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Câm. Várzea Grande

Institui no município de Várzea Grande a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual, Física, Psicológica e Moral contra Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

WANDERLEY CERQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual, Física, Psicológica e Moral contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Várzea Grande, com o objetivo de fortalecer ações preventivas, de enfrentamento e de atendimento às vítimas, bem como de conscientização da sociedade.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:

I – prevenir situações de violência, abuso e exploração sexual, física, psicológica e moral contra crianças e adolescentes;

II – promover campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde e espaços públicos;

III – capacitar profissionais da rede municipal de ensino, saúde, assistência social, segurança pública e conselhos tutelares;

IV – estabelecer fluxos de atendimento intersetorial para acolhimento, proteção e acompanhamento das vítimas e de suas famílias;

V – criar e fortalecer canais de denúncia e orientação;

VI – promover ações de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII – estimular a criação de grupos de apoio e orientação às famílias e vítimas.

Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na semana do dia 18 de maio, data alusiva ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, igrejas, entidades religiosas e outros segmentos, para efetivação das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Deliberações, 11 de novembro de 2025.

WANDERLEY CERQUEIRA

Presidente