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Pref. Poxoréu

Lei n.º 2.525/2025 Poxoréu/MT, 30 de outubro de 2025.

“Dispõe sobre a garantia do direito á meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados em estabelecimentos públicos ou privados situados no Município de Poxoréu/MT, e

dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Poxoréu – Estado de Mato Grosso, aprovou e o prefeito sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Poxoréu/MT, o direito ao pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado nos ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos, educacionais, científicos e de lazer, realizados em espaços públicos municipais ou privados no território municipal.

Art. 2º São beneficiários do direito previsto nesta Lei:

I – Estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas; II – Jovens de 15 a 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda, conforme cadastro em programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal; III – pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando necessário;

IV – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma da Lei Federal n° 10.741/2003;

V – Professores da rede pública municipal de ensino;

VI – Doadores regulares de sangue cadastrados nos hemocentros ou bancos de sangue reconhecidos.

Art. 3º A comprovação da condição de beneficiário será feita mediante apresentação dos documentos emitidos pelas entidades competentes, sendo facultado ao Município instituir documento de identificação municipal específico, caso necessário.

Art. 4° Os organizadores e responsáveis pelos eventos abrangidos por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para venda ao público em geral, aos beneficiários da meia entrada.

Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I – Advertência, na primeira ocorrência;

II – Multa de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em caso de reincidência; III – Suspensão do alvará de funcionamento, no caso de reiterado descumprimento.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                                                                                              ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU

                                                                                                GABINETE DO PREFEITO

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito de Poxoréu/MT