Lei 2.525/2025
25 de Novembro de 2025
Lei n.º 2.525/2025 Poxoréu/MT, 30 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a garantia do direito á meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados em estabelecimentos públicos ou privados situados no Município de Poxoréu/MT, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Poxoréu – Estado de Mato Grosso, aprovou e o prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Poxoréu/MT, o direito ao pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado nos ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos, educacionais, científicos e de lazer, realizados em espaços públicos municipais ou privados no território municipal.
Art. 2º São beneficiários do direito previsto nesta Lei:
I – Estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas; II – Jovens de 15 a 29 anos pertencentes a famílias de baixa renda, conforme cadastro em programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal; III – pessoas com deficiência e seus acompanhantes, quando necessário;
IV – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma da Lei Federal n° 10.741/2003;
V – Professores da rede pública municipal de ensino;
VI – Doadores regulares de sangue cadastrados nos hemocentros ou bancos de sangue reconhecidos.
Art. 3º A comprovação da condição de beneficiário será feita mediante apresentação dos documentos emitidos pelas entidades competentes, sendo facultado ao Município instituir documento de identificação municipal específico, caso necessário.
Art. 4° Os organizadores e responsáveis pelos eventos abrangidos por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para venda ao público em geral, aos beneficiários da meia entrada.
Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em caso de reincidência; III – Suspensão do alvará de funcionamento, no caso de reiterado descumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
GABINETE DO PREFEITO
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito de Poxoréu/MT