LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
25 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A DESCRIÇÃO DO CARGO DE CONTADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado a Descrição do Cargo de Contador, do Anexo VIII, do Grupo Ocupacional III, da Lei complementar n.º 082, de 11 de junho de 2018, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo I.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.
ANEXO I A LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ANEXO VIII
PERFIL PROFISSIONAL DOS CARGOS EFETIVOS
GRUPO OCUPACIONAL III
SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR GERAL - SPNSG
TÍTULO
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN. DO CARGO: CONTADOR
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade: Mínima de 18 anos.
Instrução: Graduação em Nível Superior em Ciências Contábeis, com Diploma devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura, além de registro no respectivo Órgão de Classe.
Outros requisitos: Conhecimento intermediário de informática, em especial de editor de textos, planilhas eletrônicas, digitalização, impressão e cópia de documentos, envio e recepção de e-mail e internet.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 horas.
Especial: Sujeito a trabalho externo e atendimento ao público.
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Resumida: Supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da prefeitura.
Descrição Analítica: Contabilidade Geral. Situações Patrimoniais líquidas, patrimônio líquido, Capital, reservadas; Classificação de estrutura patrimonial; Avaliação de Estoques; Ativo Fixo - Depreciação; Inventários, Balanço e Demonstração da conta lucros e perdas; Conta, classe das contas; Princípios e Convenções Contábeis geralmente aceitos; Plano de Contas, Padronização de contas e balanços; Lançamentos; Contabilidade Pública - Exercício Financeiro, Regime de competência, regime de gestão; Contas, categoria das contas; Orçamento, princípios Orçamentários, créditos adicionais; Receita Pública, Receitas Correntes: Classificação, receitas de capital: classificação, imposto, taxa e contribuição de melhoria; Despesa Pública, despesas correntes, transferência correntes, despesas de capital, estágios, regime de adiantamentos; Dívida Pública, dívida consolidada, dívida flutuante; Cauções e Depósitos Bens Públicos de uso comum, de uso especial e dominicais, aquisição, alienações; Balanços: Orçamentários, financeiro, econômico e patrimonial, demonstração das variações patrimoniais, tribunal de contas; Legislação Financeira: Disposições Constitucionais, Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64; Executar tarefa afins de interesse da municipalidade: Matemática Financeira - Juros simples; Descontos simples; Títulos de rendas; Juros compostos; Descontos compostos; Renda periódicas: Imediatas, antecipada e diferida; Amortização de empréstimos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 50/2011).