Lei 2.527/2025
25 de Novembro de 2025
LEI N.º 2.527/2025 Poxoréu/MT, 29 de outubro de 2025.
Autoriza firmar convênio com a Fundação Lar do Menino Jesus, autoriza firmar convênio com a Fundação Lar do Menino Jesus, visando ajudar nas despesas referente a manutenção dos bens da escola e projetos escolares da Escola Técnica Federal.”
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito do Município de Poxoréu, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com o Lar do Menino Jesus, criado na data de 15/02/1985, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.177.030/0001-78, com sede na Rua Floriano Peixoto, s/n.º, bairro Jardim Tropical, no Município de Poxoréu/MT, CEP: 78.800-000, objetivando o repasse de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), para a manutenção dos bens da escola e projetos escolares da Escola Técnica Estadual de Poxoréu.”
§ 1.º É absolutamente vedada a utilização dos valores repassados por intermédio desta Lei para o pagamento de quaisquer verbas trabalhistas de servidores diretamente vinculados ao Estado de Mato Grosso, seja por concurso público, seja por processo seletivo, inclusive rescisórias.
§ 2.º O recurso disponibilizado poderá ser utilizado, para custeio das despesas referente a aquisição de peças, ferramentas, equipamentos, máquinas e material de consumo e pagamento de prestações de serviços de manutenção e reparos das máquinas e veículos utilizados em prol da Escola Técnica, bem aquisição de materiais de construção para reparos nos prédios e no espaço onde são realizadas as aulas práticas, possibilitando assim melhoria e qualidade no ensino das aulas práticas.
§ 3.º Os valores repassados por esta Lei deverão ser utilizados, única e exclusivamente, para a finalidade do parágrafo anterior, sendo vedado e punível o desvio de finalidade.
§ 4.º O valor disposto no caput será depositado diretamente na conta corrente n.º 7124-2, agência 0553-3, Banco do Brasil, de titularidade da beneficiária.
Art. 2.º O pagamento será realizado de forma parcelada em 3 parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.
§ 1.º A primeira parcela será paga até 10 (dez) dias após a aprovação e promulgação desta lei.
§ 2.º Caso a Instituição beneficiária deixe que utilizar parte do montante transferido, no prazo disposto no caput deste artigo, deverá restituí-lo aos cofres públicos, juntamente com a prestação de contas das parcelas efetivamente gasta.
§ 2.º A beneficiária, deverá apresentar a prestação de contas até 06 (seis) meses após o pagamento da última parcela, e caso queira, poderá apresentar prestação de contas antes do prazo definido.
§ 3.º Extrapolado o prazo previsto nesta Lei para a prestação de contas sem que o ato se dê integralmente, inclusive com a restituição de eventual valor não utilizado ou não comprovada a utilização, será aplicada penalidade ao Lar do Menino Jesus constante no impedimento de receber quaisquer verbas públicas municipais pelo período de doze meses, a contar apartir do prazo de vencimento da prestação de contas, sem prejuízo de outras medidas judiciais que forem entendidas como pertinentes.
Art. 3.º O Lar do Menino Jesus fica obrigado a prestar contas da efetiva utilização do valor mencionado no artigo 1.º desta Lei, anexando na mencionada prestação de contas:
I – Cópia do CNPJ e Ata de Constituição da Associação, bem como de sua Diretoria, devidamente autenticados;
II – Notas fiscais, recibos, que demonstrem os valores pagos às pessoas físicas ou jurídicas contratadas.
Art. 4.º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, já prevista no orçamento vigente:
Órgão: 04- Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 001- Secretaria municipal de educação
Projeto: 2120- Apoio e auxilio a entidades com fins educacionais
Natureza da despesa: 3.3.50.43.00.00- subvenções sociais
Valor: R$ 150.000,00
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu/MT.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito Municipal