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Pref. Boa Esperança do Norte

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, LOCADOS OU CEDIDOS AO MUNICÍPIO, SEUS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis de propriedade de terceiros, situados no território do Município, que estejam formalmente locados ou cedidos ao próprio Município, a seus órgãos da administração direta, a suas autarquias ou a suas fundações.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente quando o imóvel for utilizado de forma direta e exclusiva para fins de interesse público ou para a instalação e funcionamento de repartições públicas municipais ou fundacionais, vedada a sublocação, cessão ou utilização por particulares, estendendo-se tanto às cessões gratuitas quanto às locações onerosas, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei estará condicionada à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:

I – Que o imóvel seja objeto de contrato de locação ou termo de cessão de uso regularmente celebrado, com cláusula expressa de destinação à instalação ou funcionamento de órgão, entidade ou serviço público municipal ou fundacional;

II – Que o imóvel seja utilizado de forma direta e exclusiva pelo Poder Público municipal, suas autarquias ou fundações, vedada a sublocação, cessão ou utilização por particulares;

III – Que o contrato de locação ou termo de cessão de uso contenha cláusula que não transfira o ônus tributário do IPTU ao ente locatário ou cessionário municipal.

Art. 3º A isenção será concedida de ofício pelo órgão tributário municipal competente, a partir da comunicação formal do setor de gestão de contratos, patrimônio ou equivalente da Prefeitura sobre a vigência do contrato de locação ou termo de cessão de uso que atenda aos requisitos desta Lei.

§ 1º O benefício terá vigência a partir do início da locação ou cessão de uso e cessará automaticamente ao término da sua vigência ou da alteração da destinação pública do imóvel, independentemente de notificação.

§ 2º Verificada a cessação da locação ou cessão de uso, ou a alteração da destinação pública, o órgão tributário municipal promoverá o lançamento do IPTU do exercício fiscal subsequente, observada a anualidade tributária prevista no art. 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias de natureza cadastral, nem alcança taxas, contribuições de melhoria ou outros tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 5º Esta Lei não autoriza a restituição de quantias já pagas a título de IPTU antes de sua vigência.

Art. 6º As renúncias fiscais decorrentes desta Lei observarão o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação correspondentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para sua fiel execução.

Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 21 de novembro de 2025.

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Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

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Assinado digitalmente

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração