Lei Municipal nº 1361/2025
25 de Novembro de 2025
Lei Municipal nº 1361/2025 De 24 de Novembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de prestação de serviços de recebimento, tratamento e destinação final de efluentes com concessionária, autoriza o pagamento das tarifas correspondentes, e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços de recebimento, transporte, tratamento e destinação final de efluentes residenciais provenientes de fossas sépticas do Município de Pontal do Araguaia/MT, junto à empresa ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 04.067.063/0001-16, com sede na Rua Amaro Leite, nº 288, Centro, CEP 78.890-000, Barra do Garças/MT, concessionária dos serviços públicos de saneamento básico, responsável pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Anchieta, situada no Município de Barra do Garças/MT.
Art. 2º - Para execução dos serviços de que trata o art. 1º, fica o Município autorizado a realizar o pagamento à Concessionária conforme os seguintes valores:
I – R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por metro cúbico (m³), para despejos de até 10m³ (dez metros cúbicos) por carga;
II – R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos) por metro cúbico (m³), para o volume que exceder a 10m³ (dez metros cúbicos) por carga.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo correspondem aos praticados na data da edição desta Lei, podendo ser alterados por meio de Decreto do Poder Executivo, a fim de resguardar a atualização tarifária, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a adequação às normas regulatórias do saneamento básico e eventuais revisões ou reajustes praticados pela Concessionária.
§ 2º O pagamento pelos serviços de recebimento, tratamento e destinação final de efluentes será realizado mediante aquisição de tickets, a serem obtidos na Central de Atendimento da Concessionária contratada, observados os valores e condições definidos nesta Lei e nos instrumentos contratuais dela decorrentes.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, inclusive para estabelecer normas complementares de operação, controle, fiscalização, logística, revisões tarifárias e demais parâmetros necessários à sua fiel execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 24 de Novembro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal