Lei nº. 2.157/2025 DE: 24.11.2025
25 de Novembro de 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do Município de Comodoro, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Comodoro, o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais normas complementares, visando à segurança viária e à integração desses modais à política municipal de mobilidade urbana sustentável.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I. bicicleta elétrica: veículo de duas rodas provido de motor elétrico auxiliar com potência nominal máxima até 1.000 watts, dotado de sistema de pedal, cuja velocidade máxima não ultrapasse 32 km/h, conforme regulamentação do CONTRAN;
II. ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada não superior a 50 cm³ (ou potência equivalente), cuja velocidade máxima de fabricação não ultrapasse 50 km/h, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. A circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores observará, no território municipal:
I. o fluxo de mão estabelecido nas vias, sendo proibida a circulação na contramão;
II. as ciclovias e ciclofaixas existentes, nos termos da sinalização específica;
III. as vias locais e coletoras, respeitadas as restrições fixadas pelo órgão municipal de trânsito;
IV. a proibição de circulação em calçadas, passarelas de pedestres, praças e jardins públicos, salvo em áreas expressamente sinalizadas;
V. toda sinalização de trânsito, como placas, semáforos e demais normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Compete ao órgão executivo de trânsito do Município disciplinar:
I. a implantação de sinalização adequada nas vias autorizadas;
II. a definição de áreas de estacionamento específicas;
III. a realização de campanhas educativas voltadas à segurança viária e à conscientização dos usuários;
IV. a integração das bicicletas elétricas e ciclomotores às políticas municipais de mobilidade urbana e de transporte alternativo.
Art. 5º. O uso de equipamentos de segurança obedecerá às disposições da legislação federal, especialmente:
I. capacete de segurança com viseira ou óculos protetores, devidamente afixado à cabeça, para os condutores e passageiros de ciclomotores (CTB, art. 54, I, e art. 244, I);
II. capacete de ciclista ou equipamento similar é recomendado para os condutores de bicicletas elétricas;
III. durante a noite, os veículos deverão dispor de iluminação dianteira, traseira, lateral e nos pedais, bem como refletores, conforme normas do CONTRAN.
Art. 6º. Os usuários deverão portar documento de identificação pessoal e, quando aplicável, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a autorização ou habilitação exigida pelo CTB e pelo CONTRAN.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas municipais complementares, inclusive aplicação de advertência, remoção do veículo e multa, conforme o caso.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, disciplinando principalmente sobre a fiscalização, penalidades e campanhas educativas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês novembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal