PORTARIA Nº 500/2025/GP/PMNG
25 de Novembro de 2025
Ementa: Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), converte o procedimento de Sindicância nº 01/2025, determina o afastamento preventivo de servidor público municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e:
CONSIDERANDO o teor do Relatório Final da Comissão de Sindicância, datado de 18 de novembro de 2025, constante nos autos do Processo Administrativo nº 1603/2025, que concluiu pela existência de indícios robustos de autoria e materialidade de infrações disciplinares de natureza grave;
CONSIDERANDO a recomendação expressa da Comissão Processante pela imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Art. 158 da Lei Municipal nº 23/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos apurados, que envolvem supostas condutas de assédio moral e sexual, violência psicológica contra menor, desídia habitual e conduta escandalosa na repartição, tipificadas, em tese, como infrações puníveis com demissão (Art. 143 da Lei nº 23/1995);
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, a instrução processual isenta e a integridade física e psicológica dos alunos da rede municipal, conforme preconiza o Art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
Art. 1º. INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), em face do servidor A.**** S., matrícula 1**5, ocupante do cargo de Professor IV, lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O presente Processo tem por objetivo apurar as responsabilidades administrativas decorrentes dos fatos narrados no Relatório Final da Sindicância nº 01/2025 e na Notícia de Fato SIMP nº 000636-087/2025, que indicam, em tese, a prática das seguintes infrações disciplinares:
I. Transgressão ao Art. 127, IX, da Lei nº 23/1995, por Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em razão de atos de assédio físico e virtual contra aluna menor de idade, configurando abuso da ascendência funcional.
II. Transgressão ao Art. 143, V, da Lei nº 23/1995, por Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, em razão das consequências graves de violência psicológica (crises de pânico e ansiedade) causadas à aluna.
III. Transgressão ao Art. 127, XIV, da Lei nº 23/1995, por Proceder de forma desidiosa, caracterizada pela habitualidade das faltas funcionais, como a falta crônica de planejamento pedagógico, o baixo rendimento da turma, a falta de domínio de aula e a utilização de celular pessoal durante o expediente (Art. 127, XVII).
IV. Transgressão ao Art. 126, IX e X, da Lei nº 23/1995, por Má conduta e falta de urbanidade (hostilidade e intimidação de alunos).
Art. 2º. DESIGNAR, para compor a Comissão Processante responsável pela condução do feito, reconduzindo os membros da Sindicância anterior, nomeados pela PORTARIA Nº 426/2025/GP/PMNG em virtude do conhecimento prévio dos autos e da complexidade da matéria, os seguintes servidores estáveis:
I – R. ******** A., matrícula 1**9, ocupante do cargo de Agente de Convênios, como Presidente.
II – G. ******* S., matrícula 8**5, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, como Membro;
III – N. ******** S., matrícula 1**5, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, como Membro;
Art. 3º. DETERMINAR, cautelarmente, a MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor investigado do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 159 da Lei Municipal nº 23/1995.
§ 1º. O afastamento dar-se-á sem prejuízo da remuneração do servidor, conforme determina a legislação vigente.
§ 2º. A medida justifica-se pela gravidade das imputações (assédio a menores) e pelos relatos constantes na Sindicância de "observação insistente" e proximidade com a vítima, sendo o afastamento imprescindível para evitar que o servidor venha a influir na apuração da irregularidade ou coagir testemunhas do feito.
§ 3º. Fica terminantemente proibido o acesso do servidor às dependências das Escolas Municipais e da Secretaria de Educação, bem como qualquer contato com os alunos e testemunhas arroladas, sob pena de agravamento da responsabilidade.
Art. 4º. DECRETAR O SIGILO do presente Processo Administrativo Disciplinar, com fundamento no direito à intimidade e, especialmente, para a proteção da identidade e imagem da criança/adolescente envolvida, conforme diretrizes da Lei nº 13.431/2017 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O
acesso aos autos será restrito às partes, seus procuradores e aos órgãos de controle.
Art. 5º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, conforme Art. 164 da Lei nº 23/1995.
Art. 6º. Determinar a notificação imediata do Ministério Público Estadual sobre a instauração deste feito, instruída com cópia desta Portaria e do Relatório Final da Sindicância, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do Art. 166 da Lei nº 23/1995, tendo em vista a natureza dos ilícitos apurados.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Guarita - MT, em 19 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO Prefeito Municipal