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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 7.829/2025

OBJETO: AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO E MOTOR DE POPA DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA ESCOLA RIBEIRINHA IRMÃ LEONILDA PIOVESAN, COM O OBJETIVO DE ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

Trata-se de RECURSO interposto pela empresa VALE COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.939.753/0001-46, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.

Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.

1. RESUMO DOS FATOS

A empresa Vale Comércio de Motos Ltda interpõe recurso administrativo contra a proposta apresentada pela empresa Eletro MP Materiais Elétricos Ltda, apontando que o motor de popa ofertado, da marca Toyama, possui qualidade muito inferior ao necessário, não dispõe de assistência técnica regional e é importado por empresa independente, apresentando apenas três meses de garantia, a qual é intransferível. Dessa forma, caso a Eletro MP adquira o motor de terceiros para revender à Prefeitura, o município ficará sem qualquer garantia, o que viola o princípio da vantajosidade e representa risco à adequada aplicação dos recursos públicos. A recorrente destaca que a marca Yamaha, por ela ofertada, possui garantia de cinco anos e reconhecida durabilidade, reforçando a inadequação técnica do produto rival.

Além disso, aponta irregularidades na habilitação da Eletro MP, como a ausência da cédula de identidade (RG) exigida pelo item 12.1 do edital e a apresentação de atestado de capacidade técnica incompatível, pois referente a motor de 15 HP em vez dos 40 HP exigidos. Sustenta ainda que a Eletro MP não é revendedora ou concessionária de motores de popa, atuando apenas no comércio de materiais elétricos, o que a obriga a realizar revenda secundária, acarretando perda de garantia, ausência de assistência técnica e dificuldade na comprovação da procedência do produto, em desacordo com os princípios da especialização e da pertinência previstos na Lei 14.133/2021. Por fim, ressalta que o endereço cadastrado da empresa é residencial, demonstrando falta de estrutura logística e operacional para comercializar equipamentos de alto valor e complexidade, como motores de popa. Em razão de todas essas irregularidades, a recorrente requer a inabilitação da empresa Eletro MP e a rejeição de sua proposta.

2. DOS PEDIDOS

“Diante de todo o exposto, requer a esta respeitável Comissão e ao Sr. Pregoeiro:

1. Seja conhecido e provido o presente Recurso Administrativo, para inabilitar a empresa ELETRO MP MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, por:

· Apresentar produto de baixa qualidade e sem assistência técnica regional;

· Descumprir exigências do edital (ausência de RG e atestado técnico incompatível);

· Não possuir pertinência de atividade comercial com o objeto licitado; o Oferecer produto sem garantia válida à Administração

2. Seja reavaliado o julgamento da proposta, garantindo o cumprimento dos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e vantajosidade, conforme previsto no art. 5º, inciso XII, e art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. ”

3. DAS CONTRARRAZÕES

A Eletro MP apresenta contrarrazões ao recurso da Vale Comércio de Motos Ltda, afirmando que o pedido é improcedente, baseado em afirmações subjetivas e contrárias ao edital e à Lei 14.133/2021. Sustenta que a recorrente tenta impor preferência de marca, o que é proibido pela legislação e pela jurisprudência do TCU, uma vez que alegações de “baixa qualidade” do motor Toyama não foram acompanhadas de laudo, prova técnica ou qualquer evidência concreta, tratando-se apenas de opinião comercial de quem revende Yamaha.

Afirma que a discussão sobre garantia foi interpretada de forma equivocada pela recorrente, pois a garantia legal independe do fabricante, acompanha o bem e não pode ser excluída em razão da cadeia de fornecimento, conforme o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. Quanto à alegação de ausência de RG, afirma que a empresa é pessoa jurídica, que apresentou documento de identificação válido da responsável e que eventual falha seria formal e sanável, nos termos do art. 147 da Lei 14.133/2021 e decisões do TCU.

Defende que o atestado técnico apresentado, embora referente a motor de 15 HP, é válido, pois a lei e a jurisprudência exigem apenas similaridade e não identidade absoluta entre o objeto comprovado e o licitado. Rebate também a alegação sobre CNAE, afirmando que é ilegal exigir compatibilidade de código de atividade como requisito de habilitação, conforme entendimento consolidado do TCU. Quanto ao endereço residencial, sustenta que isso não constitui irregularidade e que micro e pequenas empresas podem operar em locais domiciliares, não havendo qualquer vedação legal.

Por fim, afirma que a recorrente tenta restringir a competitividade para favorecer marca específica e elevar custos ao Município. Defende que sua proposta é plenamente compatível com o edital, mais vantajosa ao interesse público e que não há qualquer irregularidade capaz de justificar sua inabilitação. Conclui pelo improvimento do recurso e manutenção de sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 013/2025.

4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL

Após análise detalhada do recurso interposto pela empresa Vale Comércio de Motos Ltda., bem como das contrarrazões apresentadas pela empresa Eletro MP Materiais Elétricos Ltda., verifica-se que não há qualquer fundamento jurídico, técnico ou documental capaz de modificar o resultado da fase de habilitação ou da proposta vencedora.

Constata-se que a empresa recorrida atendeu plenamente às exigências do edital, tanto no que se refere ao cumprimento integral das especificações técnicas do Termo de Referência, quanto à apresentação dos documentos de habilitação, inexistindo falhas insanáveis.

No tocante à alegação da recorrente sobre a ausência de apresentação de RG, cumpre esclarecer que o edital exige documento oficial de identificação. Assim, a recorrida supriu a exigência ao apresentar a CNH de sua representante legal, documento oficial, válido em todo território nacional, dotado de foto e demais elementos necessários à identificação, atendendo integralmente ao propósito da norma. Ressalta-se ainda que, conforme o art. 147 da Lei 14.133/2021, eventuais falhas formais são sanáveis, não podendo constituir motivo de inabilitação. Portanto, a alegação da recorrente carece de respaldo técnico e jurídico.

Quanto aos demais pontos do recurso, observa-se que as alegações apresentadas se baseiam em preferências comerciais subjetivas, especialmente no intuito de desqualificar a marca ofertada pela recorrida, o que é vedado pela legislação. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme ao vedar a preferência de marca sem justificativa técnica objetiva, determinando que a Administração deve ater-se às exigências previstas no edital. As contrarrazões demonstram, com amplo respaldo doutrinário e jurisprudencial, que:

· Não é permitido exigir marca ou modelo específico;

· A garantia legal acompanha o bem e não pode ser afastada pela cadeia de fornecimento;

· O atestado técnico apresentado é válido, pois a lei e o TCU exigem similaridade, não identidade absoluta;

· Não se pode exigir compatibilidade de CNAE como critério de habilitação;

· Endereço residencial não é causa de inabilitação, conforme decisões reiteradas do TCU.

Ressalte-se ainda que fica evidente a tentativa da recorrente de tumultuar o procedimento licitatório para fins meramente particulares. Antes da sessão, a recorrente apresentou impugnação ao edital, a qual foi acolhida, com alteração do descritivo exatamente conforme sua própria proposição. Assim, teve plena oportunidade de competir em igualdade com as demais empresas e sagrar-se vencedora, o que não ocorreu. Após não obter êxito competitivo, passou a levantar argumentos infundados e contrários à lei, demonstrando clara intenção de atrasar o andamento regular do processo em prejuízo da eficiência administrativa.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Vale Comércio de Motos Ltda., mantendo-se a habilitação e a proposta da empresa Eletro MP Materiais Elétricos Ltda., uma vez que estão em total conformidade com o edital, com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios que regem as contratações públicas.

Colniza/MT, 24 de novembro de 2025.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025