LEI DE Nº1010/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
21 de Novembro de 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Povo-MT para o período de 2026 à 2029”.
Ivanildo Vilela da Silva, Prefeito Municipal de São José do Povo Estado Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Povo para o período de 2026 à 2029.
Art. 2º O Plano Plurianual do Município de São José do Povo para o período de 2026 a 2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, sendo:
I - Diretrizes e objetivos gerais:
a) promover a garantia de direitos e o fortalecimento da cidadania, assegurando o acesso a políticas públicas voltadas ao bem estar da população;
b) aprimorar os serviços públicos de saúde, com foco na atenção básica e na prevenção de doenças, integrando ações educativas, estruturais e comunitárias;
c) assegurar uma educação pública de qualidade, inclusiva e inovadora, que promova o desenvolvimento integral de crianças e jovens, com foco na valorização da aprendizagem e na melhoria da infraestrutura escolar;
d) promover o desenvolvimento urbano por meio da cultura, do esporte e do lazer, reconhecendo essas áreas como fundamentais para a inclusão social, a formação cidadã e a melhoria da qualidade de vida;
e) estimular o desenvolvimento econômico local de forma sustentável, apoiando iniciativas que promovam a geração de trabalho e renda, o fortalecimento da economia local e a valorização dos setores produtivos;
f) incentivar a sustentabilidade e a preservação ambiental, por meio da gestão eficiente dos resíduos, da proteção de áreas verdes e da educação ambiental;
g) desenvolver e modernizar a infraestrutura urbana e os sistemas de mobilidade, promovendo acessibilidade, segurança, organização territorial e qualidade nos serviços urbanos;
h) planejar o crescimento urbano de forma equilibrada e ordenada, oferecendo condições adequadas para o desenvolvimento sustentável do Município;
i) fortalecer as políticas de assistência e desenvolvimento social, assegurando proteção, inclusão e apoio às famílias, à infância, à juventude, às mulheres às pessoas idosas e às populações em situação de vulnerabilidade;
j) aprimorar a gestão pública, promovendo a eficiência administrativa, a transparência, a modernização dos processos e a participação social;
k) valorizar os profissionais do serviço público, promovendo sua formação continuada, o bem-estar no trabalho e o reconhecimento de seu papel estratégico na oferta de serviços de qualidade à população;
l) ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio da captação de recursos externos, parcerias institucionais e fortalecimento da cooperação intergovernamental.
II – as metas estabelecidas no Anexo II desta Lei.
III – as projeções das receitas para os exercícios de 2026 à 2029, demonstradas no Anexo I desta Lei.
IV – os programas de governo – relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as necessidades de execução, submetendo a matéria à apreciação e a autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreende o Plano Plurianual.
§ 1º- Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º- Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.
§ 3º- Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal:
I – adequar a projeção das receitas constantes no Anexo I desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II – incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;
III– incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras e a apreciação e autorização do Poder Legislativo Municipal.
IV – adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.
§ 4º - Os valores das ações e das metas contidas no Anexo II, e da projeção das receitas contidas no Anexo I, passam a vigorar conforme as adequações e inclusões procedidas nos termos dos incisos do § 3º.
Art. 4º. Fica incluída no PPA 2026 à 2029, uma Agenda Transversal dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
Art. 5º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art. 6º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 7º. O município terá o prazo de até 30 de abril do primeiro ano de vigência deste PPA para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata o artigo 4º.
Art. 8º. A avaliação e monitoramento do PPA 2026 à 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Parágrafo único – A avaliação anual do PPA 2026 à 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas.
Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá essencialmente:
I – as prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos:
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município:
IV – as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;
VII – o Anexo de Metas Fiscais;
VIII – o Anexo de Riscos Fiscais;
IX – as disposições gerais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ivanildo Vilela da Silva
Prefeito