LICITAÇÃO FRACASSADA - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025
24 de Novembro de 2025
LICITAÇÃO FRACASSADA
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento na lei 14.133/20221
CONSIDERANDO que o Processo Licitatório – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIVISÓRIAS DE VIDRO COM UM TOTAL DE 449,58 M², PAREDE DE DRYWALL COM UM TOTAL DE 16,00 M², REMODELAGEM DE MÓVEIS EXISTENTES, MÓVEIS NOVOS, REALOCAÇÃO DA ELÉTRICA, MÓVEIS, RODAPÉ E MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAL
CONSIDERANDO No dia 28 de agosto de 2025, às 09h00min, foi realizada sessão pública referente ao processo licitatório destinado a SERVIÇO DE DIVISÓRIAS DE VIDRO. Na ocasião, registrou-se a participação de 08 (oito) licitantes que concorreram regularmente no certame.
CONSIDERANDO Que a primeira licitante, AJOTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, o descumprimento do item 6.4.1 do edital. A licitante deixou de apresentar os seguintes documentos obrigatórios: a) Planilha Orçamentária; b) Cronograma Físico-Financeiro; c) Planilha de Composição do BDI; d) Encargos Sociais, tornando sua proposta incompleta. Assim, com base no art. 48, I, da Lei nº 14.133/2021, a proposta foi desclassificada por não atender às exigências do edital.
CONSIDERANDO Que a segunda licitante, MELO SERVICO DE CONTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, Verificou-se que o acervo técnico apresentado pela empresa não corresponde ao acervo registrado junto ao CREA, Diante da irregularidade constatada, a empresa não atende ao requisito mínimo de qualificação técnica para participação na presente licitação.
CONSIDERANDO Que A licitante CNM CONSTRUTORA LTDA foi desclassificada por apresentar inconsistências na planilha sintética referente ao Item 1.1, comprometendo o correto cálculo da proposta. Constatou-se também a ausência de item de habilitação exigido em edital, bem como a não comprovação do quantitativo de 222,525m² em divisórias de vidro, conforme item 14.4.1.8. Foi solicitado, com base no Acórdão 1211/2021 – Plenário, o envio das planilhas assinadas em PDF e documentos correlatos, concedendo-se prazo de 2 horas para complementação. Não houve manifestação por parte da licitante, configurando descumprimento de exigências editalícias e impossibilitando a validação da proposta.
CONSIDERANDO A pedido da licitante, “A empresa NUEVA HISTORIA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 27.677.025/0001-80, veio solicitar sua desclassificação do certame, por não ter condições de executar o serviço dentro do prazo previsto no edital.”
CONSIDERANDO ALIANCA INDUSTRIA E CONSTRUCOES LTDA, A licitante não encaminhou a documentação de habilitação em tempo hábil.
CONSIDERANDO CONSERPEL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E REFORMAS PETROLINA LTDA A licitante não encaminhou a documentação de habilitação em tempo hábil.
CONSIDERANDO VOMA CONSTRUÇOES LTDA A licitante não encaminhou a documentação de habilitação em tempo hábil.
CONSIDERANDO As oitos empresas que participaram da fase de lances deste certame não apresentaram a documentação exigida para a fase de habilitação, conforme previsto no edital. Em razão disso, foram consideradas inabilitadas para dar continuidade ao processo licitatório.
Diante da inobservância dos requisitos de habilitação, as oitos licitantes foram declaradas inabilitadas, restando impossibilitada a adjudicação do objeto licitado.
Assim sendo, declara-se FRACASSADA a presente licitação, nos termos da legislação vigente, ficando o processo à disposição para as providências administrativas cabíveis quanto à repetição ou reavaliação da contratação pretendida.
RESOLVE:
1. Determinar o arquivamento do presente processo.
2. Este Termo entra em vigor na data de sua assinatura.
Santa Rita do Trivelato – MT, 24 de novembro de 2025
Rodrigo Cardoso dos Santos Pinheiro
Agente de Contratação