LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2025
25 de Novembro de 2025
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2025
SÚMULA: DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO PARA LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – SEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Marcelândia, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT, fica autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais no âmbito do Município de Marcelândia, observados os parâmetros definidos nos anexos desta lei.
§1º Decreto Municipal relacionará as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente.
§2º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º As taxas de que trata o Art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes no Anexos I a VII da presente norma, sobre os quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base do Unidade de Referência Municipal – URM.
§1º Para fins de cálculo do valor devido, a Unidade Referência Municipal – URM deverá ser convertido pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§2º Sobre a Unidade Referência Municipal– URM será aplicado, para fins de cálculo das taxas previstas nesta Lei, o Fator de Correção (FC) de 2,00 (dois).
§3º O valor final da taxa será obtido multiplicando-se o resultado do cálculo do caput pelos seguintes fatores:
I – 1,0 (um inteiro) para Licença Prévia (LP);
II – 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) para Licença de Instalação (LI);
III – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP).
Art. 3º Nos casos em que o empreendimento envolva mais de uma atividade sujeita a licenciamento ambiental, será emitida uma única taxa, considerando-se a soma das áreas e o enquadramento da atividade de maior potencial poluidor ou degradador.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento o licenciamento para implantação de Unidades de Saúde da rede pública ou de entidades filantrópicas, bem como as atividades e empreendimentos de interesse público executados diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamento dos empreendimentos que utilizem resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento.
Art. 6º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 7º As Taxas de que trata esta Lei poderão ser parceladas em até 10 (dez) meses, por opção do sujeito passivo, mediante formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal, em qualquer situação, não será inferior a 2 URM (duas Unidade Referência Municipal).
§ 2º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento acrescidas de multa moratória e juros de mora, nos termos da legislação aplicável aos créditos tributários.
§ 3º O protocolo do projeto de licenciamento ambiental será gerado mediante apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia (LP): Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação (LI): Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação (LO): Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV – Licença de Operação Provisória (LOP): prazo de até 3 (três) anos.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I – Ingresso: até 20% (vinte por cento) de 2 (duas) URM;
II – Uso do espaço físico: de 20 a 500 URM;
III – Utilização de imagens: de 20 a 200 URM.
Art. 10º Fica revogada a Lei nº 752, de 23 de novembro de 2010, e Lei Complementar n.º 003/2021, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelândia, Estado de Mato Grosso, em 24 de novembro de 2025.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal
ANEXO I
FÓRMULA PARA CÁLCULO DE TAXAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CLASSIFICAÇÕES NÃO ESPECÍFICAS
TLA = CNP x A x CTL x FC
Onde:
TLA = Taxa de Licenciamento Ambiental;
CNP = Coeficiente de Nível Poluidor (em função do impacto), sendo:
· Pequeno Nível poluidor: 0,0075;
· Médio Nível Poluidor: 0,0100;
· Alto Nível Poluidor: 0,0125.
A = Área Construída em m²;
CTL = Coeficiente do Tipo de Licença, sendo:
· Para LP (Licença Prévia): 1,00;
· Para LI (Licença de Instalação): 1,50;
· Para LO (Licença de Operação) e LOP (Licença de Operação Provisória): 1,25.
FC = Fator de Correção: 2,00;
URM = Unidade de Referência Municipal de Marcelândia – MT.
ANEXO II
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE TAXAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
1. Atividades Minerais;
2. Atividades Agropecuárias;
3. Atividades de Aquicultura;
4. Atividades de Infraestrutura;
Observação:
O valor final da taxa será obtido multiplicando-se o resultado do cálculo pelo Fator de Correção e pelos seguintes coeficientes, conforme o tipo de licença:
CTL = Coeficiente do Tipo de Licença, sendo:
· Para LP (Licença Prévia): 1,00;
· Para LI (Licença de Instalação): 1,50;
· Para LO (Licença de Operação) e LOP (Licença de Operação Provisória): 1,25.
FC = Fator de Correção: 2,00;
URM = Unidade de Referência Municípal de Marcelândia – MT.
Pr = preço das licenças;
1. ATIVIDADES MINERAIS:
a. Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (DNPM), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr = [25,0 + (0,5 x Areq)] x URM x FC
Onde:
Areq = Área requerida (em hectare).
b. Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr = [25,0 + (10,0 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = Área útil (em hectare).
c. Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr = [25,0 + (0,5 x Areq)] x URM x FC
Onde:
Areq = Área requerida (em hectare).
d. Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr = [40,0 + (0,5 x Areq)] x URM x FC
Onde:
Areq = Área requerida (em hectare).
2. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS:
a. Projeto Agrícola Irrigado: Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo:
Pr = [7,0 + (0,16 x Airrig)] x URM x FC
Onde:
Airrg = área irrigada (em hectare).
b. Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, muares, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos e avestruz):
Pr = [7,0 + (0,01875 x NC)] x URM x FC
Onde:
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
Fica fixado o TETO de 1.500 (um mil e quinhentos) animais para o cálculo dos valores das Taxas.
c. Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite:
Pr = [7,0 + (0,01875 x NC)] x URM x FC
Onde:
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
Fica fixado o TETO de 1.500 (um mil e quinhentos) animais para o cálculo dos valores das Taxas.
d. Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr = [7,0 + (0,015 x NM)] x URM x FC
Onde:
NM = número de matrizes. (Capacidade suporte).
Fica fixado do TETO de 1.500 (um mil e quinhentos) animais para o cálculo dos valores das Taxas.
e. Granja de Suínos de Ciclo Completo:
Pr = [7,0 + (0,02 x NM)] x URM x FC
Onde:
NM = número de matrizes. (Capacidade suporte).
Fica fixado do TETO de 1.500 (um mil e quinhentos) animais para o cálculo dos valores das Taxas.
f. Granja de Suínos – Terminação:
Pr = [7,0 + (0,01 x NC)] x URM x FC
Onde:
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
Fica fixado do TETO de 1.500 (um mil e quinhentos) animais para o cálculo dos valores das Taxas.
g. Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade. (Corte, Reprodução e Postura):
Pr = [5,0 + (0,0000625 x NC)] x URM x FC
Onde:
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
Fica fixado do TETO de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) animais/cabeças para o cálculo dos valores das Taxas.
h. Incubatório de Aves:
Pr = [5,0 + (0,000005 x CMI)] x URM x FC
Onde:
CMI = Capacidade Mensal de Incubação.
Fica fixado do TETO de 3.000.000 (três milhões) de Capacidade Mensal de Incubação para o cálculo dos valores das Taxas.
i. Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
Pr = [7,0 + (0,025 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = Área útil (em hectare).
3. ATIVIDADES DE AQUICULTURA:
a. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes:
Pr = [5,0 + (1,6 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = área útil (em hectare de lâmina d'água).
b. Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague:
Pr = [5,0 + (1,6 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = área útil (em hectare de lâmina d'água).
c. Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros:
Pr = [5,0 + (1 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = área útil (em hectare de lâmina d'água).
d. Aquicultura em tanque-rede:
Pr = [5,0 + (1 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = área útil (em metros cúbicos).
e. Unidades de Produção de Alevinos:
Pr = [5,0 + (2 x Aútil)] x URM x FC
Onde:
Aútil = área útil (em hectare de lâmina d'água).
4. ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA:
a. Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:
Pr = [30,0 + At + (Nºunid/3)] x URM x FC
Onde:
At = área total do terreno (em hectare);
Nº unid = número de unidades.
b. Recuperação e melhorias de estradas vicinais / abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas / instalação, reforma ou substituição de bueiros tubulares e celulares / construção, revitalização, reforma e ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte / restauração, manutenção recuperação e conservação de rodovias / construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais / abertura de vias internas em revestimento primário:
· Pequeno Nível poluidor:
Pr = (5 + Ex + Adesm) x URM x FC
Onde:
Ex = extensão (km);
Adesm = área a ser desmatada (em hectare).
· Médio Nível poluidor:
Pr = (7 + Ex + Adesm) x URM x FC
Onde:
Ex = extensão (km);
Adesm = área a ser desmatada (em hectare).
· Alto Nível poluidor:
Pr = (9 + Ex + Adesm) x URM x FC
Onde:
Ex = extensão (km);
Adesm = área a ser desmatada (em hectare).
c. Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações:
|
Nível poluidor |
Licença Prévia (LP) |
Licença de Instalação (LI) |
Licença de Operação (LO) |
|
Médio |
6 URM x FC |
9 URM x FC |
7,5 URM x FC |
d. Implantação de tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão:
|
Nível poluidor |
Licença Prévia (LP) |
Licença de Instalação (LI) |
Licença de Operação (LO) |
|
Baixo |
5 URM x FC |
8 URM x FC |
7 URM x FC |
e. Subestação abaixadora de tensão seccionadora / Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto; por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos / Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos:
|
Nível poluidor |
Licença Prévia (LP) |
Licença de Instalação (LI) |
Licença de Operação (LO) |
|
Baixo |
7 URM x FC |
10 URM x FC |
9 URM x FC |
|
Médio |
9 URM x FC |
13 URM x FC |
11 URM x FC |
|
Alto |
11 URM x FC |
16 URM x FC |
13 URM x FC |
f. Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais:
Pr = [30,0 + (1,6 x At)] x URM x FC
Onde:
At = área total a ser loteada (em hectare).
g. Rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais:
Pr = [24,0 + (Ex + Adesm)] x URM x FC
Onde:
Ex = extensão (em quilômetros);
Adesm = área a ser desmatada (em hectare).
h. Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário:
Pr = [30,0 + (0,0004 x Paten)] x URM x FC
Onde:
Paten = população atendida.
i. Coleta e transporte de resíduos – bota fora e limpa fossa:
Pr = [10 + (Nºveic x 0,5) + (Nºcaçamba x 0,08)] x URM x FC
Onde:
Nºveic = Número de veículos;
Nºcaçamba = Número de caçambas.
j. Compostagem
Pr = [2 + (Aútil x 0,0004)] x URM x FC
Onde:
Aútil = Área útil (em m²).
k. Torre de Telecomunicação.
Pr = [5,0 + (0,1 x Hmax)] x URM x FC
Onde:
Hmax = altura máxima da torre (em metros).
ANEXO III
AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
1. Autorização Ambiental:
Pr = (4,0 + VT) x URM x FC
2. Autorização de Mineração: (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte ou para intervenções ou operação de curta duração).
Pr = [10,0 + (0,4 x Areq)] x URM x FC
Onde:
Areq= área requerida (em hectares);
ANEXO IV
EMISSÃO DE CERTIDÕES
1. Certidões Gerais:
Pr = 3 URM
ANEXO V
2ª VIA E ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL
1. Expedição de segunda via:
Pr = 4 URM
2. Alteração de Razão Social de Projetos Ambientais:
Pr = 4 URM
ANEXO VI
CADASTRO AMBIENTAL
1. Cadastro Ambiental: (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
Pr = 10 URM
2. Cadastro Técnico Ambiental:
Pr = 1,5 URM
3. Cadastro de Irrigantes: Utilizado para sistemas de irrigação com área irrigada inferior a 20,00 ha e utilizam o método de gotejamento ou microaspersão e para sistemas de irrigação com área inferior a 10,00 ha, que utilizam o método aspersão convencional.
Valor do Cadastro de Irrigantes = 10 URM
4. Rede de Distribuição Rural – RDR:
Valor do Cadastro da RDR = 16 URM
ANEXO VII
ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
1. Custo Total da Análise:
CT= ST + VT + CE + CA
2. Serviços Técnicos:
ST= T x H x Ch
3. Vistoria Técnica
VT= (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
4. Consultoria Externa
CE= Cc x H
5. Custo Administrativo
CA= 0,10 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total;
ST = Serviços Técnicos;
VT = Vistoria Técnica;
Ch = Custo da hora técnico (2 URM/hora);
Cd = Custos de viagem (7 URM/dia);
Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 URM/km);
Cc = Custo da hora consultoria (7 URM/hora);
CE = Consultoria Externa;
CA = Custo Administrativo;
H = Número de Horas Trabalhadas;
D = Número de Dias Trabalhados;
R = Total de Km Rodados (km);
T = Número de Técnicos;
V = Número de Veículos;
Hv = Horas de vôo;
Cv = Custo da hora de vôo (URM);
URM = Unidade de Referência Municipal;
Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
Nos casos de necessidade de realização de serviços especializados, tais como análise laboratorial de água, efluentes líquidos, sólidos e gasosos, dentre outros, os custos correrão por conta do empreendedor.
Nos casos de necessidade de realização de consultorias técnicas específicas, os custos correrão por conta do empreendedor.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal