Leis
24 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 794/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 603.896,57 (Seiscentos e três mil, oitocentos e noventa e seis Reais e cinquenta e sete centavos) nos termos do Artigo 41, inc. I da Lei Federal nº 4.320/64, para Reforço de dotação no orçamento vigente do exercício de 2025 na seguinte dotação:
Órgão: 05 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unidade: 05.005 – Departamento de Média Complexibilidade
Função: 10 Saúde
Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 0003 – Itanhangá Mais Obras
Projeto:/Atividade: 1048 – Ampliação/Reforma/Manutenção e Conservação de Unid. Especializadas
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Elemento Despesa |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4490.51 |
Obras e Instalações |
1.500.0000750 |
R$ 300.000,00 |
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Total |
R$ 300.000,00 |
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Órgão: 10 - SEC. DE ESPORTES LAZER E TURISMO
Unidade:002 - Departamento de Esportes
Função: 27 - Desporto e lazer
Subfunção: 812 - Desporto comunitário
Programa: 0003 – Itanhangá mais Obras
Projeto:/Atividade: 1038 - Construção, Ampliação e Reforma -Locais Esportivos
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Elemento Despesa |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4490.51 |
Obras e Instalações |
1.500.0000750 |
R$ 303.896,57 |
|
Total |
R$ 303.896,57 |
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Total de Créditos Aberto.............................. R$ 603.896,57
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar aberto no Artigo 1º, serão utilizados os recursos provenientes de Anulação Total ou Parcial de dotações nos termos do §1º, Inc. III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte dotação:
Órgão: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função: 99 - Reserva de contingência
Subfunção: 999 - Reserva de contingência
Programa: 9999 - Reserva De Contingência
Projeto: / Atividade: 2169 - Manutenção das Emendas Impositivas Municipais
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Elemento Despesa |
Descrição |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
9999.99 |
Reserva de Contingência |
1.500.0000750 |
R$ 603.896,57 |
|
Total |
R$ 603.896,57 |
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Total de Reduções..................................... R$ 603.896,57
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 795/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro Mil Reais), nos termos do Artigo 41, inc. II da Lei Federal nº 4.320/64, para Inclusão de dotações e Fontes de Recursos no Orçamento vigente, conforme segue:
Órgão: 05 – SECRETARIA DE SAÚDE
Unidade: 002 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica Programa: 0010 – Atenção Básica a Saúde
Projeto/Atividade: 2157 – Manutenção das Atividades Contrato de Rateio – Insumos Farmacêuticos
Natureza de Despesa:
4.4.71.70 – Rateio pela Participação Consórcio Público - Materiais Permanentes.............................................R$ 24.000,00
Fonte de Recurso:
1.600.0000602 - Serviços Públicos de Saúde - Bloco Assistência Farmacêutica............................................R$ 24.000,00
Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial aberto no Artigo 1º serão utilizados os recursos provenientes de Excesso de Arrecadação na fonte 1.600.0000602 (Serviços Públicos de Saúde - Bloco Assistência Farmacêutica) nos termos do §1º, Inc. II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado a atualização na Lei Municipal nº 584/2021 – PPA – Plano Plurianual, Lei Municipal nº 738/2024 - LDO 2025, e, Lei Municipal nº 739/2024 - LOA 2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 796/2025
SÚMULA: “Ratifica a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, que aprovou sua extinção, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica ratificada, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/09/2025, que aprovou a extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 00.832.086/0001-19.
Art. 2º A extinção do Consórcio produzirá efeitos a partir da conclusão dos procedimentos administrativos necessários ao seu encerramento formal, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor e à Secretaria Executiva do Consórcio a adoção das providências indispensáveis para a efetivação da extinção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 797/2025
SÚMULA: “Institui Verba Indenizatória aos Policiais Militares pelo desempenho de atividade municipal delegada por meio de Termo de Cooperação entre o Estado de Mato Grosso e o Município de Itanhangá.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga aos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária, desempenham funções de segurança delegada ao Município de Itanhangá, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§2° A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será devida por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis finais de semana e feriados, observado o limite máximo de 06 (seis) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais, observando-se os seguintes percentuais:
I – Cabos e Soldados: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Soldado;
II – Subtenentes e Sargentos: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Terceiro Sargento;
III – Oficiais: 0,50% (cinquenta décimos por cento), da maior remuneração de Segundo Tenente.
§3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao agente de polícia, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade.
§4º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo poderá firmar Termo de Cooperação com o Estado do Mato Grosso.
Art. 2º O pagamento pela atividade delegada será efetuado com base em planilha encaminhada pelo comando responsável da Polícia Militar, contendo a identificação dos policiais, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Somente será incluído na jornada extraordinária de serviço voluntário o policial que tiver no mínimo 08 (oito) horas de descanso após sua jornada ordinária.
Art. 4º A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, serão gerenciadas pelo Município de Itanhangá, através da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 798/2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias e firmar termos de patrocínio com o comércio local e empresas privadas, para apoio e realização de eventos esportivos promovidos ou apoiados pelo Município de Itanhangá/MT, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação ou patrocínio com o comércio local, pessoas jurídicas de direito privado e demais entidades, com a finalidade de apoiar, custear ou viabilizar a realização de eventos esportivos promovidos, apoiados ou reconhecidos pelo Município de Itanhangá/MT.
Art. 2º As parcerias e patrocínios referidos no artigo anterior terão por objetivo incentivar a prática esportiva, promover a integração social, fortalecer o comércio local e reduzir os custos públicos com a execução de eventos esportivos.
Art. 3º As contrapartidas concedidas pelo Município aos patrocinadores poderão compreender:
I – divulgação da marca, logotipo ou nome fantasia em materiais de publicidade dos eventos;
II – menção do patrocinador em faixas, cartazes, uniformes, mídia digital e impressa;
III – cessão de espaço institucional para divulgação durante a realização dos eventos;
IV – outras formas de reconhecimento público, desde que não impliquem transferência de recursos públicos.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a parceria ou o patrocínio poderá importar em renúncia de receita, exclusividade comercial injustificada ou qualquer forma de favorecimento que contrarie o interesse público.
Art. 4º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
Art. 5º Os critérios, procedimentos e condições para celebração dos termos de patrocínio e parcerias previstas nesta Lei serão definidos em regulamento próprio, a ser editado por decreto do Poder Executivo Municipal, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 156/2025
SÚMULA: “Altera disposições na Lei Complementar Municipal n° 120, de 01 de março de 2022, para fins de aumentar o número de vagas e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Altera o número de vagas do cargo de Professor Licenciatura Plena, passando de 95(noventa e cinco) vagas para 105(cento e cinco) vagas, previsto no Anexo I, Grupo Ocupacional: PROFESSORES (PR), da Lei Complementar n° 120/2022, passando a vigorar conforme quadro abaixo:
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: PROFESSORES (PR)
|
Sigla |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
|
PR |
R$ 5.012,53 |
Professor Licenciatura Plena |
30 horas |
105 |
Art. 2º Altera o número de vagas do cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil, passando de 35 (trinta e cinco) vagas para 45 (quarenta e cinco) vagas, previsto no Anexo I, Grupo Ocupacional: Técnico de Desenvolvimento Educacional (TDE), da Lei Complementar n° 120/2022, passando a vigorar conforme quadro abaixo:
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (TDE)
|
Sigla |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
|
TDE |
R$ 1.865,47 |
Técnico de Desenvolvimento Infantil |
40 horas |
45 |
Art. 3º Altera o número de vagas do cargo de Motorista de Transporte Escolar, passando de 25 (vinte e cinco) vagas para 29 (vinte nove) vagas, previsto no Anexo I, Grupo Ocupacional: APOIO EDUCACIONAL (AE), da Lei Complementar n° 120/2022, passando a vigorar conforme quadro abaixo:
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO EDUCACIONAL (AE)
|
Sigla |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
|
AE |
R$ 3.113,25 |
Motorista de Transporte Escolar |
40 horas |
29 |
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2025
SÚMULA: “Altera disposições na Lei Complementar Municipal n° 121, de 01 de março de 2022, para fins de aumentar o número de vagas e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Altera o número de vagas do cargo de Agente Administrativo II que passa de 04 (quatro) para 07 (sete) vagas, e Auxiliar de Contabilidade que passa de 05 (cinco) para 08 (oito) vagas, previstos no Anexo II, Quadro 03, Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos e de Nível Médio - SNM, da Lei Complementar n° 121/2022, passando a vigorar conforme quadro abaixo:
ANEXO II
LOTACIONOGRAMA DOS CARGOS EFETIVOS
Quadro 03
Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos e de Nível Médio – SNM
|
Símbolo |
Referencial |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Hrs/Sem |
Vagas |
|
SNM |
03 |
R$ 2.187,11 |
Agente Administrativo II |
40 |
07 |
|
SNM |
05 |
R$ 2.701,72 |
Auxiliar de Contabilidade |
40 |
08 |
Art. 2° Altera o número de vagas do cargo de Procurador Municipal que passa de 01 (uma) para 02 (duas) vagas, e Enfermeiro que passa de 12 (doze) para 14 (quatorze) vagas, previstos no Anexo II, Quadro 04, Grupo Ocupacional: Serviços Técnicos de Nível Superior – SNS, da Lei Complementar n° 121/2022, passando a vigorar conforme quadro abaixo:
|
Símbolo |
Referencial |
Vencimento Inicial em Reais (R$) |
Cargo |
Hrs/Sem |
Vagas |
|
SNS |
19 |
R$ 8.110,89 |
Procurador Municipal |
40 |
02 |
|
SNS |
17 |
R$ 5.794,55 |
Enfermeiro |
40 |
14 |
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de novembro de 2025
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal