LEI Nº. 2.386, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
25 de Novembro de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA LINHA CABAÇU, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 208, de 19 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria, em decorrência da valorização imobiliária relativa à obra pública de pavimentação asfáltica e drenagem da Linha Cabaçu, com extensão aproximada de 42,3 km, conforme relatórios e orçamentos de projeto, em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de convênio formalizado junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística – SINFRA/MT, e com a participação dos produtores rurais diretamente beneficiados.
§ 1º A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 2º O orçamento estimado da obra e o plano de rateio deverão constar do edital previsto nesta Lei, observando-se as áreas beneficiadas de lavoura e pastagem e seus respectivos valores referenciais.
Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na área que faz divisa ou se encontra na zona de influência direta da obra pública.
§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores.
§ 2º No caso de condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos, na proporção de suas cotas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá determinar as providências necessárias à elaboração e atendimento dos seguintes atos administrativos, juntamente com a publicação de edital prévio da execução da obra, contendo obrigatoriamente:
I. memorial descritivo do projeto;
II. orçamento detalhado do custo da obra;
III. determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV. delimitação da zona de influência da área diretamente beneficiada, com mapa de localização e relação de todos os imóveis nela compreendidos;
V. determinação do fator de absorção do benefício da valorização;
VI. lista dos valores atribuídos aos imóveis;
VII. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação dos interessados;
VIII. regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações;
IX. previsão de que será publicado edital ao final da obra com o demonstrativo de custos e a valorização individual de cada imóvel.
Art. 4º O contribuinte poderá apresentar impugnação de qualquer elemento constante do edital no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil após sua publicação, mediante petição fundamentada, endereçada à Secretaria Municipal de Finanças, que decidirá no prazo de 30 dias.
§ 1º A decisão será comunicada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou, em último caso, por edital publicado no órgão oficial.
§ 2º A impugnação não suspende o andamento da obra nem os atos de lançamento e cobrança do tributo.
Art. 5º A determinação da Contribuição de Melhoria será feita mediante rateio proporcional do custo total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, observando-se os fatores individuais de valorização.
§ 1º Na fixação do valor individual da contribuição será respeitado o limite do acréscimo de valor do imóvel, conforme avaliação técnica.
§ 2º O critério de rateio adotado poderá considerar os seguintes parâmetros:
I – a área do imóvel;
II – a natureza da exploração econômica (lavoura ou pastagem);
III – o grau de benefício obtido com a melhoria.
§ 3º A título de referência, poderão ser utilizados os valores de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hectare de lavoura e R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por hectare de pastagem, respeitados os limites legais.
§ 4º O valor total devido por imóvel será apurado com base em levantamento georreferenciado, devendo considerar-se a área produtiva e a efetiva utilização da estrada.
§ 5º A apuração será realizada por comissão composta por representantes do Município, da Câmara Municipal e dos produtores rurais, assegurada a participação da Associação, sem prejuízo da competência exclusiva da Administração Tributária para apuração e lançamento do crédito.
§ 6º O pagamento da contribuição poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante guia de arrecadação emitida pelo Município.
§ 7º Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser ajustados proporcionalmente, caso haja aditivo contratual ao valor total da obra após a sua conclusão, mediante justificativa técnica e aprovação da comissão.
§ 8º O valor arrecadado pelo Município será integralmente repassado à Associação dos Produtores da Linha Cabaçú, responsável pela administração financeira da obra, mantida no Banco Sicredi (748), Agência 0804, Conta Poupança nº 49177-8, CNPJ nº 03.292.600/0001-69, observando-se que o repasse ocorrerá após a conciliação bancária, preferencialmente até o dia 11 (onze) do mês subsequente, quando este for dia útil.
Art. 6º Os valores arrecadados a título de Contribuição de Melhoria poderão ser utilizados pelo Município para ressarcimento proporcional dos produtores que anteciparam recursos para execução da obra, mediante procedimento administrativo próprio, com prestação de contas e decisão fundamentada, vedado o repasse direto a entidades privadas.
Art. 7º Executada a obra de melhoramento, total ou parcialmente, e havendo benefício mensurável a determinados imóveis, será realizado o lançamento da Contribuição de Melhoria, após publicação de edital de lançamento com demonstrativo de custos e:
I – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com plano de rateio;
II – fator de absorção do benefício para cada área diferenciada;
III – valor individual da contribuição por imóvel;
IV – local e prazo de pagamento;
V – prazo para impugnação.
Art. 8º Os lançamentos e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação pessoal, postal com AR ou edital, concedendo prazo de 30 dias para pagamento ou impugnação.
§ 1º Na impossibilidade de notificação direta, aplicar-se-á a forma editalícia.
§ 2º Impugnações obedecerão ao procedimento do art. 4º.
§ 3º A interposição de recurso administrativo não suspende o prosseguimento da obra nem a constituição do crédito tributário.
Art. 9º Decorrido o prazo de notificação sem pagamento ou recurso, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa para cobrança administrativa ou judicial, respeitando o direito do contraditorio e a ampla defesa.
Art. 10. A notificação conterá, no mínimo:
I – nome e inscrição cadastral do contribuinte;
II – identificação da contribuição e seu valor;
III – prazo e local de pagamento;
IV – prazo e local de impugnação;
V – assinatura da autoridade notificante.
Art. 11. A forma de pagamento será regulamentada em edital de lançamento e poderá prever parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, vedado qualquer desconto por antecipação.
Art. 12. Excluem-se da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de entidades de assistência social sem fins lucrativos, observada a reciprocidade de imunidade.
Art. 13. Nos casos de requerimentos infundados, recursos de má-fé ou atraso injustificado no pagamento, aplicar-se-ão multa e juros de mora conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 14. Aplicam-se à presente contribuição, no que couber, as disposições dos arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN), do Decreto-Lei nº 195/1967, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) e da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 15. A Contribuição de Melhoria será aplicada exclusivamente aos proprietários cujos imóveis forem beneficiados pela obra e que não tenham realizado as contribuições voluntárias previamente organizadas pelos produtores, observado o limite do acréscimo de valorização imobiliária previsto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de até 90 (noventa) dias.
Campos de Júlio – MT, 24 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT