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Pref. Campo Verde

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO E O MONITORAMENTO DA GESTÃO ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando o Artigo 37 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 057, de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Campo Verde;

Considerando a Lei nº 3.131, de 12 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o processo de composição aos cargos de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos Escolares das unidades da Rede Municipal de Ensino Público de Campo Verde - MT;

Considerando o artigo 20 da Lei nº 3.131, de 12 de fevereiro de 2025, que determina a regulamentação em instrumento próprio para avaliação anual da equipe gestora escolar;

Considerando a necessidade de garantir a qualidade da educação e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

Considerando a importância de monitorar e avaliar a gestão escolar para identificar os pontos fortes e as áreas que necessitam de melhoria, visando aprimorar o desempenho das unidades escolares;

Considerando os princípios da gestão eficiente e da gestão por resultados, que visam otimizar o uso dos recursos públicos e garantir o alcance dos objetivos educacionais.

SIMONI PEREIRA BORGES, Secretária Municipal de Educação de Campo Verde, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Portaria 356/21 e Lei Ordinária 2.457/2019 anexo III, anexo IV.

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Com fundamento no artigo 20 da Lei nº 3.131, de 12 de fevereiro de 2025, regulamentar a avaliação e o monitoramento da gestão escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Campo Verde, visando aprimorar a qualidade da educação e o cumprimento das metas estabelecidas.

ARTIGO 2º - A avaliação e o monitoramento da gestão escolar serão realizados de forma bimestral, utilizando instrumentos como a ficha de monitoramento e acompanhamento e outros que vierem a ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§1º. O instrumento de avaliação será elaborado pela SME e previamente publicizado em reunião com as equipes gestoras quanto aos pontos a serem analisados durante o processo avaliativo;

§2º. A SME realizará a avaliação, com base nas evidências coletadas e no instrumento de avaliação;

§3º. O resultado da avaliação será considerado no processo de seleção para diretores escolares, conforme previsto na Lei nº 3.131/20251, como um dos critérios de mérito e desempenho.

§3º. Ao final do ciclo avaliativo a Secretaria Municipal de Educação divulgará relatório de desempenho do gestor, que poderá ser classificado como:

I – Ótimo desempenho – refere-se à qualidade dos resultados alcançados - atingiu uma boa performance em todas as dimensões da avaliação – no que diz respeito a mensuração de nota de 80% a 100% das ações concluídas e realizadas com sucesso;

II – Bom desempenho – embora tenha apresentado falha em alguma dimensão, sanou as irregularidades apontadas nos fóruns de gestores - no que diz respeito a mensuração de nota de 60% a 70% de ações concluídas com sucesso demonstrando evolução nos processos;

III – Baixo desempenho/rendimento - refere-se à qualidade inferior dos resultados alcançados em relação a um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade escolar sob sua gestão (indicadores), não sanar irregularidades apontadas nos fóruns de gestão ou de devolutivas/intervenção realizadas pela SME, bem como irregularidades na gestão e prestação de contas dos recursos da escola - no que diz respeito a mensuração de nota de 0% a 50% de aproveitamento das ações, demonstrando ineficiência e falta de avanços;

a) Em caso de apontamentos no monitoramento, o gestor terá a oportunidade para reverter/corrigir até o próximo ciclo de avaliação.

§4º. As situações que podem levar à recondução do gestor à função docente estão relacionadas a indicadores de desempenho insatisfatórios e à gravidade das ocorrências, sejam elas registradas em ouvidorias, como atas escolares, todas devidamente verificadas pela SME especialmente quando envolvem conflitos de relacionamento com a comunidade ou a equipe escolar, insubordinação à hierarquia da gestão municipal, descumprimento das políticas educacionais pactuadas ou condutas que provoquem desarmonia entre professores e equipes gestoras. Tais elementos são considerados no âmbito da avaliação de mérito e desempenho, conforme os princípios da gestão democrática, ética e participativa.

ARTIGO 3º - A avaliação mencionada no Art. 20 da Lei nº 3.131/2025, será realizada abrangendo as seguintes dimensões e aspectos:

I - Gestão Administrativa: organização dos espaços, uso eficiente dos recursos financeiros e prestação de contas, controle de registros e documentos escolares, infraestrutura e manutenção do prédio (aspecto estrutural);

II - Gestão Pedagógica: acompanhamento e execução do planejamento pedagógico, acompanhamento do desempenho dos alunos, formação continuada dos professores, implementação de projetos inovadores, bons resultados das avaliações internas e externas;

III - Gestão de Pessoas: liderança, integração da equipe escolar, clima organizacional, participação e envolvimento dos profissionais da educação nas ações das escolas e da rede de ensino;

IV - Gestão Comunitária: capacidade de relacionar-se com a comunidade escolar, envolvendo a participação dos pais e responsáveis nas decisoes da unidade, Conselho Escolar e Associação de Pais e Mestres;

V - Inovações: está relacionada a criação a ações invadoras sejam elas estruturais, admisnitrativas, pedagógicas e/ou voltada a gestão por resultados.

