LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
25 de Novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O AUXÍLIO-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO TRIVELATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Refeição aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente da Administração Pública Direta do Município de Santa Rita do Trivelato, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho e assegurar melhores condições de alimentação.
Parágrafo Único. O servidor público municipal cedido para outro poder, órgão ou ente federativo, terá direito ao auxílio-refeição, somente se a remuneração do servidor público municipal, durante o período de cessão, for de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O valor mensal do auxílio-refeição será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 1º O valor poderá ser pago, segundo critério estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, mediante transferência bancária, cartão alimentação, vale refeição ou outro meio legalmente permitido, desde que não tenha natureza salarial, nem se incorpore à remuneração para qualquer efeito.
§ 2º O Município de Santa Rita do Trivelato poderá contratar empresa para administrar o auxílio-refeição, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública.
§ 3º O valor do auxílio-refeição deverá ser atualizado anualmente por Decreto, no mês de janeiro de cada ano e será aplicada do mês de fevereiro em diante, devendo o índice de correção ser apurado a partir da data de publicação desta lei, adotando-se para a correção, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Art. 3º. O auxílio-refeição será concedido aos servidores que:
I - estiverem em efetivo exercício;
II - cumprirem integralmente a jornada diária de trabalho regular estabelecida para seu cargo;
III - durante o gozo de férias.
IV – que não faltarem injustificadamente.
Parágrafo Único. O auxílio-refeição não incidirá quando das hipóteses elencadas nos incisos IV, V, VIII, IX e XI, do artigo 116 da Lei Complementar Municipal 64/2015 e, também, na hipótese do inciso II, do artigo 143 da Lei Complementar Municipal 64/2015.
Art. 4º. O servidor que se ausentar injustificadamente do serviço terá o valor do auxílio-refeição reduzido proporcionalmente aos dias de ausência, na proporção de 1/22 por dia de ausência.
Art. 5º. O auxílio-refeição previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - não incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não integra a base de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de licença para atividade política;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo os procedimentos administrativos, forma de pagamento, valor mensal, controle de frequência e demais disposições necessárias à sua efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 8º. Fica revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 134, de 27 de junho de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.