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Pref. Porto dos Gaúchos

De: 24 de novembro de 2025

Dispõe sobre o processo seletivo de Diretor de Unidade Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Porto dos Gaúchos.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei Complementar nº49, de 01 de outubro de 1998, da Lei Complementar nº 50, de 01 de outubro 1998, da Lei Estadual nº 7.040, 01 de outubro de 1998, com suas alterações e do Decreto Federal nº 6.094, de 24 de abril de 2007, Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012, Resolução nº 5, de 22 de junho de 2012 e da Lei municipal N° 037/2002.;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha de Diretor(a) de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino para as escolas que concluíram o processo de redimensionamento dos estudantes no ano de 2025, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º - As escolas municipais que passaram pelo processo de redimensionamento dos estudantes, cito; EM Novo Paraná e EM Paulo de Almeida Costa que ainda não possuem CDCE (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), terão seus processos eleitorais conduzidos pela equipe da SME, nomeados/indicados pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º Os diretores serão eleitos para um mandato provisório de 01 (um) ano.

Art. 2º Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função de dedicação exclusiva de diretor escolar será realizado em duas etapas:

I – A etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato Grosso e com o Projeto Político Pedagógico – PPP da unidade escolar onde pretende atuar;

b) Ações para ampliação da participação da comunidade escolar na unidade de ensino;

c) Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;

d)  Ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão.

e) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices oficiais IDEB, SAEB, IDEMT, IDEMT ALFA, entre outros, e da melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º No caso da opção por continuidade da proposta da Gestão anterior, o candidato deverá fazer uma justificativa fundamentada da escolha, levando em consideração o PPP conforme procedimentos desta Portaria, sendo que a justificativa e as adequações entregues à Secretaria Municipal de Educação.

 § 2º O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 3º No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a Proposta de Trabalho aprovada e validada em Assembleias da comunidade escolar.

§ 4º A avaliação das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho do diretor da unidade escolar, será realizada, anualmente pela comunidade escolar, aprovada e validada em Assembleia Geral e encaminhada Ata de avaliação à Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º As faltas do pré-candidato, nos momentos do Ciclo de Estudos, serão consideradas justificadas decorrentes de motivos de força maior ou caso fortuito, ou seja, fatos totalmente imprevisíveis, desde que documentados e encaminhados, à Comissão Eleitoral Escolar (CEE), no período de 24 horas.

 Art. 4º A Comissão Eleitoral Escolar (CEE), prevista no Art. 13 desta Portaria, deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§ 1º A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 5º O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado, cabendo à Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

 Art. 6º Para candidatar-se à função de diretor escolar de que trata a Lei Estadual nº 7.040/1998 e a Lei Municipal N° 037/2002, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve:

I - Ser ocupante de cargo efetivo ou estabilizado do quadro dos profissionais da Educação Básica;

II - Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos imediatamente anterior à data de inscrição, prestados na unidade escolar que pretende dirigir, independente da lotação e/ou carga horária atribuída;

III - Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV - Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação, se houver;

V - Apresentar a Proposta de Trabalho, consoante ao PPP, em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - Apresentar Certidão de Adimplência do CDCE da escola, quando for candidato à reeleição ou esteja no exercício de presidente ou tesoureiro do CDCE;

VII - Apresentar Declaração emitida pela Secretaria de Administração comprovando que não respondeu ou esteja respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa;

VIII - Apresentar Declaração expedida pela Secretaria de Administração de que o candidato não está com agendamento para o processo de aposentadoria e/ou sob licenças contínuas e sucessivas.

IX - Estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do próprio candidato;

X - Assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva - DE;

XI - Assinar termo de desistência do Convênio Regime de Colaboração, para os candidatos que que possuem outros vínculos;

XII - Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT;

XIII - Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade financeira da unidade escolar.

Art. 7º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.

Art. 8º É vedada a reeleição do candidato que estiver sem os Atos de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da unidade escolar regularizados ou na situação “cadastrando” no sistema online do CEE/MT.

 Art. 9º O profissional que possuir vínculo legalmente acumulável com estado, outros órgãos ou poderes, deverá obrigatoriamente, apresentar documento que comprove o afastamento, no ato da posse.

 Art. 10 Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola da rede Municipal.

 Parágrafo único. Desde que atenda aos demais incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII estabelecidos no Art. 6º, desta Portaria.

 Art. 11 É vedada a participação como candidato no processo de escolha de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

 I - Tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - Esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

IV - Esteja sob tomada de conta especial;

V - Esteja sob licenças contínuas, conforme § 3º deste artigo;

VI - Esteja inadimplente com as prestações de contas.

§ 1º Considerar-se-á inadimplente o candidato que não prestou contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos.

§ 2º Entende-se por licenças contínuas o período de afastamento para tratamento de saúde, readaptação de função e acompanhamento familiar que ultrapassem a somatória de mais de 120 (cento e vinte) dias nos últimos 2 (dois) anos, exceto no gozo de férias, maternidade e licença prêmio.

 Art. 12 Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio, desde que a interrompa no ato da posse.

  Art. 13 O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 14 Na escola onde não houver candidato caberá a Secretária Municipal de Educação designar um profissional que se enquadre nos incisos III e V do artigo 6° desta portaria, para exercer a função de Diretor.

 Art. 15 A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

 I - Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II - Divulgar amplamente as normas e os critérios específicos da unidade escolar, relativos ao processo eleitoral;

III - Analisar em reunião conjunta com a Secretaria Municipal de Educação as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV - Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V - Providenciar material de votação, tais como:

a) - Urnas, cédulas e lista de presença dos pais ou responsáveis;

b) - Lista de votação dos alunos e profissionais da educação devidamente atualizada na data da eleição;

VI - Credenciar até dois fiscais, indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

VII - Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII - Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativo ao candidato, até 72 (setenta e duas) horas antes do dia da eleição, para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação que emitirá parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o recebimento do pedido;

IX - Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, em até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição, publicizando na escola;

X - Acondicionar as cédulas de votação e/ou zerésima inicial e final, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

XI - Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término do processo eleitoral.  

  Art. 16 É vedado ao candidato e à comunidade:

 I - Exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II - Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III - Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV - Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V - Após o deferimento da inscrição, fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI - Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII - Macular a imagem do outro candidato.

 Art. 17 O candidato que se sentir ofendido poderá apresentar representação, escrita e fundamentada, contra o candidato que praticar qualquer dos atos previstos no art. 15 desta Portaria à Comissão Eleitoral Escolar, até 72 (setenta e duas) horas, antes do dia da eleição. A Comissão decidirá sobre o afastamento ou não do candidato infrator do processo eleitoral em 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral Escolar, cabe ao interessado recorrer à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá o caso em parecer fundamentado, em 24 (vinte e quatro) horas.

 Art. 18 É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato sob pena de responder processo administrativo e judicial.

 Art. 19 O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

 Art. 20 Podem votar:

 I - Profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os parágrafos 3º e 4º deste artigo;

II - Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o estudante tiver, no mínimo, 75% de frequência comprovada.

§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento de profissional da educação.

 § 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo, na escola votará só uma vez.

§ 3º Não poderão votar os profissionais da Educação Básica que estejam usufruindo licenças.

 § 4º Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.

 Art. 21 No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade - documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

 Art. 22 O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

 Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

 Art. 23 O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar, na data designada pela Secretaria de Educação, das 8h às 16h.

 Art. 24 Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais. 

Art. 25 A escola não poderá disponibilizar urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

 Art. 26 Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

  Art. 27 Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

 Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 28 O processo de seleção ocorrerá através de votação manual em cédulas próprias, observada a programação anexa a esta Portaria.

 § 1º O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

 Art. 29 O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

 Art. 30 Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em Ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

 Art. 31 As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º Antes da abertura da urna instalada na unidade escolar e salas anexas, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com o relatório descritivo a SME, para a decisão cabível.

 § 2º A Secretaria Municipal de Educação que decidirá em parecer fundamentado.

 § 3º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo.

 Art. 32 Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada.  

Art. 33 Os pedidos de impugnação fundamentados em violação de urna somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma, pela mesa escrutinadora.

Art. 34 Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

 Art. 35 Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

 I - Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II - Que indiquem mais de um candidato;

III - Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

 Art. 36 Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

 I - Maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;

II - Maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

III - Maior idade.

Art. 37 O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Secretária Municipal de Educação indicar o diretor de acordo com o art. 12, desta Portaria.

 Art. 38 Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a Ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I - Verificar toda a documentação;

II - Decidir sobre eventuais irregularidades;

III - Divulgar o resultado final da votação.

 Art. 39 O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.

 § 1º Das decisões fundamentadas da Comissão Eleitoral Escolar, a análise e parecer disposto no caput, cabem recursos à Secretaria Municipal de Educação que devem ser protocolados na própria Comissão Eleitoral Escolar que os entregará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Secretaria Municipal de Educação.

 § 2ºA Secretaria Municipal de Educação emitirá parecer em 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Eleitoral Escolar, após o recebimento da representação.

 Art. 40 Decorridos os prazos previstos no artigo 39 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 41 Até o último dia do ano letivo, o diretor em exercício deverá apresentar à comunidade escolar e entregar ao diretor eleito, por escrito, os seguintes documentos:

I - Avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Balanço do acervo documental;

III - Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar;

IV - Inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE, se houver;

V - Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE, se houver.

 § 1º Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor em exercício, competirá ao novo diretor, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da posse, sob pena de responsabilidade, nos termos do Art. 148, da Lei Complementar 04/1990.

 § 2º A SME só poderá dar posse ao diretor reeleito se cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Havendo a posse em descumprimento dos dispositivos deste artigo, anula-se o ato, vaga-se a função e realiza-se nova eleição.

 Art. 42 Os casos omissos e descumprimento do disposto, nesta Portaria, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, em única instância.

 Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos-MT, 24 de novembro de 2025.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal

ANEXO I

PROGRAMAÇÃO DA ELEIÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES – ANO LETIVO DE 2026

DATA

AÇÕES

LOCAL

25/11/25

Nomeação da Comissão Eleitoral

SME

26 à 28/11/25

Inscrição dos candidatos à direção da escola

SME

01/12/25

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos inscritos

SME/ESCOLA

02/12/25

Prazo para recursos junto à Comissão Eleitoral Escolar

SME

03/12/25

Apreciação dos recursos de possíveis inscrições indeferidas e, Divulgação dos resultados dos recursos.

SME

04/12/25

Confirmação da inscrição deferida e candidatos capacitados, junto à comunidade escolar.

ESCOLA

05 à 10/12/25

Apresentação da proposta de trabalho do candidato a direção da escola à comunidade escolar

ESCOLA

15/12/25

Eleição nas escolas para a escolha do diretor e resultado do certame.

ESCOLA

16/12/2025

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral/SME.

SME

17/12/25

Análise e deliberação dos recursos interpostos.

SME

05/01/2026

Posse dos Diretores Eleitos.

SME

ANEXO II

FICHA DE INSCRIÇÃO

Processo Eleitoral de Diretores para Escolas da Rede Municipal

Nome do(a) Candidato(a): _____________________________________________________

Escola a que concorre: ________________________________________________________

Cargo Efetivo: _______________________________________________________________

Tempo de serviço ininterrupto na unidade escolar a que concorre: (Meses) _______________

Data de Nascimento: ____/____/_________ CPF: _____________________________

Portador do RG nº. ___________________ Órgão Expedidor: ___________________

Endereço: ___________________________________________________________________

Telefone: ________________________ E-mail: _________________________________

Declaro ter ciência das Leis de Gestão Democrática do Ensino Público Municipal nº 037/2002, do Plano de Cargo e Carreira Salarial dos Profissionais da Educação Básica (PCCS) Lei nº. 463/2013 e da Portaria que regulamenta o Processo Eleitoral para Escolha de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino nº. ____ /2025, do município de Porto dos Gaúchos MT.

Porto dos Gaúchos/MT, ___ / 11 / 2025.

__________________________________________

(assinatura)

ANEXO III

DECLARAÇÃO QUE ESTÁ APTO A MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA

Eu,_______________________________________________________, CPF nº ______________________ RG nº ______________ Órgão Exped. ____________, declaro estar apto(a) a movimentar conta bancária para o exercício da função de diretor(a) da escola municipal_________________________________________ , caso eleito(a). Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.

Porto dos Gaúchos MT, _____ de novembro de 2025.

___________________________________________________

Assinatura do Declarante

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Eu,_______________________________________________________, CPF nº ______________________ RG nº ______________ Órgão Exped. ____________, firmo compromisso com a dedicação exclusiva para o exercício da função de diretor da escola municipal_________________________________________ , caso eleito(a). Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.

Porto dos Gaúchos MT, _____ de novembro de 2025.

___________________________________________________

Assinatura do Declarante

ANEXO V

TERMO ASSEGURARANDO A REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Eu,_______________________________________________________, CPF nº ______________________ RG nº ______________ Órgão Exped. ______________, firmo compromisso de assegurar a regularidade de funcionamento e autorização dos cursos ofertados junto ao CEE/MT, da escola municipal _______________________________, caso eleito(a). Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.

Porto dos Gaúchos MT, _____ de novembro de 2025.

___________________________________________________

Assinatura do Declarante

ANEXO VI

TERMO DE COMPROMISSO ASSEGURANDO A REGULARIDADE FINANCEIRA DA UNIDADE ESCOLAR.

Eu,_______________________________________________________, CPF nº ______________________ RG nº ______________ Órgão Exped. ______________, firmo compromisso de assegurar a regularidade financeira da escola municipal __________________________, caso eleito(a). Por ser verdade, dato e assino o presente documento, declarando estar ciente de que responderei criminalmente em caso de falsidade das informações aqui prestadas.

Porto dos Gaúchos MT, _____ de novembro de 2025.

___________________________________________________

Assinatura do Declarante