DECRETO N. 379/GAB/PMR, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.025.
25 de Novembro de 2025
PODER EXECUTIVO
Regulamenta a Lei n. 85, de 30 de novembro de 2.005 que disciplina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), dando outras providências.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA, Prefeito do Município de Rondolândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições, amparado no artigo 149-A da Constituição Federal e Lei Municipal n. 85, de 30 de novembro de 2.005, e,
Considerando a necessidade de atualização da metodologia de cálculo das alíquotas Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
D E C R E T A:
Art. 1º. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP que trata a Lei 85, de 30 de novembro de 2005, cobrar-se-á, mensalmente, e será calculada sobre o valor resultante do produto de até uma vez e setenta e cinco centésimos (1,75) a Tarifa de Iluminação Pública vigente, conforme se depreende da planilha de cálculo referente à metodologia de cobrança da contribuição, como segue:
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FAIXAS |
ALÍQUOTAS |
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
CIP EM R$ |
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0 a 30 kWh/mês |
0,25 % |
307,37 |
0,768425 |
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31 a 50 kWh/mês |
0,50 % |
307,37 |
1,53685 |
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51 a 100 kWh/mês |
2,00 % |
307,37 |
6,1474 |
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101 a 200 kWh/mês |
4,00 % |
307,37 |
12,2948 |
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201 a 300 kWh/mês |
5,50 % |
307,37 |
16,9053 |
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Acima de 301 kWh/mês |
7,00 % |
307,37 |
21,5159 |
OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
- Tarifa de Iluminação Pública, vigente, conforme Resolução Homologatória n. 3.477, de 01.07.2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, válidas a partir de 04.07.2025 = R$ 175,64.
- Base de Cálculo referente ao Art. 4º da Lei 85, de 30.11.05 = R$ 175,64 x 1,75 = R$ 307,37.
§1º. A Base de Cálculo será modificada todas as vezes em que houver alteração na Tarifa de Iluminação Pública, autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§2º. O lançamento e arrecadação da CIP serão efetuados nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas pela Concessionária de Emergia e apresentarão as mesmas condições e prazos.
Art. 2º. Para a manutenção, melhoramento, expansão e consequente aplicação de materiais, bem como a fiscalização, arrecadação e seu controle, baixa, impressos, impressão e demais despesas decorrentes da Iluminação Pública, aplica-se o convênio firmado nos termos do artigo 6º da lei n. 85, de 30 de novembro de 2.005, devendo conter, no mínimo:
I - A Concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da CIP arrecadado e a transferirá a conta bancária específica do Município de Rondolândia denominada: “Contribuição de Iluminação Pública - CIP”;
II - A Concessionária apresentará à Prefeitura os dados referentes às faturas de fornecimento de emergia elétrica e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP arrecadada;
§1º. Os saldos na conta bancária vinculada “Contribuição de Iluminação Pública - CIP” deverão ser aplicados no Mercado Financeiro, sendo o resultado obtido incorporado à própria conta.
§2º. O montante arrecadado da Contribuição de Iluminação Pública - CIP e o valor das faturas de fornecimento efetuado aos prédios dos próprios municipais ou daqueles que possuam convênios ou contratos com a Prefeitura Municipal, poderá ser aplicado pelo Município para a quitação parcial ou total das faturas.
Art.3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2.025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especial o Decreto n. 73/GAB/PMR, de 30 de novembro de 2.005.
Gabinete do Prefeito, aos 24 de novembro 2.025.
Jose Guedes de Souza
Prefeito Municipal