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Pref. São Félix do Araguaia

PORTARIA Nº859/2025/SMEC/SFA/MT

Dispõe sobre a organização do processo de consulta pública para escolha de gestores escolares para as escolas da rede municipal de ensino do município de São Félix do Araguaia-MT, para o biênio 2026/2027.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em conjunto com a REPRESENTANTE DA COMISSÃO DA SMEC PARA ESCOLHA DE GESTORES ESCOLARES, no exercício de suas competências legais e em conformidade com a legislação vigente, institui a presente Portaria com o objetivo de regulamentar o processo de consulta pública destinado à escolha de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino para o biênio 2026/2027, estabelecendo demais providências necessárias à sua execução.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo. 1º - O processo seletivo tem por objetivo a designação de profissionais da educação básica para exercer a função de Diretor nas seguintes unidades escolares da rede pública municipal:

CMEI. DONA ELZA E DONA TUNICA

CMEB. PROFESSOR JURACY LIMA DA SILVA

EMEB. NOVA SUIÁ

EMEB. LUIZA LIRA DE AMORIM

Artigo. 2º O processo de seleção será conduzido e coordenado pela Comissão Municipal, estruturando-se em cinco etapas, conforme descrito a seguir:

Etapa I – Realização da inscrição do candidato e entrega da documentação exigida neste edital;

Etapa II – Avaliação dos títulos e análise do currículo, com caráter classificatório e eliminatório;

Etapa III – Aplicação da prova objetiva e dissertativa destinada aos candidatos à gestão das unidades escolares (caráter classificatório e eliminatório);

Etapa IV – Elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho do candidato ( caráter eliminatório);

Etapa V – Consulta pública à comunidade escolar, na qual participarão do processo de votação os profissionais da educação em exercício na unidade e os pais ou responsáveis pelos alunos.

Parágrafo Único:  Haja vista que as escolas da rede municipal de ensino só atendem a educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais), os alunos, mesmo que, regularmente matriculados, não poderão participar do processo de consulta pública, com exceção aos que tenham a idade mínima de 12 anos.

Art. 3º. A aprovação do candidato em cada etapa é condição para seguir para a etapa subsequente.

Art 4º. Sendo Classificado nas 04 (quatro) primeiras etapas, o candidato estará apto a participar da quinta e última etapa que é a escolha por consulta pública da comunidade escolar.

2. DA ESCOLHA DO DIRETOR PELA COMUNIDADE ESCOLAR

Artigo 5º – A Etapa V corresponderá ao processo de eleição dos candidatos ao cargo de diretor, realizado por meio de consulta pública junto à comunidade escolar, nas unidades de ensino da rede municipal mencionadas no art. 1º desta Portaria.

§ 1º A consulta pública ocorrerá no dia 12/12/2025, das 8:00 as 17:00 horas (horário de Brasília), nas unidades escolares municipais.

§ 2º Compete à Comissão Eleitoral Escolar (CEE) providenciar todos os materiais necessários para a realização da consulta, incluindo urnas e cédulas de votação, listas de votantes, atas de reuniões e decisões, além de quaisquer outros instrumentos indispensáveis ao bom andamento do processo, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º Serão disponibilizadas urnas também nas escolas extensões de cada unidade de ensino.

§ 4º A divulgação do resultado da consulta pública será feita no mesmo dia de sua realização.

§ 5º A Comissão Eleitoral Escolar (CEE) deverá encaminhar cópias de toda a documentação referente ao processo eleitoral à Comissão Organizadora da SMEC, responsável pelo processo seletivo de diretores escolares.

3. DA CAMPANHA ELEITORAL

 Artigo 6º. Fica estabelecido os seguintes prazos relacionados ao Processo Democrático de Escolhas de gestores para as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I- Período de Campanha: o Período de Campanha fica estabelecido entre os dias 25/11 a 11/12 do ano corrente.

II- Apresentação do Plano de Trabalho – Dia 28/11/2025

III - Realização da Consulta Pública: A consulta pública será realizada no dia 12/12/2025, das 8:00 as 17:00 (horário de Brasília) por meio de voto direto e secreto, com participação de docentes, discentes e pais de alunos e alunos, se houver com idade mínima de 12 anos.

d) Apuração e Divulgação dos Resultados: A contagem dos votos ocorrerá imediatamente após o término da votação, e o resultado oficial será publicado no mesmo dia

Parágrafo Único. O(a) diretor(a) em exercício deverá assegurar ao candidato acesso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, bem como disponibilizar informações, documentos e relatórios sobre a execução das metas, propostas implementadas, dificuldades e facilidades encontradas, a fim de subsidiar a elaboração do Plano de Gestão.

Artigo 7º – É permitido ao candidato, durante o período de Campanha:

§1º divulgar seu plano de trabalho por meio de cartazes ou faixas afixados no interior da Unidade Escolar, bem como pelas redes sociais oficiais utilizadas pela instituição.

§2º Gravar e disponibilizar vídeos feitos no interior da unidade escolar sem, contudo, envolver a figura de profissionais da unidade e mesmo os alunos.

§3º Divulgar posts nas redes sociais dos profissionais e das famílias, bem como nas redes sociais inerentes à unidade escolar.

§4º Havendo mais de um candidato, todos terão garantido o mesmo direito de divulgação, sob a supervisão da Comissão Eleitoral Escolar (CEE).

§3º Os espaços e instrumentos destinados à campanha deverão ser definidos em conjunto com a Comissão Organizadora do processo seletivo, de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Artigo 8º – É proibido ao candidato ou à comunidade escolar:

I – Fixar cartazes, faixas ou qualquer tipo de propaganda volante fora das dependências da escola;

II – Distribuir panfletos, “santinhos”, brindes ou quaisquer objetos que caracterizem propaganda ou tentativa de aliciamento, bem como buscar apoio de políticos partidários ou do setor empresarial;

III – Promover festas ou eventos que não estejam previstos no PPP ou no calendário escolar; IV – Praticar atos que impliquem em promessas de vantagens pessoais aos votantes; V – Realizar manifestações, orais ou escritas, que difamem ou prejudiquem a imagem de outros candidatos;

VI –Participar de meios de comunicação de forma individual, sem a ciência e a prévia autorização da Comissão Organizadora do processo seletivo.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo implicará na desclassificação imediata do candidato.

Artigo 9º -  Fica estabelecido que toda e qualquer forma de propaganda realizada pelas chapas concorrentes — incluindo, mas não se limitando a, vídeos, panfletos, materiais impressos, postagens digitais, áudios e demais meios de divulgação — deverá manter caráter exclusivamente propositivo, voltado à apresentação de ideias, projetos e propostas.

§1º É terminantemente proibida a veiculação de conteúdos que contenham ofensas, ataques pessoais, insinuações depreciativas, difamação, calúnia, injúria, intimidação, constrangimento ou qualquer forma de crítica direcionada aos demais candidatos, chapas ou membros da comunidade escolar.

§2º A violação desta norma poderá acarretar advertência formal, suspensão da propaganda, sendo passível de eliminação do candidato do processo de consulta pública, bem como demais sanções previstas nesta Portaria.

4. DA VOTAÇÃO, DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS E DA MESA ESCRUTINADORA

Artigo 10º – No dia da Consulta Pública será instalada a Mesa Receptora de Votos, composta por três (03) integrantes da Comissão Eleitoral Escolar (CEE), à qual caberá organizar, conduzir, executar e prestar os devidos esclarecimentos sobre todas as etapas do processo eleitoral no âmbito da unidade escolar.

Artigo 11 – Durante a realização da Consulta Pública, será permitido ao candidato circular livremente pelo espaço da escola, desde que devidamente identificado. A Unidade Escolar deverá adotar a organização necessária para garantir essa condição.

Artigo 12 – Cada candidato poderá designar um (01) fiscal para acompanhar o processo de votação, o qual deverá portar crachá de identificação. A função do fiscal será zelar pela lisura e transparência do pleito.

§1º O fiscal terá direito de solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades verificadas no decorrer da votação.

§2º É vedado ao fiscal:

I – Provocar discussões ou incitar tumultos;

II – Praticar “boca de urna”, solicitar votos ou distribuir materiais de campanha; III – Manter conversas paralelas com os votantes.

Artigo 13 – Estão aptos a votar:

I – Os profissionais da educação em efetivo exercício na Unidade Escolar – Efetivos e Contratados. (Os profissionais efetivos que não estão prestando serviço na unidade escolar, não poderão participar da votação);

II – O pai, mãe ou responsável legal (um voto por família) dos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada.

III- Alunos que tenham a idade mínima de 12 anos.

§1º O profissional da educação que também possua filhos matriculados na escola exercerá apenas o voto referente ao seu segmento.

§2º O servidor que ocupe mais de um cargo na Unidade Escolar terá direito a apenas um voto.

Artigo 14 – Para exercer o voto, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Artigo 15 – Não será admitido voto por procuração.

Artigo 16 – O eleitor devidamente identificado, mas cujo nome não conste em nenhuma das listas, terá garantido o direito de voto em lista separada.

Artigo 17 – A votação será realizada em cédula única, que conterá o carimbo da Unidade Escolar e deverá estar assinada pelo presidente da Comissão Eletiva Escolar (CEE) e por um dos mesários.

Artigo 18 – O secretário da Mesa registrará em ata todas as ocorrências verificadas durante o processo, devendo tal documento ser assinado por todos os membros da mesa receptora.

Artigo 19 – Encerrada a votação e lavrada a ata correspondente, a mesa receptora passará automaticamente à condição de mesa escrutinadora, procedendo, no mesmo local, à contagem dos votos.

Parágrafo único. Antes da abertura da urna, a CEE verificará se há indícios de violação. Caso constatada irregularidade, a urna deverá ser encaminhada à Comissão da SMEC, acompanhada de relatório circunstanciado, para análise e decisão.

Artigo 20 – A diferença entre o número de votantes e a quantidade de cédulas apuradas somente acarretará anulação da urna caso fique comprovada fraude. Nessa hipótese, será adotado o mesmo procedimento descrito no artigo seguinte.

Artigo 21 – Os pedidos de impugnação por violação de urna somente poderão ser apresentados antes da abertura das mesmas, mediante registro em formulário específico fornecido pela Comissão Organizadora do processo seletivo.

Artigo 22 – Serão considerados nulos os votos:

I – Feitos em cédulas que não obedeçam ao modelo oficial, sem carimbo da unidade escolar;

II– Contendo indicação de mais de um candidato;

III – Apresentando rasuras ou mensagens escritas.

Artigo 23 – Os votos em branco ou nulos não serão computados para nenhum candidato, nem para o total de votos válidos.

Artigo 24 – Em caso de empate no resultado final, a classificação será definida observando, nesta ordem, os seguintes critérios:

I – Maior titulação acadêmica;

II– Maior experiência profissional em funções de gestão escolar

III – Maior pontuação em cursos na área de gestão escolar (Diretor, Coordenador, secretário escolar);

IV – Maior tempo de serviço na rede municipal de ensino de São Félix do Araguaia, contado a partir do ingresso por Concurso;

V – Maior idade.

Artigo 25 – Concluída a apuração, verificadas as documentações e decididas as eventuais ocorrências, será redigida a Ata de Escrutínio, contendo o resultado oficial do processo seletivo. O documento deverá ser assinado pelos integrantes da mesa escrutinadora e, todo o material recolhido entregue ao presidente da CEE. Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, o presidente da CEE encaminhará o resultado à Comissão da SMEC, responsável pela divulgação oficial.

5. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO GERAL POR ESCOLA

Artigo 26 - A Publicação do Resultado Geral dos classificados a assumirem a função de Diretor Escolar, será no dia 15/12/2025 e enviado no e-mail das escolas onde houve candidato.

6. DA POSSE

Artigo 27 – A Secretaria Municipal de Educação dará posse aos candidatos aprovados no processo seletivo no dia 05/01/2026, em horário oficial de Brasília a ser definido. O candidato deverá comparecer à unidade escolar para a qual concorreu ou ao local indicado pela Secretaria, a fim de assinar o termo de posse.

§1º O Diretor Escolar empossado deverá cumprir integralmente as normas e legislações vigentes durante o exercício da função, sob pena de responder legalmente por eventuais infrações.

§2º Caberá ao Diretor Escolar organizar sua jornada de trabalho de modo a atender a todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.

Artigo 28 – Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar a execução das atribuições do Diretor Escolar, realizando avaliação semestral de seu desempenho, conforme as diretrizes estabelecidas pela própria Secretaria.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 – Estabelecem-se as seguintes disposições gerais para a condução do processo seletivo:

I – A permanência do candidato no certame estará condicionada ao cumprimento integral das normas previstas no DECRETO Nº 37/2025 de 15/09/2025 e Edital Nº 06/2025 e nesta Portaria;

II – Todos os candidatos participarão em igualdade de condições;

III – É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a divulgação de atos, editais, comunicados e nomeações referentes ao processo de seleção para a função de Diretor Escolar;

IV – O candidato deverá manter seus dados pessoais e contatos telefônicos sempre atualizados;

V – No ato de transição do cargo para o Diretor(a) Escolar eleito pela comunidade, o gestor em exercício deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão, bem como entregar o balanço do acervo documental, o inventário de materiais, equipamentos e do patrimônio existente na Unidade Escolar;

VI – Caso o Diretor Escolar em exercício deixe de prestar contas de sua gestão no momento da transição, caberá ao candidato eleito para o biênio 2026/2027, juntamente com o presidente do CDCE/APM, comunicar formalmente o ocorrido à SMEC, no prazo máximo de quinze (15) dias corridos após a posse;

VII – A posse do(a) Diretor(a) deverá ocorrer, impreterivelmente, no dia  05/01/2026;

VIII – O profissional que esteja exercendo a função de Diretor(a) Escolar e seja reeleito para um segundo mandato deverá, obrigatoriamente, apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, antes de assumir novamente a função;

IX – Todas as datas previstas neste edital deverão ser contadas em dias corridos;

X – Os casos omissos ou situações de descumprimento das disposições desta Portaria serão apreciados pela Comissão Organizadora e, posteriormente, encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para decisão final.

Artigo 30 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

São Félix do Araguaia, 19 de novembro de 2025.

ILTON SILVA PIMENTEL

Secretário Municipal de Educação

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Representante da Comissão Municipal