LEI Nº. 2.382, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
25 de Novembro de 2025
AUTORIZA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, NAS ÁREAS ABRANGIDAS POR PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 203, de 14 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir Alvará de Construção para imóveis situados em áreas abrangidas por processos de Regularização Fundiária Urbana – REURB, ainda que não possuam matrícula imobiliária individualizada, desde que o requerente comprove a titularidade ou a posse legítima do imóvel mediante a apresentação do número de registro no cadastro imobiliário municipal correspondente ao lote objeto do pedido, bem como atenda aos demais requisitos técnicos e legais exigidos pela legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput tem por finalidade viabilizar a regularização gradativa das edificações existentes e promover a efetividade das políticas públicas de habitação e desenvolvimento urbano sustentável, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e da legislação municipal correlata.
Art. 2º A dispensa da apresentação da matrícula do imóvel prevista no artigo anterior aplica-se exclusivamente aos imóveis situados em núcleos urbanos informais identificados e incluídos em processos de REURB, devidamente reconhecidos pela Administração Municipal.
Art. 3º Após a edição dessa Lei, a Fiscalização Municipal fica expressamente autorizada a aplicar as penalidades previstas no Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais aos responsáveis por
construções, reformas ou ampliações executadas em desconformidade com a legislação vigente nas áreas abrangidas pela REURB.
Art. 4º A emissão do alvará de construção nas condições previstas nesta Lei não confere direito de propriedade nem supre eventuais pendências dominiais, servindo apenas para fins administrativos de regularização e controle urbano, respeitada a legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, 24 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT