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Pref. Glória d´Oeste

LEI N° 793, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EM CARÁTER EXCEPCIONAL NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter excepcional, na forma do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal vigente, para preenchimento de vagas nos seguintes cargos:

Função

Quantidade

Carga Horária

Vencimento Mensal

Professor (a) Classe B, Educação Física

01+CR

30 Horas Semanais

3.726,65

Professor (a) Classe B, Pedagogia, Ens. Fundamental.

06+CR

30 Horas Semanais

3.726,65

Professor (a) Classe B, Língua Portuguesa.

C.R

30 Horas Semanais

3.726,65

Professor Classe B, Lingua Portuguesa/Inglês

01+CR

27 Horas Semanais

3.353,94

Professor Classe B, Artes.

01+CR

06 Horas Semanais

745,33

Professor Classe B, História.

01+CR

12 Horas Semanais

1.490,64

Professor Classe B, Geografia.

01+CR

12 Horas Semanais

1.490,64

Professor Classe B, Ciências Biológicas.

01+CR

18 Horas Semanais

2.235,96

Professor Classe B, Matemática.

CR

24 Horas Semanais

2.981,28

Professor Pedagogo. Educação Infantil.

03+CR

30 Horas Semanais

3.726,65

Monitor Escolar

02+CR

40 Horas Semanais

1.697,24

§ 1º Os contratos autorizados pelo caput deste artigo vigorarão por prazo determinado, tendo seu término vinculado à data do fim do ano letivo nas Escolas Municipais, podendo ser prorrogados, mediante justificativa e interesse da Administração, até o limite legal permitido.

Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei será realizada levando em consideração a ordem de classificação dos candidatos aprovados para a respectiva função em processo seletivo simplificado promovido pelo Poder Executivo.

Art. 3º As atribuições dos contratados no exercício da função especificada no Art. 1º da presente Lei, são as especificadas na Lei Complementar nº 19/2002.

Art. 4º Ao Poder Executivo Municipal, fica autorizada a rescisão contratual mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido para cada cargo.

Art. 5º Os contratos temporários de excepcional interesse público são de natureza administrativa, ficando assegurado os seguintes direitos aos Contratados:

I – Remuneração equivalente a percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município;

II – Gratificação Natalina proporcional e férias proporcionais ao término do contrato;

III – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Glória D’Oeste – MT, 24 de Novembro de 2025.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

- Prefeita Municipal de Glória D’Oeste-MT-