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Pref. Colniza

Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Administrativo – PAD - instaurado por meio da Portaria nº 214/ADM/2025, de 05 de maio de 2.025, em razão dos fatos apurados pela Comissão de Sindicância Administrativa, Sindicância nº 1883/2025, em desfavor do Servidor Paulo de Oliveira Ribeiro, quando do exercício da função de Motorista de Veículo Pesado, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura- Sede.

Após o devido processos legal e garantido o direito à ampla defesa, foi emitido relatório pela Comissão de Sindicância sugerindo a aplicação da penalidade de demissão ao Sindicado, o que foi homologado pela autoridade competente, tendo aplicado a penalidade de demissão.

Após o sindicado ser notificado da decisão, aportou nos autos documento denominado de “Recurso” (fls. 109/113), porém, em razão de ter sido protocolado sem assinatura pelo peticionário, foi procedida com a notificação do sindicado e sua advogada para ratificarem o teor do documento e providenciarem a respectiva assinatura, visando assegurar a higidez do processo.

De sua vez, a defensora do recorrente apresentou “novo” documento denominado de recurso requerendo a improcedência das acusações com o arquivamento do processo administrativo por ausência de provas e falta de infração funcional.

É a breve síntese.

A princípio, a defesa foi notificada para ratificar o teor do documento denominado “Recurso” (fls. 109/113) e providenciarem a respectiva assinatura, no prazo improrrogável de 05 dias, contudo, deixaram de cumprir com a solicitação e protocolaram novo documento (fls. 120/123), com conteúdo diverso, que foge do conceito de ratificação.

Desta forma, em não sendo ratificado o teor do documento de fls. 109/113, por não conter assinatura do recorrente ou sua advogada, não é demais considerar que o recurso interposto é o de fls. 120/123 e que este foi apresentado fora do trintídio legal, sendo, portanto, intempestivo.

Apesar de sua intempestividade, o que tornaria prejudicado o conhecimento do recurso, o mérito do processado será analisado mediante a aplicação do princípio da autotutela da administração pública.

Pois bem, de início, vale registrar que foram garantidos ao sindicado o devido processos legal e o direito à ampla defesa, tanto que foi acompanhado em todos os atos e oitivas pela sua advogada constituída, oportunizando manifestações e a produção de provas, sendo intimado e informado de todos os atos processuais e de acordo com o rito previsto na Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público do Município de Colniza.

Portanto, não se observa a ocorrência de vícios processuais que possam macular o processo.

Noutro lado, restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar e nos documentos apurados na Sindicância nº 1883/2025 que deu origem ao PAD, que o sindicado deixou de cumprir seus deveres funcionais, não cumprindo sua função de forma adequada, revelando-se, ainda, inaptidão para o cargo. Ressalta-se que o recorrente também se encontra em estágio probatório.

Os fatos foram comprovados por documentos apresentados nos autos, pela oitiva de testemunhas, inclusive as indicadas pelo recorrente, além do fato de que o sindicado confessou a ocorrência dos fatos.

Foram confirmadas as reiteradas reclamações sobre a forma de como conduzia o ônibus escolar, que permitia que crianças descessem do veículo e cruzassem a pé pontes situadas no itinerário do transporte, colocando em risco sua integridade física pelo perigo que por si só representa, inclusive crianças de 04 anos. Que o recorrente permitia que os estudantes trafegassem fora de seus assentos, além de permitir a condução de alunos deitados ou sentados sobre a tampa (capô) do motor do ônibus escolar.

Também foi comprovada da forma imprudente que o sindicado conduz os veículos, subindo em meio-fio em rota na área urbana, fazendo curvas de forma brusca que chegou a ocasionar quedas de alunos, fatos esses que foram motivos para suspendê-lo do transporte escolar, conforme Ata nº 03/Semec (Sindicância nº 1883/2025 e declaração do Chefe imediato, Sr. Fábio Machado de Oliveira às fls. 57/60.

Além das reclamações sobre a forma como o recorrente conduzia o veículo no transporte de pedreiros que fazem a manutenção das escolas municipais urbanas e rurais, conforme relatou o Chefe da Equipe de Pedreiros, Lomanto Junior Bonetto da Silva às fls. 64/66.

Portanto, há provas suficientes sobre a ocorrência dos fatos, ou seja, que o sindicado não cumpriu seu encargo de Motorista de Veículo Pesado de forma adequada, com zelo e dedicação, colocando em risco a integridade física dos alunos que transporta na condução de ônibus escolar e de outros servidores.

Quanto a penalidade aplicada, de demissão, verifica-se que se encontra razoável e proporcional aos fatos apurados, além de encontrar previsão nos artigos 139, XIV e 154, XIII, da Lei nº 499/2011 – Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 139. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - faltar com a ética, definida em lei.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública.

Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 139.

Por outro lado, o recorrente não demonstrou com seu recurso/pedido de reconsideração fatos novos que possam fazer reconsiderar o teor da decisão proferida.

Assim, com fundamento nas razões acima, rejeito o recurso interposto e mantenho a decisão de fls. 99/103 por seus próprios fundamentos.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 24 de novembro de 2.025.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza-MT