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Câm. Sapezal

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.790/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da relação de medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.

Autor: Joilson Silva de Assunção

O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no §7º do Art. 36 da Lei Orgânica do Munícipio de Sapezal PROMULGA a seguinte:

L E I:

Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei Municipal n° 1.790/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’ Art. 1º Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar de maneira fácil, acessível e em linguagem clara, pelos meios ao seu alcance, a relação atualizada, constando a data de entrada, fabricação, lote e validade de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e disponíveis na rede de saúde pública municipal.’’

Art. 2º O artigo 2º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 2º A alteração da lista de medicamentos deve ser disponibilizada e divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal, bem como no Portal de Transparência do Município, nas Unidades de Saúde e no Centro de Especialidades Médicas Ricardo Roberto deste Município.’’

§ 1º A informação deve ser precisa, quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.

§ 2º Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o mesmo estará disponível à população.

§ 3º A atualização deverá ser realizada sempre que houver alteração no estoque, garantindo que as informações sejam claras e acessíveis aos usuários.

Art. 3º   Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.790/2024..

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sapezal, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA

Presidente - CMS