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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 792 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “APARECIDO RUBENS REMEDIS” (CEEFARR), INTEGRANTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GLÓRIA D’OESTE – MT, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.214/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Educacional de Ensino Fundamental “Aparecido Rubens Remedis” (CEEFARR), integrante da Rede Municipal de Ensino de Glória D’Oeste – MT, o Programa de Dignidade Menstrual, em consonância com a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que criou o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, com o objetivo de promover a saúde, a igualdade e a permanência escolar de estudantes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa de Dignidade Menstrual compreende:

I – a distribuição gratuita e regular de absorventes higiênicos às estudantes em situação de vulnerabilidade social matriculadas no Centro Educacional de Ensino Fundamental “Aparecido Rubens Remedis” (CEEFARR);

II – a entrega mensal de kits de absorventes, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;

III – a promoção de palestras, campanhas e ações educativas sobre saúde menstrual, higiene e combate ao preconceito;

IV – a garantia de ambiente escolar inclusivo, livre de discriminação relacionada ao ciclo menstrual.

Art. 3º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com apoio de outras secretarias, entidades da sociedade civil e órgãos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D’Oeste – MT, em 24 de novembro de 2025.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO Prefeita Municipal