LEI MUNICIPAL Nº. 1.924/2025
21 de Novembro de 2025
“Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Nobres, consolida o Fundo e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, cria programas habitacionais e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Nobres/MT, consolida o Fundo e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, disciplina programas habitacionais e estabelece normas gerais para sua execução.
Art. 2º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, em consonância com os arts. 10 e 11 da Lei Orgânica Municipal, integrando-se às políticas de desenvolvimento urbano, saneamento básico, mobilidade, meio ambiente e assistência social.
Art. 3º. Esta Lei aplica-se a todas as ações, programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos direta ou indiretamente pelo Município de Nobres, em cooperação ou parceria com a União, o Estado, outros Municípios, entidades privadas, organizações da sociedade civil ou organismos internacionais.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Habitação de Interesse Social (HIS): unidade habitacional destinada prioritariamente à população de baixa renda, com critérios definidos nesta Lei e em regulamento;
II – Beneficiário: família ou indivíduo selecionado para participar dos programas habitacionais municipais, observados os requisitos desta Lei;
III – Déficit Habitacional: conjunto das carências habitacionais do Município, incluindo a necessidade de novas moradias, reformas e melhorias em unidades precárias, bem como regularização fundiária;
IV – Família em situação de vulnerabilidade: aquela cuja renda familiar mensal não ultrapasse o limite estabelecido em regulamento, priorizando-se as famílias de até três salários mínimos;
V – Cadastro Municipal de Demanda Habitacional: instrumento único de registro e controle das famílias interessadas em participar dos programas habitacionais municipais, integrado às bases estaduais e federais;
VI – Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S): conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VII – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEFM): instrumento que assegura o direito de uso de imóvel público ou privado urbano ocupado para moradia, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.220/2001 e nesta Lei;
VIII – Moradia Digna: habitação que assegure condições adequadas de salubridade, segurança, acessibilidade e integração urbanística, em conformidade com as normas técnicas e ambientais vigentes.
Art. 5º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, como fundamento da República e base da ordem social;
II – função social da propriedade urbana, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001);
III – direito à moradia digna como direito social fundamental;
IV – gestão democrática da cidade, assegurando a participação da comunidade na formulação, execução e controle da política habitacional;
V – equidade e inclusão social, priorizando famílias em vulnerabilidade socioeconômica;
VI – integração das políticas públicas, de forma a articular habitação, saneamento, mobilidade urbana, meio ambiente, saúde e educação;
VII – sustentabilidade ambiental, com incentivo a construções sustentáveis, tecnologias inovadoras e uso racional do solo urbano;
VIII – transparência e controle social, com ampla divulgação de informações sobre os programas, beneficiários e recursos aplicados;
IX – responsabilidade fiscal, assegurando a aplicação eficiente dos recursos públicos, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – descentralização e cooperação federativa, mediante parcerias com União, Estado, Municípios e sociedade civil.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Reduzir o déficit habitacional de Nobres, assegurando acesso à moradia digna para famílias de baixa renda;
II – Promover a urbanização e a regularização fundiária de assentamentos precários, integrando-os ao tecido urbano;
III – Fomentar a produção de unidades habitacionais populares, por meio de programas próprios ou em parceria com entes federados e a iniciativa privada;
IV – Garantir a melhoria habitacional em moradias inadequadas ou insalubres;
V – Assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VI – Prevenir a ocupação irregular de áreas de risco, insalubres ou ambientalmente frágeis;
VII – Ampliar a oferta de moradias por meio de alternativas como locação social, autoconstrução assistida e cooperativas habitacionais;
VIII – Assegurar prioridade no atendimento a mulheres chefes de família, idosos, pessoas com deficiência e famílias em áreas de risco;
IX – Estimular a adoção de soluções habitacionais inovadoras, com uso de materiais sustentáveis e tecnologias construtivas alternativas;
X – Fortalecer a função social dos imóveis públicos e privados, destinando-os à habitação de interesse social quando subutilizados.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º. A execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará as seguintes diretrizes:
I – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), em consonância com o Plano Diretor Municipal;
II – Integração da política habitacional ao planejamento municipal (PPA, LDO e LOA);
III – Utilização prioritária de imóveis públicos municipais para programas habitacionais;
IV – Promoção de parcerias com instituições financeiras, agentes operadores de crédito e organismos multilaterais;
V – Incentivo à regularização fundiária plena, com titulação definitiva dos beneficiários;
VI – Vinculação mínima de recursos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de modo a garantir a sustentabilidade financeira da política;
VII – Seleção de beneficiários por critérios objetivos, amplamente divulgados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Habitação;
VIII – Monitoramento e avaliação permanentes dos programas habitacionais, com indicadores de desempenho social e econômico;
IX – Estímulo ao associativismo e ao cooperativismo como forma de produção habitacional;
X – Prioridade para projetos que promovam saneamento, mobilidade e integração comunitária, garantindo qualidade de vida além do acesso à moradia.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (SMHIS)
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, como instância de articulação, coordenação e integração das ações habitacionais no âmbito do Município de Nobres, destinado à formulação, execução, monitoramento e controle da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. O SMHIS é constituído pelos seguintes órgãos, fundos e instrumentos:
I – O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
II – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, instância colegiada de deliberação e controle social;
III – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, mecanismo de captação e gestão financeira dos recursos destinados à política habitacional;
IV – A Conferência Municipal de Habitação, espaço de participação popular e avaliação das diretrizes habitacionais;
V – O Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, instrumento único de registro, seleção e acompanhamento das famílias demandantes;
VI – Outros órgãos, entidades ou instrumentos públicos e privados que, mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias, venham a integrar a estrutura de execução e apoio ao SMHIS.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, a coordenação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, cabendo-lhe:
I – planejar, formular, executar e avaliar programas habitacionais;
II – propor diretrizes para a aplicação dos recursos do FMHIS;
III – manter atualizado o diagnóstico do déficit habitacional do Município;
IV – articular a política habitacional com as áreas de saneamento, planejamento urbano, meio ambiente, mobilidade e assistência social;
V – assegurar a execução integrada dos programas habitacionais municipais, estaduais e federais;
VI – prestar apoio técnico e administrativo ao CMHIS e à Conferência Municipal de Habitação;
VII – promover a captação de recursos federais, estaduais e internacionais, mediante convênios, parcerias e projetos específicos;
VIII – implementar e manter sistema informatizado de gestão habitacional, integrado ao Cadastro Municipal de Demanda Habitacional e compatível com o Cadastro Único (CadÚnico);
IX – garantir a publicidade ativa e transparente de todas as ações, editais, seleções e resultados relacionados à política habitacional;
X – estimular a formação de parcerias com universidades, institutos técnicos e entidades de pesquisa para desenvolvimento de soluções habitacionais inovadoras;
XI – fomentar a capacitação técnica de servidores e conselheiros, assegurando qualidade na gestão habitacional;
XII – elaborar e publicar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, contendo indicadores sociais, urbanísticos, ambientais e financeiros;
XIII – adotar mecanismos de participação popular continuada, como audiências públicas, consultas eletrônicas e reuniões comunitárias.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 11. A Conferência Municipal de Habitação constitui instância de participação popular, deliberação e controle social da política habitacional, devendo ser realizada, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º. A Conferência terá caráter consultivo e propositivo, podendo deliberar sobre diretrizes, prioridades e recomendações a serem incorporadas pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º. A convocação, a organização e a metodologia da Conferência serão definidas em regulamento, observados os princípios da publicidade, participação social e inclusão.
§ 3º. A Conferência Municipal de Habitação deverá garantir a participação de representantes de:
I – Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
II – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – movimentos sociais e entidades comunitárias;
IV – sindicatos, associações profissionais e entidades acadêmicas;
V – setor empresarial ligado à habitação e à construção civil;
VI – organizações da sociedade civil com atuação em direitos humanos, urbanismo e meio ambiente.
Art. 12. Compete à Conferência Municipal de Habitação:
I – avaliar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Municipal de Habitação;
II – propor diretrizes e recomendações para a revisão e atualização do Plano Municipal de Habitação;
III – debater e indicar prioridades para os programas habitacionais do Município;
IV – eleger representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Habitação, nos termos desta Lei e do regulamento;
V – propor mecanismos de integração entre os programas habitacionais e as demais políticas públicas (saneamento, mobilidade, meio ambiente, assistência social, saúde e educação);
VI – analisar e sugerir critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
VII – apresentar recomendações para aprimoramento da transparência, do controle social e da participação popular no âmbito da política habitacional;
VIII – deliberar sobre propostas de inovação tecnológica, sustentabilidade e inclusão social aplicáveis aos programas habitacionais;
IX – acompanhar e avaliar os indicadores de impacto social, econômico e ambiental das ações habitacionais.
Art. 13. As deliberações da Conferência Municipal de Habitação terão caráter orientador, devendo ser incorporadas:
I – pelo Poder Executivo, no planejamento e execução da política habitacional;
II – pelo Conselho Municipal de Habitação, em suas deliberações e fiscalizações;
III – pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em suas revisões periódicas.
§ 1º. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização da Conferência, relatório de encaminhamentos, indicando as deliberações incorporadas, justificando aquelas não adotadas.
§ 2º. O relatório de encaminhamentos será publicado em meio eletrônico oficial, assegurando a transparência e o controle social.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 14. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS é órgão colegiado, permanente, paritário, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, com a finalidade de formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 15. O CMHIS terá composição paritária, assegurando igual número de representantes:
I – do Poder Público Municipal, indicados pelo Executivo;
II – da sociedade civil organizada, incluindo movimentos sociais, associações comunitárias, sindicatos, entidades profissionais, instituições acadêmicas, setor empresarial ligado à habitação e organizações não governamentais atuantes em urbanismo, direitos humanos, assistência social e meio ambiente.
§ 1º. O número de membros titulares e suplentes, bem como os critérios de escolha, eleição ou indicação, serão definidos em regulamento, assegurada a ampla participação e o princípio da paridade.
§ 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da substituição em caso de vacância ou destituição por justa causa.
§ 3º. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não remunerada, sendo vedada qualquer forma de vantagem pecuniária.
§ 4º. Os conselheiros deverão, no exercício de suas funções, pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade social e participação popular.
Art. 16. O CMHIS elaborará seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, disciplinando:
I – sua organização administrativa;
II – o processo de eleição da mesa diretora;
III – as regras de convocação e funcionamento das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – os mecanismos de participação da sociedade nas suas deliberações;
V – a forma de registro, divulgação e publicidade de suas decisões.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – deliberar sobre as diretrizes, prioridades e metas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com o Plano Diretor, o PPA, a LDO e a LOA;
II – aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS, suas revisões e relatórios de monitoramento, acompanhando a execução das metas estabelecidas;
III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, emitindo pareceres sobre sua execução orçamentária e financeira;
IV – opinar previamente sobre propostas de convênios, parcerias, operações de crédito, parcerias público-privadas e demais instrumentos voltados ao financiamento ou execução de programas habitacionais;
V – definir e aprovar critérios objetivos, transparentes e verificáveis para a seleção de beneficiários dos programas habitacionais, zelando pela equidade e justiça social;
VI – analisar e deliberar sobre as prestações de contas anuais do FMHIS, bem como sobre relatórios de gestão do Poder Executivo referentes à política habitacional;
VII – fiscalizar o Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, assegurando sua integração com os cadastros estadual e federal, a publicidade das informações e o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018);
VIII – convocar, em conjunto com o Poder Executivo, a Conferência Municipal de Habitação, definindo suas diretrizes metodológicas, representatividade e pautas;
IX – receber, apurar e encaminhar denúncias, representações e reclamações sobre irregularidades na execução dos programas habitacionais, podendo solicitar providências aos órgãos competentes;
X – recomendar medidas de aprimoramento da transparência, do controle social e da eficiência da política habitacional;
XI – estimular a participação da sociedade civil, promovendo audiências públicas, consultas eletrônicas e mecanismos de diálogo permanente com comunidades;
XII – fomentar a adoção de soluções habitacionais inovadoras, sustentáveis e inclusivas, em parceria com universidades, institutos técnicos e setor privado;
XIII – elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno, definindo normas de funcionamento, composição de comissões e câmaras técnicas de apoio.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente, por requerimento de um terço de seus membros ou por deliberação do Plenário.
§ 1º. A convocação das reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos pertinentes.
§ 2º. As reuniões do Conselho serão públicas, salvo em casos excepcionais de sigilo justificado, nos termos da legislação.
Art. 19. As deliberações do CMHIS serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros em exercício.
§ 1º. Em matérias de caráter financeiro, aprovação de planos e prestações de contas, será exigido quórum qualificado de dois terços dos membros.
§ 2º. Todas as deliberações deverão ser registradas em ata formal, assinada pelos membros presentes e publicada em meio eletrônico oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 20. O CMHIS poderá instituir comissões permanentes ou temporárias, câmaras técnicas e grupos de trabalho, com participação de conselheiros e especialistas convidados, destinados à análise de temas específicos.
Parágrafo único. As conclusões das comissões ou câmaras técnicas terão caráter opinativo, devendo ser submetidas à deliberação do Plenário do Conselho.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal garantirá ao CMHIS apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao pleno desempenho de suas funções, assegurando:
I – dotação orçamentária própria vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
II – estrutura mínima de secretaria executiva para registro, acompanhamento e publicação dos atos;
III – espaço físico adequado para funcionamento e realização das reuniões;
IV – capacitação continuada de conselheiros, inclusive em temas de gestão pública, habitação e controle social.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para financiamento de programas, projetos e ações de habitação de interesse social no Município de Nobres.
§ 1º. O FMHIS terá orçamento, contabilidade e execução financeira próprios, distintos do Tesouro Municipal, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.
§ 2º. O Fundo será gerido pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional, sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 23. O FMHIS tem por finalidade assegurar base financeira contínua, estável e transparente para a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 24. São objetivos específicos do FMHIS:
I – financiar a produção, aquisição, melhoria, adaptação para acessibilidade e regularização de unidades habitacionais de interesse social;
II – apoiar projetos de urbanização, infraestrutura básica e integração urbanística de assentamentos precários e informais;
III – assegurar recursos para execução dos programas habitacionais previstos nesta Lei e no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS;
IV – dar sustentabilidade financeira de médio e longo prazo à política habitacional, compatibilizando-a com o Plano Plurianual – PPA, a LDO e a LOA;
V – viabilizar contrapartidas municipais em convênios e parcerias com União, Estado, outros Municípios, organismos internacionais e entidades privadas;
VI – fomentar projetos de inovação tecnológica e sustentabilidade na construção habitacional;
VII – custear despesas de capacitação, assistência técnica e apoio administrativo diretamente relacionados à execução dos programas habitacionais.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E APLICAÇÕES
Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS:
I – dotações orçamentárias do Município, consignadas anualmente na Lei Orçamentária;
II – transferências voluntárias ou constitucionais da União, do Estado e de outros Municípios;
III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de parceria e demais instrumentos de cooperação técnica ou financeira;
IV – rendas obtidas com aplicações financeiras de seus recursos, respeitada a legislação específica;
V – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – receitas provenientes da alienação, concessão de uso ou outorga onerosa de imóveis destinados a programas habitacionais;
VII – contrapartidas financeiras, cessões de áreas ou outras obrigações assumidas por empreendimentos habitacionais realizados em parceria com a iniciativa privada;
VIII – multas, penalidades pecuniárias e indenizações aplicadas em razão do descumprimento de obrigações habitacionais, quando previstas em lei ou regulamento;
IX – receitas oriundas de compensações urbanísticas, ambientais ou minerárias, quando destinadas ao atendimento habitacional;
X – recursos advindos de operações de crédito, financiamentos ou fundos internacionais, observadas as normas legais aplicáveis;
XI – outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 26. Os recursos do FMHIS serão aplicados exclusivamente no custeio, financiamento ou subsídio de programas, projetos e ações de habitação de interesse social, observadas as prioridades definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
§ 1º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal efetivo ou comissionado do Poder Executivo, encargos previdenciários ou quaisquer outras despesas correntes estranhas à sua finalidade.
§ 2º. Os recursos poderão ser destinados ao custeio de:
I – execução de programas de produção, aquisição, reforma e regularização de unidades habitacionais de interesse social;
II – urbanização e infraestrutura básica em assentamentos precários e núcleos informais;
III – capacitação técnica, assistência social, jurídica e urbanística vinculada à regularização fundiária;
IV – estudos, diagnósticos e projetos técnicos necessários à implementação da política habitacional;
V – campanhas de divulgação e mobilização social sobre programas habitacionais;
VI – modernização e manutenção do sistema informatizado de gestão e do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional;
VII – apoio administrativo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e à Conferência Municipal de Habitação, limitado ao necessário para o exercício de suas funções.
§ 3º. O saldo financeiro positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, incorporando-se às receitas do Fundo.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTROLE
Art. 27. A gestão financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS será realizada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, cabendo-lhe a responsabilidade pela movimentação, aplicação, contabilização e prestação de contas dos recursos, observadas as seguintes normas:
I – movimentação dos recursos em contas bancárias específicas, em instituição financeira oficial;
II – escrituração contábil própria e distinta da do Tesouro Municipal, com registros atualizados e compatíveis com o sistema de contabilidade pública;
III – elaboração de balancetes trimestrais e prestação de contas anuais ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
IV – observância das normas da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como das demais normas de finanças públicas aplicáveis;
V – integração do planejamento e da execução financeira do Fundo às metas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 28. A execução orçamentária e financeira do FMHIS será acompanhada e fiscalizada:
I – pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, mediante análise de relatórios e pareceres financeiros;
II – pelo órgão de controle interno da Prefeitura, na forma da legislação municipal;
III – pelo Tribunal de Contas do Estado, no âmbito do controle externo;
IV – pela sociedade civil, por meio da divulgação de relatórios simplificados em portal eletrônico oficial.
Art. 29. O órgão gestor do FMHIS deverá publicar, em meio eletrônico de livre acesso, no mínimo semestralmente:
I – relatório consolidado da execução orçamentária e financeira, com indicação das fontes de receita, valores aplicados e programas atendidos;
II – demonstrativo dos saldos disponíveis, restos a pagar e compromissos assumidos;
III – lista de programas habitacionais financiados, número de beneficiários atendidos e critérios de seleção aplicados.
Art. 30. O CMHIS poderá solicitar, a qualquer tempo, informações detalhadas sobre a movimentação do Fundo, devendo o órgão gestor responder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA MÍNIMA
Art. 31. O Município destinará ao FMHIS, anualmente, percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita arrecadada com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sem prejuízo de outras fontes de financiamento previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, poderão ser vinculadas ao FMHIS receitas oriundas de:
I – percentual da arrecadação do ITBI;
II – compensações financeiras decorrentes de atividades minerárias no território do Município;
III – valores provenientes de outorga onerosa do direito de construir ou de operações urbanas consorciadas, quando previstas no Plano Diretor.
TÍTULO V
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL “CASA NOBRE”
Art. 32. Fica instituído o Programa Municipal “Casa Nobre”, como política pública permanente de habitação de interesse social, destinado à construção, aquisição ou viabilização de unidades habitacionais para famílias de baixa renda do Município de Nobres.
§ 1º. O Programa tem natureza social e caráter continuado, constituindo instrumento prioritário da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º. A meta mínima de atendimento será de 12 (doze) unidades habitacionais por ano, podendo ser ampliada conforme disponibilidade financeira e parcerias celebradas.
Art. 33. As unidades habitacionais do Programa “Casa Nobre” poderão ser edificadas em terrenos:
I – de propriedade do Município;
II – adquiridos ou desapropriados pelo Poder Público;
III – cedidos ou disponibilizados por entes federados, instituições financeiras, entidades privadas, cooperativas habitacionais ou organizações da sociedade civil.
IV – de propriedade do beneficiário, desde que o terreno esteja regularizado ou passível de regularização fundiária e atenda aos requisitos urbanísticos e ambientais estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A escolha das áreas deverá observar critérios de localização adequada, infraestrutura mínima, acesso a equipamentos públicos e compatibilidade urbanística e ambiental.
Art. 34. O Programa observará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I – atendimento prioritário a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II – garantia de padrões de salubridade, acessibilidade, segurança e sustentabilidade ambiental das construções;
III – reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades adaptadas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – implantação de infraestrutura básica (abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, vias de acesso e iluminação pública);
V – integração urbanística e comunitária, com acesso a serviços de saúde, educação, transporte e lazer.
Art. 35. O financiamento do Programa “Casa Nobre” será assegurado por:
I – recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
II – dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
III – parcerias e transferências da União, do Estado, de instituições financeiras, de cooperativas habitacionais e da iniciativa privada;
IV – doações, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas extraordinárias legalmente destinadas.
Art. 36. As condições de repasse, financiamento, subsídio, cessão ou locação das unidades serão definidas em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I – critérios objetivos de seleção dos beneficiários, com base no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional;
II – forma de cálculo das prestações e subsídios compatíveis com a capacidade de pagamento das famílias;
III – contrapartidas sociais dos beneficiários, como manutenção adequada do imóvel e participação em programas comunitários;
IV – mecanismos de fiscalização e penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 37. O Município poderá celebrar convênios, termos de parceria, contratos de financiamento ou parcerias público-privadas com a União, o Estado, outros Municípios, instituições financeiras, cooperativas e entidades privadas, visando ampliar a produção habitacional no âmbito do Programa “Casa Nobre”.
Art. 38. O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do Programa serão realizados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, mediante análise de relatórios elaborados pelo Poder Executivo e publicados em portal eletrônico oficial.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE LOTES URBANIZADOS
Art. 39. Fica instituído o Programa Municipal de Lotes Urbanizados, destinado a promover o acesso à terra regularizada para famílias de baixa renda, mediante doação, concessão ou alienação subsidiada de terrenos públicos dotados de infraestrutura mínima.
§ 1º. Considera-se infraestrutura mínima a existência de rede de abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar, sistema viário de acesso e iluminação pública.
§ 2º. Sempre que possível, os lotes deverão estar inseridos em áreas com acesso a equipamentos públicos de saúde, educação, transporte e lazer, favorecendo a integração comunitária.
Art. 40. O beneficiário deverá:
I – iniciar a construção da unidade habitacional no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa aceita pelo Município;
II – concluir a obra em até 36 (trinta e seis) meses, salvo prorrogação excepcional devidamente fundamentada;
III – respeitar os parâmetros urbanísticos, ambientais e edilícios definidos pelo Município;
IV – zelar pela salubridade, conservação e segurança da obra e do lote;
V – utilizar o lote exclusivamente para fins de moradia própria e familiar.
Art. 41. É vedada a alienação, cessão, transferência ou aluguel do lote antes da quitação integral e da titulação definitiva, salvo autorização expressa e fundamentada do Município.
§ 1º. O descumprimento desta vedação implicará reversão automática do lote ao patrimônio municipal, independentemente de indenização por benfeitorias.
§ 2º. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Município poderá autorizar a transferência, observada a anuência prévia do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 42. O acompanhamento da execução das construções será realizado por equipe técnica do Município, que poderá prestar assistência técnica em arquitetura e engenharia às famílias beneficiárias, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – REURB-S
Art. 43. O Município implementará o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas correlatas, com o objetivo de promover a titulação definitiva de ocupantes de núcleos urbanos informais de interesse social, garantindo o direito à moradia digna, a função social da propriedade e a integração ao ordenamento territorial.
Art. 44. A REURB-S observará os seguintes princípios:
I – prevalência da função social da propriedade e da cidade;
II – prioridade de atendimento a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;
III – respeito às normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade;
IV – integração com as políticas de saneamento básico, mobilidade, meio ambiente, educação, saúde e assistência social;
V – participação popular e controle social em todas as etapas do processo.
Art. 45. A execução da REURB-S será conduzida pelo Poder Executivo Municipal, com participação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, podendo compreender, entre outras, as seguintes medidas:
I – diagnósticos sociais, jurídicos, ambientais e urbanísticos dos núcleos a serem regularizados;
II – elaboração de projeto urbanístico de regularização, contemplando infraestrutura básica, áreas públicas e equipamentos comunitários;
III – adoção de medidas jurídicas necessárias à titulação, incluindo legitimação fundiária, concessão de uso especial para fins de moradia e outros instrumentos previstos em lei;
IV – implantação de ações sociais voltadas ao fortalecimento comunitário, à geração de renda e à melhoria da qualidade de vida;
V – compatibilização com o Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento territorial.
Art. 46. A titulação decorrente da REURB-S será gratuita para famílias de baixa renda, cabendo ao Município ou ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS custear as despesas de registro em cartório, quando houver previsão orçamentária.
§ 1º O título de legitimação de posse ou de propriedade será emitido preferencialmente em nome da mulher, quando chefe de família.
§ 2º O Município poderá firmar convênios com cartórios de registro de imóveis, visando reduzir custos e agilizar a titulação.
Art. 47. O Poder Executivo dará ampla publicidade às áreas contempladas pela REURB-S, aos critérios de priorização e aos prazos de execução, assegurando a participação dos moradores em audiências públicas e consultas comunitárias.
Art. 48. O acompanhamento da execução da REURB-S caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, que deverá receber relatórios periódicos do Executivo, contendo:
I – número de famílias beneficiadas;
II – áreas regularizadas e títulos emitidos;
III – recursos aplicados;
IV – impactos sociais, urbanísticos e ambientais alcançados.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORIAS HABITACIONAIS
Art. 49. Fica instituído o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais, destinado a apoiar reformas, ampliações, adequações para acessibilidade e obras de saneamento em moradias precárias ocupadas por famílias de baixa renda, com o objetivo de assegurar condições adequadas de salubridade, segurança, acessibilidade e conforto habitacional.
Art. 50. O apoio do Programa poderá se dar, isolada ou cumulativamente, nas seguintes modalidades:
I – concessão de materiais de construção, equipamentos ou mobiliário essencial;
II – prestação de assistência técnica gratuita em arquitetura, engenharia e urbanismo, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008;
III – financiamento subsidiado com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS ou de outras fontes de crédito;
IV – execução direta de pequenas obras e reparos emergenciais, em caráter excepcional, pelo Município ou por entidades parceiras;
V – fomento a mutirões comunitários, cooperativas de construção e associações de moradores;
VI – banheiro social.
Art. 51. A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos definidos em regulamento, com base no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, priorizando-se:
I – famílias com idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – famílias chefiadas por mulheres;
III – famílias com crianças em situação de vulnerabilidade social;
IV – famílias residentes em áreas de risco ou insalubridade;
V – famílias em moradias improvisadas, insalubres ou sem infraestrutura básica.
Art. 52. O beneficiário compromete-se a:
I – utilizar o benefício exclusivamente para a finalidade habitacional autorizada;
II – permitir o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução da melhoria;
III – zelar pela conservação e manutenção da unidade habitacional após a intervenção;
IV – participar, quando solicitado, de programas de educação sanitária, ambiental ou de gestão comunitária promovidos pelo Município.
Art. 53. O acompanhamento e a fiscalização das melhorias serão realizados por equipe técnica designada pelo Poder Executivo, que elaborará relatório das obras concluídas, devendo encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Parágrafo único. O CMHIS exercerá o controle social do Programa, fiscalizando a correta aplicação dos recursos e a transparência na seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE LOCAÇÃO SOCIAL
Art. 54. Fica instituído o Programa Municipal de Locação Social, destinado a garantir moradia digna e temporária a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a disponibilização de imóveis públicos ou privados, de propriedade ou gestão do Município, em regime de aluguel social subsidiado.
§ 1º. O Programa terá caráter transitório e protetivo, voltado a assegurar a moradia até que a família beneficiária seja contemplada com solução habitacional definitiva.
§ 2º. O valor do aluguel social será simbólico, definido em regulamento, considerando a renda familiar e limitado a percentual máximo da renda mensal do núcleo beneficiário.
Art. 55. Os imóveis destinados ao Programa poderão ser:
I – de propriedade do Município;
II – locados pelo Município junto a particulares, mediante contrato específico;
III – cedidos por entes públicos, entidades privadas, organizações sociais ou cooperativas habitacionais;
IV – oriundos de programas de requalificação urbana ou de imóveis ociosos subutilizados.
Art. 56. A seleção dos beneficiários será realizada com base no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, priorizando famílias que:
I – tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais, remoções por interesse público ou despejos judiciais;
II – estejam em situação de risco social extremo ou desabrigo;
III – tenham como chefe de família mulheres, idosos ou pessoas com deficiência;
IV – possuam renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 57. O contrato de locação social terá prazo determinado, renovável, condicionado à manutenção da situação de vulnerabilidade e à avaliação periódica realizada pelo Município.
§ 1º. A renovação dependerá de relatório social emitido por equipe técnica da assistência social, atestando a permanência das condições que justificaram a concessão.
§ 2º. Encerrada a situação de vulnerabilidade, o contrato será rescindido, garantindo-se prazo razoável para desocupação e encaminhamento da família a outras alternativas habitacionais.
Art. 58. O beneficiário do Programa compromete-se a:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia e de sua família;
II – zelar pela conservação e manutenção do imóvel;
III – permitir a fiscalização periódica do Município;
IV – pagar pontualmente o valor simbólico do aluguel social.
§ 1º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará a rescisão do contrato e a perda do benefício.
§ 2º. Em caso de reincidência, a família poderá ser impedida de nova participação no Programa pelo prazo de até 2 (dois) anos, salvo decisão fundamentada do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
Art. 59. O acompanhamento social das famílias beneficiárias será realizado por equipe técnica da assistência social, com relatórios encaminhados semestralmente ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS para fins de controle social.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSÍDIO HABITACIONAL
Art. 60. Fica instituído o Programa Municipal de Subsídio Habitacional, destinado a conceder aporte financeiro complementar a famílias de baixa renda, para viabilizar a aquisição, construção, reforma ou regularização de unidade habitacional, em articulação com programas federais, estaduais, consórcios públicos, cooperativas habitacionais e instituições financeiras.
§ 1º. O Programa tem por finalidade reduzir as barreiras econômicas de acesso à moradia digna, assegurando a inclusão social e a função social da propriedade.
§ 2º. O subsídio poderá ser cumulativo com outros benefícios de programas habitacionais, desde que respeitados os limites de renda e as regras de cada convênio.
Art. 61. O subsídio habitacional poderá ser concedido, entre outras modalidades:
I – aporte financeiro direto, para redução do valor de financiamento habitacional;
II – contribuição parcial ou integral para custeio de escritura, registro e demais despesas cartorárias;
III – subsídio em materiais de construção ou serviços técnicos de engenharia e arquitetura;
IV – apoio à autoconstrução assistida ou em regime de mutirão;
V – aporte complementar em operações de crédito, consórcios ou cooperativas habitacionais.
Art. 62. O valor do subsídio será definido em regulamento, considerando:
I – a renda familiar do beneficiário, com prioridade para famílias de até 3 (três) salários mínimos;
II – o custo total da operação habitacional;
III – a capacidade de contrapartida do beneficiário;
IV – a disponibilidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
§ 1º. O subsídio será proporcional à condição socioeconômica da família, podendo variar de acordo com o tipo de programa.
§ 2º. O subsídio poderá ser concedido de forma integral ou parcial, não gerando direito adquirido à sua continuidade em exercícios seguintes.
Art. 63. O beneficiário compromete-se a:
I – aplicar integralmente os valores recebidos na finalidade habitacional para a qual foram concedidos;
II – apresentar documentação comprobatória das despesas realizadas;
III – manter o imóvel em uso exclusivo como moradia própria e familiar;
IV – cumprir as demais obrigações previstas nesta Lei e no regulamento específico do Programa.
Art. 64. A gestão e a fiscalização do Programa de Subsídio Habitacional caberão ao Poder Executivo, com acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, que terá acesso a relatórios de concessões, valores aplicados e beneficiários contemplados.
Parágrafo único. As informações relativas aos subsídios concedidos deverão ser publicadas em portal eletrônico oficial, assegurando transparência e controle social.
CAPÍTULO VII
DAS INOVAÇÕES HABITACIONAIS, COOPERATIVAS E NOVAS TECNOLOGIAS
Art. 65. O Município fomentará soluções inovadoras em habitação, destinadas a ampliar o acesso à moradia digna, reduzir custos, promover a sustentabilidade e fortalecer a autogestão comunitária, observados os seguintes princípios:
I – incentivo à inovação tecnológica aplicada à construção habitacional;
II – prioridade para soluções de baixo custo, sustentável e ambientalmente responsáveis;
III – valorização da participação comunitária e do associativismo;
IV – integração entre pesquisa acadêmica, setor produtivo e sociedade civil.
Art. 66. São instrumentos de fomento às inovações habitacionais:
I – apoio técnico, institucional e financeiro à formação de cooperativas habitacionais e associações de autogestão de moradia;
II – estímulo ao uso de tecnologias construtivas sustentáveis, como sistemas modulares, pré-fabricados, materiais reciclados e eficiência energética;
III – parcerias com universidades, institutos de pesquisa, entidades técnicas, setor privado e organizações internacionais para desenvolvimento de soluções inovadoras;
IV – implementação de projetos-piloto de habitação modular, ecológica, comunitária ou de interesse social, avaliando sua viabilidade para futura replicação em escala;
V – promoção de linhas de crédito, subsídios ou incentivos fiscais, quando previstos em lei, para empreendimentos habitacionais que incorporem tecnologias inovadoras;
VI – incentivo à formação de polos ou laboratórios municipais de inovação habitacional, destinados a pesquisa, capacitação técnica e difusão de boas práticas.
Art. 67. Os resultados obtidos com projetos-piloto, pesquisas ou experiências inovadoras deverão ser sistematizados em relatórios públicos, disponibilizados em meio eletrônico, visando à transparência e à replicação de boas práticas em outros programas habitacionais do Município.
TÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ACESSO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO
Art. 68. Poderão ser beneficiários dos programas habitacionais municipais as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Nobres há, no mínimo, 3 (três) anos, comprovado por documentação oficial ou meios admitidos em regulamento;
II – possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, salvo hipóteses específicas previstas em regulamento;
III – não ser proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural;
IV – não ter sido anteriormente contemplado por programas habitacionais municipais, estaduais ou federais, salvo em caso de:
a) perda da moradia em decorrência de desastre natural, calamidade pública ou risco geotécnico;
b) remoção por interesse público devidamente comprovada;
c) situação de violência doméstica ou vulnerabilidade grave, reconhecida por órgão competente;
V – estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 69. A comprovação do atendimento aos requisitos será realizada mediante apresentação de documentos oficiais, visitas técnicas e relatórios socioeconômicos elaborados por equipe responsável.
Art. 70. A inscrição e a manutenção como beneficiário dos programas habitacionais dependerão da atualização periódica obrigatória dos dados no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, conforme prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. O não atendimento à atualização cadastral implicará suspensão temporária do direito de concorrer a novos programas, até a regularização da situação.
Art. 71. É vedada a participação nos programas habitacionais municipais mediante fraude, falsidade documental ou omissão de informações relevantes, sob pena de:
I – exclusão imediata do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional;
II – reversão do benefício concedido;
III – responsabilização civil, administrativa e penal, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE E PONTUAÇÃO
Art. 72. Na seleção dos beneficiários dos programas habitacionais municipais será observada a ordem de prioridade, respeitados os limites orçamentários e a disponibilidade de unidades, considerando-se, entre outros, os seguintes critérios:
I – famílias chefiadas por mulheres;
II – famílias com idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com doenças graves em seu núcleo familiar;
III – famílias residentes em áreas de risco geotécnico, ambiental, de inundações ou em condições de insalubridade;
IV – famílias em situação de despejo judicial, desabrigo ou remoção determinada por interesse público;
V – maior tempo de residência comprovada no Município;
VI – maior número de dependentes, especialmente crianças e adolescentes;
VII – menor renda familiar;
VIII – famílias que vivem em moradias improvisadas ou sem infraestrutura básica adequada;
IX – famílias monoparentais com crianças em idade escolar.
Art. 73. A ordem de classificação e a atribuição de pontuação detalhada serão definidas em decreto do Poder Executivo, com base nos critérios previstos neste artigo, observadas as seguintes diretrizes:
I – participação obrigatória do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS na definição e na fiscalização dos critérios de pontuação;
II – ampla publicidade dos critérios, pesos e resultados, com divulgação eletrônica da lista de classificação dos inscritos;
III – possibilidade de apresentação de recursos administrativos pelos interessados, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, antes da homologação final da seleção;
IV – prioridade absoluta para famílias com membros em situação de risco iminente à saúde ou à vida, atestada por laudo técnico de autoridade competente.
Art. 74. Em caso de empate entre famílias com a mesma pontuação, observar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I – maior número de dependentes menores de 18 anos;
II – maior tempo de residência no Município;
III – menor renda familiar per capita;
IV – genitor (a) com maior idade;
V – sorteio público, em caráter excepcional e como última alternativa.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E CADASTRO ÚNICO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 75. A seleção dos beneficiários dos programas habitacionais municipais será realizada por meio de editais públicos, amplamente divulgados em meios eletrônicos e impressos oficiais, assegurados os princípios da transparência, igualdade, publicidade e controle social.
§ 1º. Os editais deverão conter, no mínimo:
I – critérios de elegibilidade e de prioridade;
II – documentos exigidos para inscrição e comprovação;
III – forma de cálculo da pontuação;
IV – prazos de inscrição, análise, recurso e homologação;
V – quantidade de unidades ou benefícios disponíveis.
§ 2º. O processo seletivo será realizado sob supervisão do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, que acompanhará todas as etapas.
Art. 76. Fica instituído o Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, instrumento único, centralizado e obrigatório para inscrição, seleção e acompanhamento das famílias candidatas a todos os programas habitacionais municipais.
§ 1º. O Cadastro terá caráter contínuo, permitindo inscrições permanentes, atualizações periódicas e divulgação pública da lista de inscritos.
§ 2º. O cadastramento poderá ser realizado de forma presencial e por meio eletrônico, garantindo acessibilidade a pessoas com deficiência e famílias em áreas rurais ou de difícil acesso.
Art. 77. O Cadastro Municipal de Demanda Habitacional será:
I – integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, bem como a cadastros estaduais congêneres;
II – atualizado, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de suspensão ou exclusão do registro inativo;
III – protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo o sigilo das informações sensíveis e a publicidade apenas dos dados necessários para fins de transparência e controle social;
IV – vedado quanto à duplicidade de registros e inscrições fraudulentas.
Art. 78. A inscrição no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional:
I – não gera direito adquirido à moradia, constituindo apenas condição necessária para concorrer aos programas habitacionais;
II – confere ao inscrito a possibilidade de acompanhamento da sua posição na lista de classificação, de acordo com critérios de prioridade e pontuação;
III – poderá ser indeferida, suspensa ou cancelada em caso de fraude, omissão de informações ou descumprimento dos requisitos legais, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 79. A ordem de classificação dos inscritos será definida pela combinação entre a pontuação prevista nesta Lei e a ordem cronológica de inscrição, assegurando justiça social e previsibilidade no atendimento.
TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, ENCARGOS E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 80. São obrigações do beneficiário dos programas habitacionais municipais:
I – utilizar o imóvel exclusivamente para moradia própria e familiar, sendo vedada sua utilização para fins comerciais, especulativos ou diversos da finalidade habitacional;
II – cumprir rigorosamente os prazos de início e conclusão da obra, quando se tratar de lotes urbanizados, unidades inacabadas ou financiadas pelo Município;
III – manter o imóvel em condições adequadas de salubridade, higiene, acessibilidade, segurança e conservação;
IV – pagar, quando couber, as parcelas de financiamento, aluguel social, taxas, tributos ou contribuições estabelecidas pelo programa ou pelo contrato;
V – respeitar a legislação urbanística, edilícia, ambiental, de acessibilidade e de uso do solo vigente;
VI – comunicar ao Município quaisquer alterações na composição familiar, na renda, na titularidade ou nas condições de ocupação do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII – permitir o acompanhamento técnico, as vistorias e as fiscalizações promovidas pelo Município ou pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
VIII – manter seus dados atualizados no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, renovando-os nos prazos estabelecidos em regulamento;
IX – participar, quando convocado, de programas de educação sanitária, ambiental, comunitária ou de capacitação vinculados à política habitacional;
X – observar as normas do programa habitacional específico do qual for beneficiário, assinando os compromissos correspondentes.
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA MORADIA
Art. 81. O beneficiário é responsável pela manutenção, conservação e uso adequado do imóvel recebido, respondendo por sua deterioração dolosa ou culposa, bem como por danos causados a terceiros em decorrência de mau uso.
Art. 82. O beneficiário compromete-se a:
I – manter o imóvel em condições adequadas de salubridade, segurança, acessibilidade e higiene;
II – executar reparos de natureza preventiva e corretiva necessários à conservação da unidade habitacional;
III – não realizar reformas ou ampliações que comprometam a segurança estrutural, a salubridade, a acessibilidade ou que violem a legislação urbanística;
IV – zelar pelas áreas comuns, quando se tratar de empreendimentos habitacionais coletivos;
V – permitir vistorias técnicas realizadas pelo Município ou por entidade parceira para acompanhamento das condições da moradia.
Art. 83. O Município poderá prestar apoio técnico, material ou financeiro para reparos e melhorias habitacionais, desde que em consonância com os programas previstos nesta Lei, priorizando:
I – famílias em situação de vulnerabilidade social extrema;
II – famílias com idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves;
III – situações de risco iminente à saúde ou à segurança dos moradores;
IV – reparos decorrentes de eventos climáticos, desastres naturais ou casos fortuitos devidamente reconhecidos.
Art. 84. O descumprimento reiterado das obrigações de manutenção poderá ensejar:
I – advertência formal e prazo para correção da irregularidade;
II – suspensão temporária de benefícios habitacionais adicionais;
III – reversão do imóvel ao Município, nos casos de abandono, mau uso ou risco grave à coletividade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO E REGRAS ANTIESPECULAÇÃO
Art. 85. É vedada a alienação, cessão, aluguel, arrendamento, doação ou transferência, a qualquer título, do imóvel objeto de programa habitacional municipal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
Art. 86. Aplicam-se as seguintes restrições específicas:
I – quando adquirido por doação ou subsídio integral: vedação pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da titulação definitiva;
II – quando adquirido mediante subsídio parcial ou crédito habitacional: vedação até a quitação integral do financiamento ou obrigação assumida;
III – durante a vigência da concessão de uso especial para fins de moradia – CUEFM ou do contrato de locação social: vedação integral, pelo prazo que durar a concessão ou a locação.
Art. 87. O descumprimento das restrições previstas neste Capítulo acarretará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. Na hipótese de fraude comprovada, o beneficiário ficará impedido de participar novamente de programas habitacionais municipais pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º. O Município poderá propor ação judicial para retomada do bem, caso necessário.
Art. 88. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizada a transferência do imóvel, desde que:
I – haja anuência prévia e fundamentada do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
II – seja preservada a finalidade habitacional e a continuidade do uso pela família beneficiária ou herdeiros;
III – o novo beneficiário atenda aos requisitos desta Lei e esteja inscrito no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional.
Parágrafo único. Consideram-se hipóteses excepcionais, entre outras:
a) falecimento do titular do benefício, com sucessão por herdeiros;
b) dissolução de união estável ou casamento, com partilha do direito;
c) transferência para outro núcleo familiar de baixa renda, por motivo de saúde, vulnerabilidade ou risco comprovado.
Art. 89. O Poder Executivo realizará fiscalização periódica para verificar o cumprimento das regras antiespeculação, devendo apresentar relatório anual ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO BENEFÍCIO E REVERSÃO AO MUNICÍPIO
Art. 90. O beneficiário perderá o direito ao imóvel e terá o bem revertido ao Município, nas seguintes hipóteses:
I – utilização do imóvel para finalidade diversa da moradia própria e familiar, incluindo exploração comercial ou especulativa;
II – abandono ou não ocupação do imóvel no prazo de até 6 (seis) meses após a entrega, salvo motivo devidamente justificado;
III – cessão, alienação, aluguel ou transferência irregular, em desconformidade com esta Lei;
IV – descumprimento dos encargos financeiros assumidos, salvo em casos de comprovada vulnerabilidade socioeconômica, analisada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
V – deterioração dolosa ou culposa do imóvel, comprometendo sua habitabilidade;
VI – prática de ato ilícito, fraude, falsidade documental ou omissão relevante na inscrição ou seleção;
VII – descumprimento dos prazos de início ou conclusão da construção, nos programas de lotes urbanizados ou de autoconstrução assistida;
VIII – recusa injustificada de vistoria ou fiscalização realizada pelo Município ou pelo Conselho.
Art. 91. A reversão do imóvel ao Município dar-se-á por ato administrativo, precedido de processo administrativo que assegure ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. O ato de reversão será fundamentado e publicado em meio oficial.
§ 2º. Na hipótese de devolução voluntária do imóvel pelo beneficiário, o processo administrativo terá rito simplificado.
Art. 92. O imóvel revertido ao Município poderá ser destinado de forma imediata a novo beneficiário, respeitada a ordem de classificação constante do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, ou, quando cabível, destinado a outro programa habitacional.
Art. 93. O beneficiário que perder o imóvel por fraude, dolo ou má-fé ficará impedido de participar de novos programas habitacionais municipais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.
TÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E ELABORAÇÃO
Art. 94. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS é o instrumento básico de planejamento, gestão, execução e monitoramento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico do déficit habitacional quantitativo e qualitativo do Município;
II – identificação das áreas de risco, assentamentos precários e núcleos informais passíveis de regularização;
III – metas de curto, médio e longo prazo para redução do déficit habitacional;
IV – estratégias, programas e ações para atendimento habitacional da população de baixa renda;
V – estimativa de custos, fontes de financiamento e cronograma de execução;
VI – indicadores de desempenho e impacto social, econômico e ambiental;
VII – mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas;
VIII – integração com políticas correlatas, como desenvolvimento urbano, saneamento, mobilidade, meio ambiente e assistência social.
Art. 95. O PMHIS será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e da sociedade civil, assegurada a realização de:
I – audiências públicas em todas as regiões do Município;
II – consultas eletrônicas abertas à população;
III – reuniões temáticas com entidades comunitárias, movimentos sociais, universidades e setor produtivo.
Parágrafo único. O processo de elaboração e revisão do PMHIS observará os princípios da transparência, publicidade, participação popular e controle social.
Art. 96. O PMHIS terá horizonte de 10 (dez) anos e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, para compatibilização com o Plano Plurianual – PPA e adequação às mudanças sociais, econômicas, ambientais e urbanísticas.
§ 1º. A revisão quadrienal será precedida de ampla avaliação de resultados, com apresentação de relatório técnico pelo Poder Executivo ao CMHIS e à Câmara Municipal.
§ 2º. As metas e programas definidos no PMHIS terão caráter vinculante para o Município, devendo ser incorporados à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO COM O PPA, LDO E LOA
Art. 97. O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS deverá estar plenamente integrado ao Plano Diretor Municipal, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, de modo a garantir a compatibilidade entre planejamento, execução e financiamento da política habitacional.
Parágrafo único. As metas do PMHIS serão consideradas obrigatórias para a programação financeira do Município, devendo orientar a definição de prioridades no orçamento público.
Art. 98. Os programas habitacionais previstos nesta Lei terão dotação orçamentária própria na Lei Orçamentária Anual – LOA, vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, assegurando-se sua execução orçamentária e financeira.
§ 1º. O Município poderá destinar receitas adicionais ao FMHIS, inclusive por meio de emendas parlamentares, desde que respeitada a finalidade habitacional.
§ 2º. O não cumprimento das dotações mínimas deverá ser expressamente justificado pelo Poder Executivo perante o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e a Câmara Municipal.
Art. 99. A cada exercício financeiro, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo e ao CMHIS relatório consolidado da execução do PMHIS, que deverá conter, no mínimo:
I – número de famílias atendidas, discriminado por programa;
II – recursos aplicados, especificando fontes de financiamento;
III – indicadores de impacto social, urbanístico, ambiental e econômico;
IV – metas atingidas, metas pendentes e justificativa para eventuais descumprimentos;
V – análise comparativa em relação ao exercício anterior;
VI – perspectivas e projeções para o exercício subsequente.
§ 1º. O relatório será publicado em portal eletrônico oficial, em linguagem acessível, assegurando transparência e controle social.
§ 2º. O relatório poderá ser debatido em audiência pública na Câmara Municipal, com participação obrigatória do Poder Executivo e do CMHIS.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 100. O monitoramento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS serão realizados de forma contínua, articulada e participativa, cabendo:
I – ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS: acompanhar a execução das metas e analisar relatórios periódicos, emitindo pareceres e recomendações;
II – ao Poder Executivo: produzir relatórios técnicos com base em indicadores de desempenho econômico, social, urbanístico e ambiental, mensurando o impacto dos programas habitacionais;
III – à Conferência Municipal de Habitação: avaliar os resultados apresentados, deliberar sobre ajustes necessários e propor novas diretrizes, em caráter consultivo.
Art. 101. O Poder Executivo publicará, em meio eletrônico de fácil acesso e em linguagem cidadã:
I – relatório anual simplificado, contendo dados sobre famílias atendidas, recursos aplicados, metas atingidas, metas pendentes e justificativas;
II – relatório quadrienal consolidado, coincidindo com a revisão do PMHIS, contendo avaliação global do déficit habitacional, impacto social e urbanístico, eficiência dos programas e propostas de atualização.
Art. 102. O não cumprimento das metas estabelecidas no PMHIS deverá ser formalmente justificado pelo Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, perante:
I – o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
II – a Câmara Municipal, em audiência pública específica;
III – o Tribunal de Contas do Estado, quando envolver recursos orçamentários vinculados.
Parágrafo único. A justificativa deverá vir acompanhada de plano de medidas corretivas, com definição de prazos, responsáveis e fontes de financiamento.
Art. 103. O Município poderá, mediante deliberação do CMHIS, solicitar apoio de órgãos de controle externo, universidades ou instituições de pesquisa para a realização de avaliações independentes sobre a execução do PMHIS.
TÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DAS PARCERIAS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 104. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social será financiada por meio de múltiplas fontes, assegurando-se a sustentabilidade econômica e a continuidade de seus programas, compreendendo:
I – recursos próprios do Município, consignados anualmente no orçamento, inclusive dotação mínima vinculada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, nos termos desta Lei;
II – receitas vinculadas diretamente ao FMHIS, provenientes de tributos, transferências e contribuições específicas;
III – transferências voluntárias da União e do Estado de Mato Grosso, mediante convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
IV – recursos oriundos de programas federais e estaduais de habitação, desenvolvimento urbano e regularização fundiária;
V – operações de crédito internas e externas, desde que observados os limites legais, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a capacidade de endividamento do Município;
VI – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive organismos internacionais;
VII – receitas advindas da outorga onerosa do direito de construir, das operações urbanas consorciadas e de outros instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor;
VIII – compensações financeiras decorrentes de atividades minerárias, ambientais ou urbanísticas, desde que destinadas à mitigação de impactos sociais e habitacionais;
IX – receitas provenientes da alienação, concessão de uso, locação ou reversão de imóveis habitacionais municipais;
X – eventuais receitas oriundas da emissão de títulos de crédito, certificados ou instrumentos financeiros de caráter habitacional, nos termos da legislação vigente;
XI – outras fontes de financiamento que vierem a ser legalmente instituídas.
Art. 105. O Poder Executivo deverá assegurar a transparência e a publicidade de todas as receitas destinadas à política habitacional, publicando semestralmente demonstrativo detalhado em meio eletrônico oficial, contendo valores arrecadados, fontes de origem e programas contemplados.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 106. O Município poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada, fundações, organizações da sociedade civil, cooperativas habitacionais, instituições financeiras, organismos internacionais e consórcios públicos, com a finalidade de ampliar a oferta de soluções habitacionais de interesse social.
§ 1º. As parcerias deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, sustentabilidade ambiental e função social da propriedade.
§ 2º. A seleção dos parceiros será, preferencialmente, precedida de chamamento público, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade legalmente previstas.
Art. 107. As parcerias poderão abranger, entre outras atividades:
I – construção, aquisição, reforma, gestão ou manutenção de unidades habitacionais de interesse social;
II – execução de programas de locação social, concessão de uso especial para fins de moradia e subsídio habitacional;
III – desenvolvimento, pesquisa e difusão de tecnologias habitacionais inovadoras, sustentáveis e de baixo custo;
IV – regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários e implantação de infraestrutura básica e comunitária;
V – requalificação de imóveis ociosos ou subutilizados para fins habitacionais;
VI – capacitação técnica e assistência social às famílias beneficiárias.
Art. 108. As parcerias poderão ser formalizadas por meio de contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, concessões administrativas, parcerias público-privadas, operações urbanas consorciadas ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 1º. Todos os instrumentos deverão conter, obrigatoriamente:
I – objeto, metas e prazos de execução;
II – indicadores de desempenho social e urbanístico;
III – mecanismos de prestação de contas e controle social;
IV – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;
V – previsão de contrapartidas financeiras ou não financeiras dos parceiros.
§ 2º. A execução das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E COOPERAÇÕES INTERFEDERATIVAS
Art. 109. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou outros instrumentos congêneres com a União, o Estado de Mato Grosso, outros Municípios, consórcios públicos, organismos internacionais e entidades de cooperação técnica, visando ampliar a efetividade da política habitacional.
§ 1º. As cooperações deverão observar os princípios da solidariedade federativa, do desenvolvimento sustentável, da transparência e da eficiência administrativa.
§ 2º. Os instrumentos de cooperação poderão prever contrapartidas financeiras, técnicas ou operacionais por parte do Município, desde que compatíveis com sua capacidade orçamentária e legalmente autorizadas.
Art. 110. São objetivos prioritários dos convênios e cooperações:
I – a captação e gestão de recursos destinados a programas habitacionais municipais;
II – a integração com programas estaduais, federais e internacionais de moradia, regularização fundiária, urbanização e infraestrutura urbana;
III – a execução conjunta de ações de regularização fundiária, urbanização e urbanismo sustentável;
IV – o desenvolvimento e a transferência de tecnologias construtivas, de gestão e de planejamento habitacional;
V – a realização de capacitação técnica de servidores, conselheiros e agentes comunitários;
VI – a troca de informações, dados e boas práticas entre entes federados e organismos parceiros.
Art. 111. O Município poderá integrar consórcios públicos, metropolitanos ou regionais, para execução compartilhada de programas habitacionais e de regularização fundiária, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. O ingresso em consórcio público deverá ser precedido de autorização legislativa específica, fixando obrigações financeiras e responsabilidades do Município.
Art. 112. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos convênios e cooperações serão realizados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, em conjunto com os órgãos de controle interno e externo, mediante relatórios periódicos de resultados.
TÍTULO X
DA GOVERNANÇA E DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 113. Todos os atos relativos à Política Municipal de Habitação de Interesse Social deverão ser públicos, assegurada a divulgação permanente e atualizada em portal eletrônico oficial do Município, em linguagem acessível ao cidadão.
§ 1º. O portal deverá disponibilizar, no mínimo:
I – editais de seleção e seus resultados, com critérios de classificação e pontuação;
II – lista atualizada de beneficiários contemplados, com indicação do programa, da unidade ou do benefício destinado;
III – relatórios de execução física e financeira de todos os programas habitacionais;
IV – prestações de contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, inclusive relatórios contábeis e pareceres do Conselho;
V – atas e resoluções do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
VI – dados estatísticos sobre déficit habitacional, indicadores sociais e metas do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS;
VII – canal eletrônico de denúncias, sugestões e manifestações da sociedade.
§ 2º. As informações deverão ser atualizadas em periodicidade mínima trimestral, salvo quando se tratar de dados de seleção de beneficiários, que deverão ser publicados imediatamente após a homologação.
Art. 114. O Município garantirá acesso amplo às informações habitacionais, em observância ao princípio da transparência, à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
§ 1º. As informações de caráter pessoal e sensível dos beneficiários terão proteção de sigilo, sendo divulgados apenas dados necessários para fins de transparência e controle social.
§ 2º. Sempre que possível, os dados serão disponibilizados em formato de dados abertos, permitindo sua reutilização por órgãos de controle, pesquisadores e sociedade civil.
Art. 115. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório consolidado de governança habitacional, contendo:
I – número total de famílias atendidas em cada programa;
II – valores investidos, discriminados por fonte de recurso;
III – indicadores de impacto social, urbanístico e ambiental;
IV – cumprimento das metas do PMHIS;
V – recomendações e deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE DEMANDA HABITACIONAL
Art. 116. O Cadastro Municipal de Demanda Habitacional constitui instrumento único, centralizado e obrigatório para registro, acompanhamento, seleção e classificação das famílias interessadas em participar dos programas habitacionais do Município.
§ 1º. O cadastro será público, atualizado e disponibilizado eletronicamente, permitindo consulta pelos cidadãos, conselheiros e órgãos de controle, em observância à transparência e à Lei de Acesso à Informação – LAI.
§ 2º. A inscrição poderá ser realizada de forma presencial ou digital, garantindo-se acessibilidade para pessoas com deficiência e atendimento especial a famílias em áreas rurais ou de difícil acesso.
Art. 117. O Cadastro conterá, no mínimo:
I – identificação da família inscrita, com dados pessoais protegidos conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
II – renda familiar declarada, composição do núcleo familiar e condições socioeconômicas;
III – situação habitacional atual (aluguel, ocupação, coabitação, risco, moradia improvisada etc.);
IV – tempo de residência no Município;
V – ordem de classificação e critérios de prioridade aplicados, com respectiva pontuação.
Art. 118. A atualização cadastral será obrigatória a cada 24 (vinte e quatro) meses, ou sempre que houver alteração significativa na renda, na composição familiar ou na situação habitacional, sob pena de suspensão ou exclusão do registro.
§ 1º. O Município notificará os inscritos sobre a necessidade de atualização cadastral, concedendo prazo razoável para regularização.
§ 2º. A exclusão do cadastro deverá ser precedida de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 119. O Cadastro Municipal de Demanda Habitacional será integrado, sempre que possível:
I – ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – a cadastros estaduais e regionais de habitação de interesse social;
III – a sistemas nacionais de monitoramento habitacional.
Art. 120. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS terá acesso irrestrito ao cadastro, para fins de fiscalização e controle social, podendo requisitar relatórios periódicos sobre a ordem de classificação, critérios aplicados e atualização dos dados.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Art. 121. A execução orçamentária e financeira da Política Municipal de Habitação de Interesse Social será objeto de prestação de contas anual, submetida obrigatoriamente:
I – ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, que emitirá parecer conclusivo sobre a gestão dos recursos;
II – à Câmara Municipal, em audiência pública específica;
III – ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 122. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – demonstrativo detalhado das receitas e despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
II – valores aplicados por programa, discriminando fontes de financiamento;
III – indicadores de eficiência, eficácia e impacto social das ações;
IV – relatório físico das obras e projetos executados;
V – pareceres do controle interno e do CMHIS.
Art. 123. O órgão de controle interno do Município elaborará relatórios semestrais sobre a execução financeira do FMHIS e dos programas habitacionais, encaminhando-os ao CMHIS e à Câmara Municipal para acompanhamento e deliberação.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados em meio eletrônico oficial, em linguagem acessível ao cidadão.
Art. 124. O CMHIS poderá requisitar, a qualquer tempo, informações adicionais sobre a execução financeira da política habitacional, devendo o órgão gestor respondê-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 125. O Município poderá, por deliberação do Executivo, ouvido o CMHIS, solicitar auditorias externas independentes ou apoio de universidades e institutos de pesquisa, para análise da efetividade da política habitacional.
Art. 126. O descumprimento das normas de publicidade, prestação de contas e controle sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal, estadual e federal, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, as leis municipais que tratem isoladamente da política habitacional, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, ficando tais matérias consolidadas neste diploma.
Art. 128. Esta Lei se integra às normas gerais do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB) e demais diplomas correlatos, devendo sua aplicação observar os princípios da função social da propriedade, do direito à moradia digna, da gestão democrática da cidade e da sustentabilidade ambiental.
Art. 129. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, especialmente quanto a:
I – critérios detalhados de seleção, classificação e pontuação dos beneficiários;
II – procedimentos de inscrição, atualização, fiscalização e integração do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional;
III – forma de execução, acompanhamento e avaliação dos programas habitacionais municipais;
IV – parâmetros de gestão, movimentação e prestação de contas do FMHIS;
V – metodologia de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS.
§ 1º. A regulamentação deverá assegurar ampla participação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS.
§ 2º. É vedada a edição de regulamentos que contrariem os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 130. Enquanto não editado regulamento específico, permanecem aplicáveis, no que couber, os regulamentos vigentes relativos à política habitacional do Município.
Art. 131. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei:
I – instalar ou reestruturar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, garantindo sua composição paritária;
II – adequar o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS às disposições desta Lei;
III – consolidar e publicar a primeira versão do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional, devidamente integrado ao CadÚnico.
Art. 132. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, relatório de implementação, contendo:
I – medidas adotadas para regulamentação e adequação dos órgãos e instrumentos criados;
II – andamento da elaboração ou revisão do PMHIS;
III – primeira avaliação do déficit habitacional atualizado.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 19 de novembro de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal