LEI Nº 1205/2025 - OPERADOR DE RAIO-X
21 de Novembro de 2025
LEI N° 1205/2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA, NÍVEL DE INSTRUÇÃO, CARGA HORÁRIA E FAIXA SALARIAL, BEM COMO SOBRE A INCLUSÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REFERENTE AO CARGO SOB O NÚMERO DE ORDEM 31, DA LEI Nº 307/1998 (OPERADOR DE R-X), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I e IV - Quadro do Grupo/Pessoal de Carreira (Lei Nº 307/1998), com a modificação da nomenclatura, nível de instrução e faixa salarial do cargo de Operador de R-X, Nº de ordem 31, que passa a vigorar da seguinte forma:
|
Nº DE ORDEM |
NOMENCLATURA |
NÍVEL DE INSTRUÇÃO |
FAIXA SALARIAL |
|
31 |
Técnico em Radiologia |
Ensino Médio Concluído + Curso de Técnico em Radiologia + Registro Profissional no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região |
H-00 |
Art. 2º - A função de Técnico em Radiologia - Operador de Raio X compreende o cargo que realiza exames de diagnóstico e/ou de simulação, planejamento e/ou de tratamento; realizam processo de planejamento de tratamento radioterápico; processam imagens e/ou gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e trabalham com biossegurança.
I - São atribuições do cargo de Técnico em Radiologia:
a) Operar equipamentos de diagnóstico por imagem, como raios-X, tomografia computadorizada, mamografia, ressonância magnética, radioterapia e outras técnicas;
b) Preparar o paciente para o exame;
c) Executar técnicas radiológicas para a aquisição de imagens;
d) Promover a segurança do paciente e dos profissionais através do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs);
e) Cumprir as normas de biossegurança;
f) Preparar o local de trabalho e organizar os materiais e equipamentos;
g) Manipular as imagens obtidas (analógicas ou digitais) e registrar as informações dos exames;
h) Realizar o arquivamento das imagens e dos exames
i) Participar de treinamentos e programas de capacitação contínua;
j) Executar outras atividades correlatas ao cargo.
Art. 3º - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, podendo ser distribuídas em 04 (quatro), 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, ou em regime de plantão, de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho será fixada e documentada por ato do Secretário Municipal de Saúde e, ou, pelo Executivo Municipal, podendo ser alterada conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte, 19 de novembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL