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Câm. Cáceres

Referência: Processo Licitatório nº 007/2025

Modalidade: Pregão Eletrônico nº 006/2025

Objeto: Aquisição de tablets e notebooks destinados à premiação do 1º Concurso de Redação.

O Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, Flávio Antonio Lara Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo Art. 21, inciso II, alínea "a" (direção dos serviços administrativos) e alínea "l" (homologação de licitações) do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, combinado com o Art. 24, inciso VII, alínea "f" do mesmo diploma legal, e;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais;

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 199/2025, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis em 19 de novembro de 2025, subscrito pelo Advogado Emerson Pinheiro Leite, que opinou pela anulação do certame devido a vício de legalidade insanável;

CONSIDERANDO o relato formal do Pregoeiro Oficial, Sr. Charles Finney Dalbem Barbosa, registrado no Despacho do Processo Licitatório (Movimentação 15), informando a ocorrência de falha operacional na plataforma eletrônica "BLL Compras" durante a fase de negociação do Item 2;

CONSIDERANDO que a referida falha no sistema provocou uma retroação indevida para a fase de "Análise de Propostas" ao invés de retornar à fase de negociação, o que tecnicamente obrigaria a realização de uma nova etapa de disputa de lances;

CONSIDERANDO que a realização de uma nova disputa, após os preços dos licitantes já terem sido revelados e conhecidos, violaria frontalmente o sigilo das propostas garantido pelo Art. 13 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como os princípios da competitividade, isonomia e julgamento objetivo previstos no Art. 5º da mesma Lei;

CONSIDERANDO que o vício apresentado é insanável, pois não há como restabelecer o sigilo das propostas já abertas, impondo-se o dever de anulação conforme determina o Art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

RESOLVE:

Art. 1º ANULAR integralmente os atos do Pregão Eletrônico nº 006/2025 (Processo Licitatório nº 007/2025), desde a fase em que ocorreu a quebra do sigilo das propostas, em razão da ilegalidade insanável decorrente de falha no sistema eletrônico que comprometeu a lisura e a competitividade do certame.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no Art. 71, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, fica assegurado aos licitantes interessados o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação/comunicação deste instrumento, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Determinar à Secretaria de Aquisição e Contratos e ao Pregoeiro Oficial que procedam à comunicação imediata desta decisão a todos os licitantes participantes, bem como providenciem a publicidade deste ato nos mesmos veículos de divulgação do edital original.

Art. 4º Autorizar, após o transcurso do prazo recursal e saneamento definitivo do processo, a abertura de novo procedimento licitatório para a aquisição do objeto, tendo em vista a persistência do interesse público na premiação do 1º Concurso de Redação.

Art. 5º Este termo entra em vigor na data de sua assinatura.

Cáceres - MT, 24 de novembro de 2025.

FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres