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Pref. Boa Esperança do Norte

INSTITUI A REGULARIZAÇÂO FUNDIARIA NO MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Regularização Fundiária Urbana

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Boa Esperança do Norte normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), modalidades Interesse Social (REURB-S) e Interesse Específico (REURB-E), e a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá, no que couber, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de Março de 2018.

§ 1º O Município de Boa Esperança do Norte formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as políticas de sua competência, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

§ 2º A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.

§ 3º O Poder Executivo poderá delegar a execução dos serviços necessários à operacionalização da Regularização Fundiária no Município de Boa Esperança do Norte.

§ 4º O Poder Executivo poderá realizar a Regularização Fundiária no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte por etapas que abrangerão determinadas áreas do ente a serem estabelecidas conforme a capacidade financeira e operacional do ente.

Art. 2º Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de Boa Esperança do Norte:

I - Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - Ampliar o acesso à regularização de terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade;

VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;

VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas, em núcleos urbanos informais;

IX - Alienação fiduciária: se caracteriza pela transferência, ao credor, da propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem, de modo que o devedor continuará utilizando o bem que não mais lhe pertence, mas, uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta a ser o proprietário da garantia. Na hipótese de não pagamento do débito, o credor, titular do bem, poderá reaver a posse direta das mãos do devedor e efetuar a execução da garantia, alienando-a.

§ 1º Para fins da REURB, ficam dispensados as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

§ 2º O disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017, e nesta Lei Municipal se aplica aos imóveis localizados em área rural do município, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972.

§ 3º Após a REURB de núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais, o Município poderá efetuar o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais.

Seção II

Das Modalidades da REURB

Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende 02 (duas) modalidades:

I - REURB de Interesse Social (REURB -S) - aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e

II - REURB de Interesse Específico (REURB -E) - aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à REURB -S, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

§ 2º O registro dos atos de que trata § 1º independe da comprovação do pagamento de tributos ou de penalidades tributárias.

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se, também, à REURB -S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já tenham sido implantados até 22 de dezembro de 2016.

§ 4º No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de REURB, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de REURB -S e o restante do núcleo por meio de REURB -E.

§ 5º Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 6º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de REURB -E.

§ 7º A classificação da modalidade da REURB de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.

§ 8º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

§ 9º O Cartório de Registro de Imóvel que não cumprir com o disposto neste artigo, que retardar ou não efetuar o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficará sujeito às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977/2009, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos § 3º-A e § 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 10 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório, aos beneficiários do REURB, realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de água ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

§ 11 O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, após análise dos documentos apresentados.

§ 12 O Município deverá classificar e fixar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na Prefeitura, uma das modalidades da REURB ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

Seção IV

Dos Procedimentos da REURB

Art. 5º A REURB de Interesse Social ou de interesse Específico será realizada no Município de Boa Esperança do Norte, nos seguintes casos:

I - Em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação consolidada anteriormente à 22 de dezembro de 2016, e que seus ocupantes não tenham conseguido o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência;

II - Em parcelamentos de solo, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o projeto aprovado, que tenha ocupação consolidada anteriormente à 22 de dezembro de 2016 e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de propriedade;

III - Em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados anteriormente à 22 de dezembro de 2016 que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de propriedade;

IV - Conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da Administração pública indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016;

V - Condomínios construídos por particulares, cuja implantação não esteja de acordo com o projeto aprovado que tenha ocupação consolidada e que, por qualquer motivo, seus ocupantes não possuam o título de propriedade.

§ 1º Poderá ser objeto de REURB área pública ou privada, as áreas ocupadas com finalidade não residencial, quando reconhecido em ato do poder executivo o interesse público de sua ocupação.

§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Art. 6º Serão considerados como população de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social (REURB-S):

a) Os beneficiários cuja renda mensal familiar não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos e não que possuam outro imóvel urbano.

b) Ser proprietário de um único lote, com área total de até 5.000m².

c) Não ter sido beneficiado em outro programa de regularização fundiária urbana.

§ 1º A análise e relatório da renda familiar para enquadramento na modalidade REURB -S será feito e assinado por profissional do corpo técnico do Grupo Trabalho Municipal (GTM)

§ 2º Aplica-se às entidades assistenciais, culturais, esportivas e afins, sem fins lucrativos, os benefícios da REURB-S, notadamente, para regularização de áreas cuja construção consolidada tenha ocorrido com fundamento na presunção de legalidade do ato administrativo.

§ 3º No que concerne às entidades religiosas, a regularização por meio da REURB-S de imóvel público eventualmente por elas ocupados ocorrerá com fundamento em interesse público justificado nos autos do procedimento.

Art. 7º. O poder executivo Municipal, visando o custeio das despesas oriundas da REURB -E, poderá cobrar taxas específicas.

Seção V

Dos Legitimados Para Requerer a REURB

Art. 8º. Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:

I - O Município de Boa Esperança do Norte, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta;

II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

V - O Ministério Público.

§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 3º O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

Art. 9º. Na REURB -E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular fica condicionada ao pagamento em acordo com a planta de valores imobiliários, a ser apurado na forma estabelecida em ato do poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo único. As áreas de propriedade da Administração Pública registrada no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação Judicial versando sobre a titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da lei, devidamente homologado pelo juízo.

Art. 10. Na REURB -S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem de seus ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicações das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

§ 2º A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1º será constituída de:

I - Nome completo;

II - Estado civil; e

III - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 3º Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Município indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.

§ 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.

§ 5º A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF.

Art. 11. O Município de Boa Esperança do Norte poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pela lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. Poderá, o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e eventuais alterações, e Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018:

I - A legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018;

II - A usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 9º ao art. 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, quando se tratar de bem particular;

III - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §4º e §5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

IV - A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

V - A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VI - O direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei nº 10.257, de 2001;

VII - A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

VIII - A intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

IX - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea "f" do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

X - A concessão de uso especial para fins de moradia;

XI - A concessão de direito real de uso;

XII - A doação;

XIII - A compra e venda;

XIV - O condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VI e VIII da Lei Federal nº 13.465/2017;

XV - O loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei nº 13.465/2017;

XVI - O condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo VIII da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo único. Na REURB, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.

Seção II

Da Demarcação Urbanística

Art. 13. O Município poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos:

I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:

a) as medidas perimetrais;

b) a área total;

c) os confrontantes;

d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas, quando for o caso;

f) a indicação dos proprietários identificados; e

g) a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e

II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis, quando for o caso.

§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - Domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III - Domínio público.

§ 3º O procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o processamento e a efetivação da REURB.

Art. 14. O Município notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, site oficial do município, mural da localidade atingida, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os titulares de domínio ou os confrontantes não identificados, não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para que apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 2º O edital de que trata o § 1º conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e o seu desenho simplificado.

§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

§ 4º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao Poder Público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

§ 5º A critério do Município, as medidas de que trata o art. 18 poderão ser realizadas pelo cartório de registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.

Art. 15. Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de composição de conflitos poderá ser adotado.

§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput.

§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, será feito levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultado ao Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

§ 4º Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de mediação.

Art. 16. Decorrido o prazo sem impugnação ou superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao cartório de registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

§ 1º A averbação informará:

I - A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II - As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III - A existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados previamente à averbação, será aberta matrícula, que refletirá a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

§ 3º Na hipótese de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do cartório de registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas matrículas alcançadas.

§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§ 6º Para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística não será exigida e a apuração de área remanescente será de responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

Seção III

Da Legitimação Fundiária

Art. 17. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal.

§ 1º Na REURB -S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições:

I - Não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano;

II - Não ter sido o beneficiário contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III - Quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder Público, o interesse público de sua ocupação.

§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem a respeito ao próprio beneficiário.

§ 3º As inscrições, as indisponibilidades e os gravames existentes no registro da área maior originária serão transportados para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

§ 4º Na REURB -S de imóveis públicos, Municípios e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 5º Na legitimação fundiária, o Município encaminhará ao cartório de registro de imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade, a CRF, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação e a identificação das áreas que estes ocupam.

§ 6º Para fins do disposto no §5º, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação das áreas ocupadas.

§ 7º O Poder Público poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da listagem inicial.

§ 8º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.

Art. 18. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009, o Município poderá utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017, para conferir propriedade aos ocupantes.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o Município deverá promover a REURB nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto.

Seção IV

Da Legitimação de Posse

Art. 19. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de propriedade.

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.

§ 3º O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Art. 20. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art.183 da Constituição, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas no art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos da usucapião, estabelecidos em lei, a requerimento do interessado, perante o cartório de registro de imóveis.

§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

§ 3º Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos prazos de tempo de posse necessários para a conversão do título de posse em título de propriedade nos termos do caput e do § 1º

Art. 21. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Município emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465, de 2017, bem como no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Procedimento da REURB

Art. 22. A REURB obedecerá às seguintes fases:

I - Requerimento dos legitimados;

II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido, quando cabível, prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - Elaboração do projeto de regularização fundiária ou do levantamento topográfico simplificado, quando cabível;

IV - Saneamento do processo administrativo;

V - Decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;

VI - Expedição da CRF pelo Município; e

VII - Registro da CRF, do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

§ 1º Junto com o requerimento da REURB, o legitimado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia da guia de IPTU, quando houver;

II - Cópia dos títulos, contratos de compra e venda, promessa de doação, recibo ou equivalente à aquisição do imóvel, quando houver;

III - Cópia dos documentos pessoais, inclusive, dos cônjuges, e cópia das certidões de nascimento, casamento, escritura ou declaração de união estável, quando necessário;

IV - Comprovante ou declaração de endereço, quando houver;

V - Comprovante de renda, no caso da REURB-S;

VI - Declaração positiva e ou negativa de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º O município poderá promover assistência aos beneficiários para esclarecimentos e facilitação na preparação da documentação necessária para a regularização e consequente registro imobiliário.

Art. 23. Na REURB -E compete ao Requerente legitimado fornecer certidão negativa de registro ou certidão positiva que comprova a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.

§ 1º Fica facultado ao Município, na hipótese de inércia do interessado, proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 2º Caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 3º Quanto aos imóveis públicos municipais, o Município notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 4º O Município poderá promover alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos § 1º e § 2º

§ 5º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 6º A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital no Serviço de Impressa Oficial do Município - Boletim Informativo do Município, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I - Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II - Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 7º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a REURB.

§ 8º A notificação para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, quando cabível, poderá ser substituída por declaração de manifestação firmada pelos interessados devidamente acostada nos autos;

§ 9º O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação não seja acolhida.

§ 10 A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da REURB.

§ 11 Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da REURB, é facultado ao Município prosseguir com a REURB em relação à parcela não impugnada.

§ 12 O Município poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à REURB se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição.

§ 13 Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso não haja consenso, o Município poderá iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§ 14 Considera-se infundada a impugnação que:

I - Não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a REURB avança na propriedade do impugnante;

II - Não apresentar motivação, ainda que sumária; ou

III - Versar sobre matéria estranha ao procedimento da REURB em andamento.

§ 15 O requerimento de instauração da REURB ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da REURB.

§ 16 Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 24. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 25. Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - Na REURB -S:

a) operada sobre área de titularidade de Município, caberá ao Poder Público a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, podendo, todavia, o particular interessado assumir referida titularidade com vistas a suprir eventual insuficiência financeira ou operacional do ente e;

b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Requerente a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

II - Na REURB -E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.

§ 2º Se houver interesse público, nas hipóteses a que se refere a aliena `a`, inciso I e inciso II ambos do § 1º do caput, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

§ 3º Os custos a que se referem o inciso II do § 1º e o § 2º incluem as compensações urbanísticas e ambientais necessárias.

§ 4º Quando a área a ser regularizada for pública, termo de compromisso poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins de elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.

Art. 26. Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, a Secretaria Municipal de Obras, através dos Engenheiros Civis e da Defesa Civil Municipal, será responsável por apontar a necessidade de realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.

Art. 27. Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, identifique a necessidade de realização de estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.

Art. 28. Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões de geotecnia (parte da geologia que estuda as propriedades dos solos e das rochas em função de projetos de construção), de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas necessárias por cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Seção III

Do Projeto de Regularização Fundiária

Art. 29. O projeto de regularização fundiária obedecerá, no que que couber, ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações, bem como Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, artigos 30 a 39.

§ 1º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer REURB, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:

I - Na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e

II - Quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente;

III - Quando se tratar de regularização de núcleo urbano informal consolidado constituído de um único lote de terreno, sem necessidade de realização de obras públicas de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas e ambientais.

§ 2º Na REURB de núcleo urbano informal consolidado constituído de um único lote de terreno, sem necessidade de realização de obras públicas de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas e ambientais, o projeto de regularização fundiária será substituído por Levantamento Topográfico Georreferenciado simplificado, elaborado de acordo com as normas da ABNT, que conterá no mínimo:

I - Planta do perímetro;

II - Memorial descritivo;

III - descrições técnicas das unidades imobiliárias;

IV - Outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.

V - Estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídicas, urbanística e ambiental;

§ 3º Na elaboração do projeto de regularização fundiária, fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Seção IV

Da Aprovação Municipal da REURB

Art. 30. A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista no art. 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, será realizada pela Secretaria Municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo ou por equipe destinada para esse fim.

Art. 31. A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada no art. 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.

Parágrafo único. As exigências apontadas no art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei Federal nº 13.465/2017, serão de responsabilidade da Secretaria apontada no caput.

Seção V

Da Conclusão da Regularização Fundiária Urbanística

Art. 32. Caberá ao Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal por ele designado, em ato fundamentado, decidir o processamento administrativo da REURB, e ainda:

I - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da REURB;

II - Indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e

III - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.

§ 1º As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações.

§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.

Art. 33. A CRF é o ato administrativo de aprovação da REURB que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:

I - O nome do núcleo urbano regularizado;

II - A localização do núcleo urbano regularizado;

III - A modalidade da REURB;

IV - Os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma, quando for o caso;

V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI - A listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua a filiação.

§ 1º A CRF, na hipótese de REURB somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.

§ 2º A CRF será emitida pelo Prefeito Municipal ou por Secretário Municipal por ele designado.

§ 3º O Município deverá enviar cópia da CRF para a Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da emissão do ato.

Art. 34. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.

Seção VI

Do Registro da Regularização Fundiária Urbana

Art. 35. O registro da REURB obedecerá, no que que couber, ao disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações, bem como, no capítulo IV do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, artigos 40 ao 57.

TÍTULO II

DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB

Art. 36. Os imóveis de propriedade do Município, objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) ou de Interesse Específico (REURB-E), reconhecidos por ato da autoridade pública competente e que atendam às exigências legais, poderão ser, no todo ou em parte, transferidos gratuitamente, mediante autorização legislativa, conforme disposição contida no artigo 12, inciso I, c.c. 39, inciso XIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança do Norte/MT.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput aplica-se a todos os ocupantes que comprovem a titularidade no respectivo processo de regularização fundiária, vedada qualquer cobrança de preço, taxa, encargo ou custas municipais pela alienação ou transferência.

Art. 37. Fica estabelecido que não haverá cobrança de valores, taxas ou custas municipais para a alienação, transferência ou registro de imóveis de propriedade do Município no âmbito da REURB-S ou REURB-E.

Parágrafo único. As custas, taxas, emolumentos ou quaisquer despesas que não sejam de competência municipal, inclusive as cartorárias ou de órgãos e entidades externas, são de responsabilidade exclusiva do interessado e não serão suportadas pelo Município.

Art. 38. Os procedimentos necessários à promoção da REURB-E em áreas públicas do Município e em áreas particulares poderão ser conduzidos no âmbito de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, celebrado entre o Município e os interessados na promoção da regularização, que poderão ser representados por associações ou condomínios.

Art. 39. As pessoas que utilizem o imóvel por meio de Programa de Habitação de Interesse Social, Regularização Fundiária Urbana ou promessa administrativa de doação, para fins de moradia ou uso regular, até 22 de dezembro de 2016, poderão requerer diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis, mediante a apresentação da Certidão de Autorização de Transferência – CAT-REURB-S, expedida pelo Município, a transferência gratuita da propriedade do imóvel, observados os requisitos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em especial o disposto em seu art. 23, § 1º.

§ 1º A transferência gratuita de que trata este artigo dispensa avaliação prévia do imóvel e autorização legislativa específica.

§ 2º A isenção de custas municipais aplica-se integralmente a todos os beneficiários reconhecidos no processo de REURB.

§ 3º Eventuais custas ou emolumentos cartorários não são de competência do Município e não serão por ele suportados.

Art. 40. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de uso ou o domínio pleno do imóvel, o interessado deverá requerer ao Município a expedição da Certidão de Autorização de Transferência – CAT-REURB-S, que valerá como título hábil para o registro no cartório de registro de imóveis competente.

Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência, o oficial do cartório comunicará o Município no prazo de trinta dias, informando o número da matrícula ou transcrição do imóvel e o respectivo Registro Imobiliário Patrimonial, que deverá constar da CAT-REURB-S

Art. 41. Nos casos em que os imóveis destinados à REURB-S sejam de propriedade do Município, mas ainda não possuam matrícula individualizada, a abertura de matrícula poderá ser requerida pelo Município ao cartório competente, instruída com:

I – Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART ou RRT;

II – Ato de discriminação administrativa do imóvel expedido pelo órgão municipal competente, para fins de regularização fundiária.

§ 1º O oficial do cartório deverá, no prazo de trinta dias a contar do protocolo do requerimento, fornecer a certidão da matrícula aberta ou apresentar justificativa fundamentada para a negativa, devendo ser concedido prazo para eventual complementação documental.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a imóveis submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação.

Art. 42. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito real de uso ou do domínio pleno dos imóveis do Município, no âmbito da REURB-S e REURB-E, inclusive os relacionados à comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 43. Ficam revogadas todas as disposições legais que prevejam a cobrança de valores, taxas, preços, parcelamentos ou quaisquer custos municipais relativos à alienação, transferência ou regularização fundiária de imóveis no âmbito da REURB-S e REURB-E.

TÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 44. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) os beneficiários das modalidades de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB -S) e de Interesse Específico (REURB-E), referente aos atos de aquisição de propriedade ou constituição de direitos reais que ocorram no âmbito dos respectivos processos de regularização fundiária.

Art. 45. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2025, os imóveis que forem objeto de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e de Interesse Específico (REURB-E), inclusive aqueles que já tenham sido titulados em decorrência desses processos.

Art. 46. Serão isentos de custas, taxas e preços públicos municipais todos os beneficiários da Regularização Fundiária Urbana, seja de Interesse Social (REURB-S) ou de Interesse Específico (REURB-E), bem como as entidades assistenciais, culturais, esportivas e afins, sem fins lucrativos, que se enquadrem nos critérios de interesse social da regularização.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput abrange todos os atos administrativos municipais relacionados à regularização fundiária, não alcançando custas ou emolumentos de competência de outros órgãos ou entidades, inclusive cartórios de registro de imóveis, que deverão ser suportados pelos interessados.

Art. 47. São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da REURB de Interesse Social (REURB -S).

§ 1º As isenções de custas e emolumentos a que se refere o caput independem do disposto no § 4º do art. 11 da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

§ 2º As isenções de custas e emolumentos aplicam-se a partir da classificação da regularização como REURB -S pela autoridade competente, conforme previsto no art. 13 e no art. 30, caput, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 3º Para a aplicação das isenções de custas e emolumentos na fase de processamento administrativo da REURB -S anterior à emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), o interessado deverá apresentar documento emitido pela autoridade competente que ateste a classificação do núcleo urbano informal como REURB-S, na forma prevista no art. 5º desta Lei.

Art. 48. Os atos necessários ao registro da REURB de Interesse Social (REURB -S), a que se refere o caput do art. 47, compreendem, entre outros:

I - O primeiro registro da REURB -S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;

II - O registro da legitimação fundiária;

III – O registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V - A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da REURB -S;

VIII – A averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;

IX - A abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;

X - A abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e

XI - A emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo. Parágrafo único. As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição e à distribuição de ações judiciais, entre outras.

Art. 49. É vedado ao oficial do cartório de registro de imóveis exigir, para os atos de registros ou averbações da Regularização Fundiária Urbana:

I - Comprovação de pagamento ou quitação de tributos, entendidos como impostos, taxas, contribuições ou penalidades e demais figuras tributárias, quando se tratar de Reurb de Interesse Social (REURB -S).

II - Comprovação de pagamento ou quitação do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando se tratar de REURB de Interesse Específico (REURB -E).

Art. 50. Para a dispensa de custas e emolumentos relativos à REURB -S, prevista na Lei Federal nº 13.465, de 2017, será apresentado o título de legitimação fundiária, de posse ou outro instrumento de aquisição, pelos legitimados ou pelos ocupantes, ao oficial do cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do título.

TÍTULO V

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 51. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio de lotes.

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação da infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor.

Art. 52. Os núcleos urbanos informais consolidados constituídos na forma de condomínio de lotes poderão ser objeto de REURB.

§ 1º A REURB do condomínio de lotes independerá da regularização das edificações já existentes, que poderão serem regularizadas de forma coletiva ou individual em expediente próprio, a critério do Município.

§ 2º As novas edificações a serem construídas em condomínio de lotes objeto de REURB observarão as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

TÍTULO VI

DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 53. Os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades pelo próprio empreendedor, público ou privado, serão regularizados como conjuntos habitacionais.

§ 1º Os conjuntos habitacionais poderão ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

§ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, exceto quando o Poder Público promotor do programa habitacional demonstrar, durante o processo de regularização fundiária, que há obrigações pendentes, hipótese em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

Art. 54. Para aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a REURB, fica dispensada apresentação do habite-se e, na REURB -S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. O registro do núcleo urbano informal na forma de conjunto habitacional será feito com a emissão da CRF e a aprovação do projeto de regularização, acompanhado das plantas e dos memoriais técnicos das unidades imobiliárias e edificações e dos demais elementos técnicos que sejam necessários à incorporação e ao registro do núcleo urbano informal, quando for o caso.

TÍTULO VII

DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Art. 55. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de REURB, condomínio urbano simples, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.

§ 1º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples.

§ 2º Não constituem condomínio urbano simples:

II - As edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;

III - Aqueles condomínios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas; e

IV - Aqueles condomínios que possuem unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.

Art. 56. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

§ 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

§ 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

§ 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro.

§ 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos e poderá ser formalizada por meio de contrato.

Art. 57. O registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado mediante a apresentação pelo requerente ao oficial de do cartório de registro de imóveis do que segue:

I - Projeto de regularização aprovado do qual constem as unidades imobiliárias que serão instituídas como unidades autônomas;

II - Planta simples de cada lote, com indicação das partes comuns no nível do solo, das partes comuns internas à edificação, se houver, e das unidades autônomas, acompanhada de memorial descritivo simplificado;

III - Informação sobre a fração ideal atribuída a cada unidade autônoma, relativamente ao terreno e às partes comuns;

IV - Informação sobre o fim a que as unidades autônomas se destinam; e

V - Cálculo das áreas das edificações ou dos lotes, com discriminação da área global e da área das partes comuns, quando houver, e indicação da metragem de área construída ou da metragem de cada lote, para cada tipo de unidade.

§ 1º Do memorial descritivo simplificado a que se refere o inciso II do caput constará a área aproximada das unidades autônomas, dos acessos e das partes comuns.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a V do caput, na REURB, o registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado por meio da apresentação pelo requerente ao oficial do cartório de registro de imóveis, ainda, da CRF, com o projeto de regularização aprovado do qual conste a indicação dos lotes nos quais serão instituídas as unidades autônomas.

§ 3º Na REURB, o registro da instituição do condomínio urbano simples poderá ser requerido posteriormente ao registro do núcleo urbano informal, hipótese em que será suficiente a apresentação dos documentos mencionados no inciso II do caput com visto do órgão competente pela aprovação do projeto de regularização.

TÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

Art. 58. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

§ 1º A intenção referida no caput será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados observará o disposto em ato do Poder Executivo municipal e, no mínimo:

I - Abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

II - Comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; e

III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º A notificação do titular de domínio será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar do cadastro municipal, e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 4º Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.

§ 5º A abertura do processo administrativo de que trata o inciso I do § 2º será determinada pelo Poder Público municipal ou a requerimento de terceiro interessado.

§ 6º A ausência de manifestação do titular de domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 7º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

§ 8º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, fica assegurado ao Poder Público municipal o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado das despesas em que houver incorrido, inclusive aquelas tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art. 59. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da REURB -S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho e 2017, bem como bem como Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 61. A REURB -E seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas eventuais alterações, bem como no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 62. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de Decreto, demais atos que se fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana (REURB).

Art. 63. Os procedimentos de REURB para regularização de condomínio de lotes, conjuntos habitacionais e loteamentos, além de submetido à avaliação dos órgãos municipais, deverá ser apreciado pelo Conredes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da análise do projeto de regularização urbanística, sob pena de preclusão.

Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Município ou em seus créditos adicionais.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o procedimento de regularização será implantado conforme cronograma do Poder Executivo, revogadas disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 21 de novembro de 2025.

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Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

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Assinado digitalmente

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração