TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 080/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2025
25 de Novembro de 2025
TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 080/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2025
O Secretario Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de sua competência e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, vem através deste instrumento, apresentar e tornar público a Revogação do Pregão Eletrônico acima mencionado.
RELATÓRIO:
Através de Licitação na modalidade Pregão, no formato eletrônico, o Secretario Municipal de Administração e Planejamento, autorizou a realização de certame público, através da Pregoeira/Agente de Contratação com sua Equipe de Apoio, visando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU), REMOÇÃO DE ENTULHOS, VARRIÇÃO DE RUAS, PINTURA DE MEIO FIO, CAPINAGEM E RASPAGEM DE GUIAS E SARJETAS, JARDINAGEM, ROÇAGEM DAS ÁREAS VERDES E GRAMADOS, PODAGEM DAS ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA-MT. NO SISTEMA REGISTRO DE PREÇO (SRP) CONFORME RELAÇÃO E QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, EDITAL E SEUS ANEXOS.
Sabe-se que a revogação pode ser praticada a qualquer tempo, fundando-se esta na conveniência e no interesse público.
Desta feita, diante da ocorrência de fatos supervenientes, Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
(...)
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No embasamento da legislação grifada anteriormente, fundamenta- se o fato superveniente pela constatação de necessidade de adequação do objeto a ser licitado, visando o que poderia acarretar prejuízos à administração, caso o procedimento avançasse, sem as devidas adequações.
Desse modo, percebemos que para atender o interesse público envolvido, diante do caso concreto, o melhor caminho a trilhar, seria pela via da revogação do procedimento, com a reabertura de novo processo, após os ajustes necessários.
Oportuno destacar que nos processos licitatórios de qualquer espécie, antes da homologação ou da adjudicação do objeto do certame, os concorrentes têm mera expectativa de direito à definição do resultado a cargo da Administração Pública. Assim, não é possível falar em direito adquirido. Vale destacar o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO -
CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008) (g.n.)
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado da Súmula 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Dessa forma, demonstrado os motivos ensejadores para o presente pleito, e considerando a Súmula nº 473 do STF, apresento a seguir minha decisão, que se faz de forma inconteste.
DECISÃO:
Diante do exposto, por superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública, REVOGO processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Ao fim, arquive-se e publique-se
ACÁCIO ALVES SOUZA
Prefeito Municipal
PMSFA/MT