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Pref. Santa Carmem

REFERÊNCIA: Não cumprimento das normas e cláusulas previstas no Pregão Eletrônico nº 15/2025, Ata de Registro nº 63/2025, que teve como vencedora do certame à empresa RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME, no sentido de possíveis aplicações de sanções previstas no mencionado Edital/Pregão Eletrônico e nos termos da Lei Federal 14.133/2023, em cumprimento a determinação do Senhor Prefeito Municipal.

EMPRESA: RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME.

A presente Comissão Processante Permanente instaurada através da Port. N.º 091/2021, de 23 de fevereiro de 2021, tem por finalidade a apuração de irregularidades e aplicação das penalidades provenientes da Ata de Registro nº 63/2025, oriundo do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 15/2025.

Este relatório originou-se a partir do comunicado de irregularidade exarado pelo fiscal do contrato da secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do município de Santa Carmem-MT, onde o mesmo informa e pede providências relativas ao não cumprimento das cláusulas previstas na Ata de Registro nº 63/2025, oriundo do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 15/2025. Que teve como vencedora do certame à empresa – RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME, inscrita no CNPJ nº 50.583.738/0001-05, onde o gestor requereu a abertura de PAS – Processo Administrativo Sancionador sob o nº 02/2025, através da Portaria de instauração de Processo Administrativo Sancionador nº 0384/2025.

DA CONSTATAÇÃO

Conforme previsto na Clausula Sétima, Item 7.1 da Ata de Registro nº 63/2025, oriundo do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 15/2025, a empresa tem por obrigação O prazo de entrega é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da ordem de fornecimento pela empresa”. Bem como o item 11.1 define que a mesma deve “O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:”.

A comissão processante evidenciou que a empresa RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME descumpriu os itens supra citados como segue;

No que tange o item 7.1 a secretaria de Administração, Planejamento e Finanças comunicou através de notificação exarada pela fiscal de contrato Erica Jeissiane Barbosa a empresa RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME pelo atraso do pedido 04286/2025 o qual fora emitido no dia 27/07/2025 cujo o mesmo já se encontrava com 74 (setenta e quatro), dias em aberto, a fiscal de contrato tentou de várias formas dirimir tais avença onde a empresa sempre argumentava que já estava em separação, porem o mesmo não fora entregue até a presente data da lavratura desde relatorio

Diante dos fatos a Comissão procedeu à análise dos documentos anexados aos autos, incluindo:

 Cópia da Ata de Registro;

 Notificações enviadas;

 Justificativa apresentada;

Verifica-se que:

Pedido 04286/2025;

Data de emissão: 21/07/2025, 120 (cento e vinte), dias em aberto.

Segue link: https://drive.google.com/drive/folders/1lvWt5bcwd9yJ3opix61ZC02JKEhmAhCF?usp=sharing 

· O atraso está comprovado, conforme registros internos.

· A justificativa apresentada pela empresa não é considerada suficiente pela Comissão, pois conforme conversa via whatzapp a mesma informou que o pedido já estava separado e pronto para coleta, situação que evidentemente não se concretizou.

O atraso caracteriza descumprimento contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, especificamente:

Ø Art. 137, inciso I – inexecução total ou parcial por atraso injustificado na execução.

Conforme exposto e evidenciado o descumprimento nos autos por parte da empresa – RIOLLI E LIMA UNIFORMES - ME a mesma deverá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias dos fatos narrados neste, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Caso a empresa não apresente manifestação no período concedido, a comissão emitira o termo de Revelia.

Santa Carmem - MT, 14 de novembro de 2025.

LUCILENE BRAUN BENDER

Presidente PAS, Portaria nº 091/2021