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Consórcio Intermunicipal de Saúde da Regiao do Vale do Arinos

DECISÃO DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO ARINOS – CISVA

Processo Administrativo Sancionador nº 001/2025 Interessado: Auro Renan de Assis Brito – EPP.

Objeto: Contrato 012/2021 – Contratação de Serviços Médico Visitador Assunto: Julgamento administrativo

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Arinos – CISVA, em razão de encaminhamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Juara/MT, por meio do Ofício nº 1906/2025, solicitando a suspensão imediata do contrato mantido com o profissional Auro Renan de Assis Brito.

A Comissão Processante designada apresentou relatório conclusivo minucioso, após análise individualizada dos documentos anexados, dos fatos narrados e dos elementos encaminhados pelo Município. O setor jurídico do CISVA emitiu parecer uniformizando o entendimento, concordando integralmente com as conclusões técnicas da Comissão.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após exame do Processo Administrativo Sancionador, verifico que a Comissão Processante adotou metodologia adequada, observando:

  • separação de esferas administrativas (Prefeitura, Direção Técnica e CISVA);
  • análise estritamente contratual das obrigações do médico visitador;
  • valoração da prova de acordo com critérios de objetividade e tecnicidade;
  • individualização das condutas;
  • necessidade de nexo causal entre conduta e eventual descumprimento contratual;
  • devido processo legal, com preservação da ampla defesa e do contraditório.

A Comissão concluiu — e o parecer jurídico nº. 493/2025 corroborou — que nenhum dos documentos encaminhados pelo Município apresenta elementos técnicos capazes de caracterizar infração contratual imputável ao médico visitador perante o CISVA.

Isto porque:

1. Houve confusão de esferas administrativas

Foram utilizados documentos e notificações vinculados à atuação do profissional como Diretor Técnico, função mantida diretamente com a Prefeitura Municipal e não com o CISVA. O CISVA não foi formalmente comunicado, à época, de relatos, notificações ou supostas falhas ocorridas no âmbito do vínculo municipal.

2. Ausência de provas técnicas

Não foram apresentados:

  • prontuários,
  • fichas de atendimento,
  • escalas,
  • evoluções,
  • atas de comissão técnica,
  • sindicância concluída,
  • laudo ou parecer da Direção Técnica.

Sem tais documentos, não é possível estabelecer:

ü conduta médica verificável,

ü autoria técnica,

ü data, horário ou contexto,

ü nem nexo causal com o contrato consorcial.

3. Elementos narrativos não possuem força probatória

Ofícios enviados ao Legislativo e documentos sem conteúdo técnico não constituiram base suficiente para responsabilização contratual.

4. O ato de desligamento interno do Hospital Municipal não possui efeitos automáticos sobre o contrato do CISVA

A decisão do Hospital Municipal, vinculada à Prefeitura, é ato interno e unilateral, sem repercussão direta no contrato consorcial. Não houve solicitação prévia de substituição, advertência ou comunicação formal, descumprindo o fluxo previsto.

5. Não houve conclusão da “comissão técnica interna” mencionada pelo Município

O Município afirmou que instaurou comissão, mas não apresentou qualquer relatório conclusivo, diligência, ata, parecer ou análise técnica. Portanto, não há elemento formal que sustente a alegação de “graves intercorrências”.

III – CONCLUSÃO

Da análise completa dos autos, não há prova técnica, documental ou contratual que permita enquadrar o profissional Auro Renan de Assis Brito em qualquer infração prevista no contrato de prestação de serviços de médico visitador firmado com o CISVA.

O relatório final da Comissão Processante e o parecer jurídico convergem de forma coerente e fundamentada, demonstrando que:

  • Não houve descumprimento contratual.
  • Não existem elementos objetivos que permitam sanção.

IV – DECISÃO

ACOLHER integralmente o Relatório da Comissão Processante e o Parecer Jurídico;

JULGAR IMPROCEDENTES as imputações feitas ao profissional Auro Renan de Assis Brito no âmbito do contrato de médico visitador;

DETERMINAR o imediato retorno do profissional às atividades contratadas, restabelecendo-se integralmente as condições do contrato, uma vez que não subsistem fundamentos técnicos ou jurídicos que justifiquem a manutenção do afastamento cautelar anteriormente aplicado;

COMUNICAR formalmente à Secretaria Municipal de Saúde de Juara sobre esta decisão, esclarecendo que futuros encaminhamentos deverão considerar apenas fatos diretamente vinculados ao contrato consorcial;

ARQUIVAR o Processo Administrativo Sancionador nº 001/2025;

PUBLICAR a decisão no mural oficial do CISVA e notificar as partes interessadas.

V – ENCERRAMENTO

Com esta decisão, extingue-se o processo, permanecendo o registro de que o CISVA adotou todos os procedimentos necessários, assegurou o devido processo legal e observou rigorosamente a legislação aplicável.

Juara/MT, 19 de novembro de 2025.

Vanderlei Antônio de Abreu

Presidente do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos-CISVA