ARTIGO 4º - A avaliação e o monitoramento da gestão escolar serão realizados por meio de:

I – Avaliação institucional da unidade escolar, com a participação de todos os membros da comunidade escolar (por meio formulário do google/fichas);

a) A partir da vigência desta portaria, todas as unidades escolares deverão realizar uma avaliação institucional semestral da sua gestão. O processo de avaliação deverá promover uma reflexão crítica sobre os resultados alcançados, identificando os pontos fortes e as áreas que necessitam de melhoria para revisitar o plano de ação da gestão. A unidade escolar deverá manter arquivadas todas as evidências do processo de avaliação institucional e do Plano de Ação, incluindo atas de reuniões, relatórios, registros fotográficos e outros documentos que comprovem a realização das ações planejadas.

II - Visitas de avaliação, monitoramento e acompanhamento realizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação realizará fórum de gestão para apresentar os resultados dos monitoramentos bimestrais da gestão escolar.

ARTIGO 5º - São atribuições dos Gestores Escolares no âmbito da avaliação e monitoramento:

I - Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da unidade escolar, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e com a participação da comunidade escolar;

II - Coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas da unidade escolar;

III - Acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos e dos professores, implementando ações de melhoria quando necessário;

IV - Gerir os recursos financeiros da unidade escolar de forma transparente e eficiente, prestando contas regularmente, obedecendo os cronogramas oficiais;

V - Promover a integração da equipe escolar e o bom clima organizacional;

VI – Promover o alcance das metas de aprendizagem estabelecidos para o ano letivo.

VII – acompanhar e monitorar sistematicamente os indicadores de suas escolas e promover ações para manter esses indicadores com bons resultados, dando sempre publicidade aos resultados para comunidade escolar;

ARTIGO 6º - São atribuições dos Coordenadores Pedagógicos escolares:

I - Apoiar e orientar os professores no planejamento e na implementação das atividades pedagógicas;

II - Acompanhar o desempenho dos alunos e identificar as dificuldades de aprendizagem, propondo estratégias de intervenção e correção;

III - Promover a formação continuada dos professores em serviço, oferecendo oportunidades de atualização e aprimoramento profissional;

IV - Articular o trabalho dos professores com as demais áreas da escola, visando a integração do currículo e a melhoria da qualidade do ensino;

V - Estimular a participação dos professores em projetos e na execução da garantia de recomposição de aprendizagem;

VI – Atuar com a gestão escolar na avaliação e no monitoramento das ações pedagógicas;

VII - Acompanhar o alcance das metas estabelecidas para o ano letivo;

VIII – Acompanhar a aprendizagem dos alunos de forma sistematizada;

VIX – Propor melhorias de aprendizagem;

X – Promover estratégias para fomentar o avanço dos indicadores educacionais da escola.

ARTIGO 7º - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação (SME) no processo de avaliação e monitoramento da gestão escolar:

I - Realizar a avaliação e o monitoramento da gestão escolar, de forma bimestral, por meio de visitas técnicas e análise de indicadores;

II - Oferecer suporte técnico e pedagógico às unidades escolares, visando o aprimoramento da gestão e a melhoria da qualidade do ensino;

III - Garantir o suporte por meio dos Coordenadores Municipais na proposição e implementação de intervenções pedagógicas, respeitando as diretrizes da SME;

IV - Promover, bimestralmente, Fóruns de Gestão para apresentação dos resultados da avaliação e do monitoramento, bem como para a discussão de estratégias de melhoria e o compartilhamento de boas práticas;

V - Elaborar, ao final de cada ciclo avaliativo, relatório de performance e atuação da gestão escolar, que será considerada nos processos de composição de gestores, conforme legislação vigente;

VI – Acompanhar a implementação de melhorias para o alcance dos resultados e metas da rede;

VII – Promover e articular o trabalho em rede em toda rede municipal de ensino;

VIII – Intervir e colaborar, quando necessário, para o alcance dos indicadores das escolas.

ARTIGO 8º - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.

ARTIGO 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2025.

Cumpra-se, registra-se e publique.

Campo Verde/MT, aos dias 19 de novembro de 2025.

SIMONI PEREIRA BORGES

Secretária Municipal de Educação

Portaria 356/21