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Pref. Colíder

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO

TERMO Nº 015/2025

TERMO DE CONVÊNIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, E A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, VISANDO À CONCESSÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS.

MUNICÍPIO DE COLÍDER, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.023.930/0001-38, sediada na Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RODRIGO LUIZ BENASSI, doravante denominado MUNICÍPIO CONCEDENTE.

A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 38.733.648-40, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, situada na Rua dos Guajajaras n°591, Bairro Lourdes, CEP 30.180.101, neste ato representada por seu Gerente de Planejamento, o sr. Gustavo Alves Pires, portador(a) do CPF nº 296.308.748-90, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA.

Resolvem celebrar o presente Termo de Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Lei Municipal nº 3.421, de 22 de abril de 2025, que institui o Programa Municipal de Estágio no serviço público do Município de Colíder.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Convênio de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer as condições e os procedimentos para a concessão de estágio a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de nível superior e de ensino médio oferecidos pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA, junto às diversas unidades administrativas do MUNICÍPIO CONCEDENTE.

1.2. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 3.421/2025 e na legislação federal pertinente.

1.3. O estágio poderá ser remunerado ou não remunerado, conforme o interesse público e a disponibilidade orçamentária do MUNICÍPIO CONCEDENTE, e de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.421/2025.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA COORDENAÇÃO E GESTÃO

2.1. O Programa Municipal de Estágio, no âmbito do MUNICÍPIO CONCEDENTE, será coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Administração.

2.2. Caberá à Administração Pública Municipal gerir os quadros de vagas de estágios, publicar os editais de seleção e estabelecer as diretrizes para a celebração de convênios com as instituições de ensino.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO CONCEDENTE

3.1. São obrigações do MUNICÍPIO CONCEDENTE:

a) Celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal para os casos de incapacidade absoluta ou relativamente incapaz, e com a interveniência obrigatória da INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA.

b) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

d) Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

e) Enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

f) No caso de estágio remunerado, efetuar o pagamento da bolsa-auxílio estagiário, conforme estabelecido no Termo de Compromisso e na Lei Municipal nº 3.421/2025, cujas despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria.

g) Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelece o art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788/2008;

h) Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local ou atividade, em caso de descumprimento de suas normas;

i) Informar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA sobre qualquer irregularidade ou ocorrência relevante relacionada ao estágio;

j) Assegurar ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

k) Reduzir a jornada de estágio nos períodos de avaliação, previamente informados pelo estagiário e pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA mediante comprovação;

l) Aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, providenciando as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA

4.1. São obrigações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA:

a) Celebrar o Termo de Compromisso com o educando, ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com o MUNICÍPIO CONCEDENTE, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

b) Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

c) Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local ou atividade em caso de descumprimento de suas normas;

d) Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

e) Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

f) Responsabilizar-se pela orientação do estagiário não remunerado, conforme estabelece o Art. 14 da Lei Municipal nº 3.421/2025;

g) Informar imediatamente ao MUNICÍPIO CONCEDENTE sobre a situação escolar do estagiário em caso de conclusão de curso, trancamento ou abandono.

CLÁUSULA QUINTA – DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

5.1. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio (TCE), a ser firmado entre o estagiário (ou seu representante legal), a INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA e o MUNICÍPIO CONCEDENTE, por meio da Secretaria Municipal envolvida.

5.2. O TCE deverá conter, no mínimo:

a) Identificação das partes;

b) Definição da área de estágio e plano de atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, compatíveis com sua formação;

c) Duração do estágio e carga horária;

d) Valor da bolsa-auxílio para estágios remunerados não obrigatórios.

e) Concessão do seguro contra acidentes pessoais;

f) Obrigações das partes;

g) Condições para rescisão;

CLÁUSULA SEXTA – DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS ESTAGIÁRIOS

6.1. A admissão de estagiários dar-se-á por processo seletivo, mediante publicação no órgão oficial do município, cujos critérios de classificação obedecerão à análise do histórico escolar do aluno no curso em andamento e entrevista, possuindo como critério de desempate a frequência escolar.

6.2. Os estagiários remunerados deverão ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos na data da efetiva celebração do Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARGA HORÁRIA E DURAÇÃO DO ESTÁGIO

7.1. A carga horária semanal máxima permitida aos estagiários remunerados será de 30 (trinta) horas para estudantes de nível superior e 20 (vinte) horas para estudantes de nível médio.

7.2. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA, o MUNICÍPIO CONCEDENTE e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar os limites estabelecidos no item anterior e na legislação federal.

7.3. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, conforme estabelece o art. 11 da lei 11.788/2008.

CLÁUSULA OITAVA – DA BOLSA-AUXÍLIO PARA ESTÁGIO REMUNERADO

8.1. O MUNICIPIO CONCEDENTE pagará ao estudante admitido para cumprimento de estágio remunerado uma bolsa-auxílio estagiário no valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo por uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

8.2. Os valores pagos de acordo com cada área profissional deverão constar explicitamente nos editais de seleção.

8.3. O pagamento relativo a cargas horárias inferiores a 30 (trinta) horas semanais deverá ser, no mínimo, proporcional ao valor estabelecido na carga horária máxima.

CLÁUSULA NONA – DA ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

9.1. A orientação e supervisão do estagiário remunerado será de responsabilidade da secretaria municipal concedente.

9.2. A orientação do estagiário não remunerado será de responsabilidade da INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA e a supervisão será de responsabilidade da secretaria municipal concedente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

10.1. O presente Termo de Convênio e Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por interesse das partes, desde que não exceda o limite legal, ou denunciado por qualquer uma das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. O presente Convênio poderá, a qualquer tempo, vir a ser rescindido pelas partes, com ou sem justificativa, devendo o interessado externar formalmente mediante comunicação escrita a sua intenção, nesse sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data em que se pretende encerrar as atividades.

11.2 São causas de rescisão do Termo de Convênio:

a) Por mútuo acordo entre as partes;

b) Pelo abandono do estágio, caracterizado por ausência injustificada do estagiário no local de realização das atividades;

c) Pela conclusão ou interrupção do curso de ensino ao qual o estágio está vinculado;

d) Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições previstas neste Convênio;

e) Em razão do cumprimento de determinação legal ou regulamentar que imponha a rescisão;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

12.1. O estágio realizado nos termos deste Convênio e da legislação aplicável não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o MUNICÍPIO CONCEDENTE, conforme Art. 10 da Lei Municipal nº 3.421/2025 e Art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. As adições ou variações em qualquer cláusula deste Acordo, que porventura sejam necessárias, serão formalizadas através de Termos Aditivos ao presente Acordo, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo.

13.2 As dúvidas e os casos omissos decorrentes da execução deste Convênio serão resolvidos de comum acordo entre as partes.

13.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

13.4. O MUNICÍPIO CONCEDENTE compromete-se a observar as disposições do Art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008, especialmente quanto à reserva de percentual de vagas de estágio para estudantes com deficiência.

E, por estarem assim justos e conveniados, assinam o presente Termo de Convênio e Cooperação Técnica em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Colíder - MT, 12 de novembro de 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal de Colíder

MUNICÍPIO CONCEDENTE

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GUSTAVO ALVES PIRES

Gerente de Planejamento

INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA

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