lei;

III – Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios.

§1º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I – Situação econômica e financeira do Município;

II – Demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III – Exposição da receita e da despesa;

§ 2º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do Governo;

II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, anexo I da Lei nº 4.320,64;

III – Receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei nº 4.320/64;

IV – Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei nº 4.320/64;

V – Quadro discriminativo da receita, por fontes e respectiva legislação;

VI – Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;

VII – Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho – anexo 6 da Lei nº 4.320/64;

VIII – Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do Governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;

IX– Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei nº 4.320/64;

X– Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções – Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;

XI – Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

XII – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;

XIII – Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa – art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;

XIV – Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;

XV – Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais, que integra a LDO;

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8 º - A Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.

Art. 9 º - A Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 10 – A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 – A Lei Orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I – Prioridade de Investimentos para as áreas sociais:

II – Modernização da ação governamental;

III – Equilíbrio entre receitas e despesas;

IV – Austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 12 – A Lei Orçamentária conterá no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente em até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.

Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentária para 2026, receitas e despesas serão orçadas conforme consta no Plano Plurianual 2026-2029.

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÂO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA

Art. 14 – As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art.12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.

§1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda o seguinte:

I – Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – Atualização da Planta Genérica de valores;

III – A expansão do número de contribuintes.

§2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 15 – Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso da despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e de movimentação financeira.

§1º - A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 16 – Não serão objetos de limitações de despesas:

I – Das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundo);

II – Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – Assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 17 – Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 18 – O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento público, no mínimo (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Art. 19 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 20 – Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21 – O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuição de Melhoria e Taxas, como forma de incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da legislação específica, bem como a concessão de incentivos fiscais na forma da Lei.

SEÇÃO II

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art. 22 – Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.

Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante Lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 24 – O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, §2º e 212, da Constituição Federal.

Art. 25 – A Lei Orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art.8º, III da Lei 9.715 de 25 de novembro de 1998.

Art. 26 – As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo Único – Entendem-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo de dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021, e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada Lei.

Art. 27 – O Poder Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidas em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como os operações de crédito por antecipação de receita deverão ser realizadas na forma da Lei, devendo a matéria ser submetida à apreciação e à autorização do Poder Legislativo Muncipal.

Art. 28 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 29 – É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde.

I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;

II – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – Voltadas para as ações de assistência social;

IV – Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V – Instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI – Instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do município;

VII – Instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos;

VIII – Instituição de caráter assistencial ao menor e ao adolescente – Conselho Tutelar conforme art. 131 da Lei 8.060/1990 – ECA;

IX – Outras instituições assim reconhecidas, por Lei Municipal ou Estadual, de utilidade pública.

Parágrafo Único – As entidades sem fins lucrativas beneficiadas, deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97 – STN, e alterações posteriores, atendendo ainda o disposto no parágrafo único do art.70 da Constituição Federal.

Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, mediante apreciação e autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 31 – As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade e marketing.

§1º - Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.

§2º - As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, a publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-se-ão na atividade de custeio.

Art. 32 – O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma regulamentada em normatização específica.

Art. 33 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas para as despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34 – Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de pessoal e encargos, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:

I – As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;

II – As despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da administração municipal.;

§1º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras do município, extinguindo, transformando ou criando novos cargos;

§2º - No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000.

§3º - Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I – Concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual, prevista no inciso X do art. 37 da CF/88;

II – Criação de cargo, emprego ou função;

III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – Contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Art. 35 – Para os fins previstos no art. 169 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, III, da Lei Complementar nº101/2000 a despesa de pessoal obedecerá aos percentuais definidos, assim discriminados:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;

b) 54 cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 37 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observado, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

§1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do RREO.

§2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, ou ao previsto no art. 57, §1º da LRF, com amplo acesso ao público.

§3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 38 – A transparência da gestão fiscal será assegurada mediante incentivo à participação popular durante os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA.

Art. 39 – As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 40 – Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 41 – O Município fica autorizado a buscar junto a União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 42 – Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 43 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado ao Poder Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos na Lei orgânica do Município.

Parágrafo Único – Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada à Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I – No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com os serviços da dívida;

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 44 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governo Municipal de São José do Povo, Estado do Mato Grosso, em 19 de novembro de 2025.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito Municipal