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Câm. Nova Guarita

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do regime híbrido de trabalho do cargo de Procurador(a) Legislativo(a) da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, e dá outras providências.

A Excelentíssima Senhora Geane Fátima Boschetti Bueno, Presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Resolução nº 011/2023, em especial o art. 14, inciso XIX, e em conformidade com os arts. 54, §2º e 56 da Lei nº 972/2023 (Regime de Jornada de Trabalho), faz saber que o Plenário aprova e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica autorizada, em caráter facultativo e discricionário, a adoção do regime híbrido de trabalho para o cargo de Procurador (a) Legislativo (a) da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, observados os critérios, princípios e condições previstos nesta Resolução.

§1º. O regime híbrido consiste na combinação de atividades presenciais e remotas, sem alteração da jornada semanal fixada em lei, devendo preservar a disponibilidade funcional, o sigilo profissional e o atendimento às demandas institucionais do Poder Legislativo.

§2º. A adoção do regime híbrido não constitui direito adquirido, sendo ato administrativo revogável a qualquer tempo, conforme o interesse público e mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora.

Art. 2º. O regime híbrido reger-se-á pelos princípios da eficiência, transparência, legalidade, proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), economicidade e mensuração de resultados.

Art. 3º. O exercício das atividades em regime híbrido não altera o vínculo funcional, o regime jurídico, nem a carga horária prevista em lei, e será avaliado periodicamente pela Mesa Diretora ou por órgão designado.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º. Poderá solicitar adesão ao regime híbrido o Procurador (a) Legislativo (a) que:

I – tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo;

II – não esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar que desaconselhe o regime;

III – demonstre aptidão tecnológica para o desempenho remoto das atribuições; e

IV – mantenha desempenho satisfatório nas avaliações funcionais anteriores.

Art. 5º. É vedada a adesão ao regime híbrido ao servidor cujas funções demandem presença física constante, atendimento direto ao público, ou acompanhamento contínuo de sessões, salvo deliberação fundamentada da Mesa Diretora.

Art. 6º. A autorização será formalizada por Portaria da Mesa Diretora, mediante requerimento fundamentado do servidor, acompanhado de manifestação da Presidência e do Termo de Adesão previsto nesta Resolução.

§1º. O prazo de autorização será de até 12 (doze) meses, renovável após avaliação de desempenho.

§2º. A decisão que negar ou revogar a autorização deverá ser fundamentada.

Art. 7º. A adesão ao regime híbrido dependerá da assinatura de Termo de Adesão e Plano Individual de Entregas, contendo metas, prazos, indicadores e compromissos de sigilo, conforme modelo expedido pela Mesa Diretora (Anexo I).

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO REGIME

Art. 8º. O regime híbrido deverá assegurar:

I – a continuidade do assessoramento jurídico às atividades da Câmara;

II – a participação presencial em sessões plenárias, reuniões de comissões e atos administrativos que demandem suporte jurídico imediato;

III – a presença física mínima de 3 (três) dias por semana nas dependências da Câmara Municipal, durante o expediente.

§1º. Os dias de comparecimento presencial serão definidos por Portaria da Presidência, podendo ser ajustados conforme necessidade administrativa.

§2º. A presença será obrigatória em sessões extraordinárias, audiências públicas ou reuniões convocadas, independentemente do regime adotado.

§3º. Poderá ser instituído plantão legislativo durante períodos de recesso ou urgência parlamentar.

Art. 9º. Durante o período remoto, o Procurador(a) deverá observar janela de disponibilidade das 9h às 17h (horário local), ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas.

Parágrafo único. Fora dessa janela, não se exigirá disponibilidade permanente, salvo em hipóteses de urgência institucional, preservando-se o direito à desconexão.

Art. 10. O regime remoto será controlado por resultados e indicadores de desempenho, compreendendo:

I – cumprimento de prazos e metas fixadas no plano de entregas;

II – qualidade técnica dos pareceres e notas jurídicas;

III – observância dos SLA (Service Level Agreements) definidos pela Presidência ou Mesa Diretora; IV – contribuição com projetos de modernização institucional.

Art. 11. O Procurador(a) apresentará Relatório Mensal Padronizado (Anexo II) até o 3º dia útil do mês subsequente, discriminando:

I – pareceres e manifestações emitidos;

II – processos e consultas analisados;

III – demandas atendidas;

IV – tempo médio de resposta;

V – outras atividades relevantes de natureza jurídica.

Art. 12. Os relatórios serão avaliados pela Presidência e pela Mesa Diretora, podendo ser objeto de auditoria amostral. O desempenho insatisfatório implicará suspensão do regime até a correção das inconformidades.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE, DA SEGURANÇA E DA INFORMAÇÃO

Art. 13. O Procurador(a) Legislativo(a) fica dispensado do controle eletrônico de ponto, nos termos da Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cujas funções exigem independência e flexibilidade técnica”.

Parágrafo único. A dispensa de ponto não exime a comprovação de assiduidade e produtividade, mediante relatórios e entregas.

Art. 14. O trabalho remoto observará as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), sendo obrigatório o uso de e-mails e sistemas institucionais, assinatura digital ICP-Brasil, e armazenamento de documentos exclusivamente em repositórios oficiais.

§1º. O uso de equipamentos pessoais (BYOD) será permitido apenas com proteção criptográfica, antivírus atualizado e bloqueio automático de tela.

§2º. Qualquer incidente de segurança ou vazamento de informação deverá ser imediatamente comunicado à Mesa Diretora..

Art. 15. As despesas decorrentes do uso de equipamentos, energia e conexão à internet não serão indenizadas, sendo de responsabilidade exclusiva do servidor, ressalvadas licenças ou certificações digitais fornecidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO, DAS SANÇÕES E DA REVOGAÇÃO

Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o servidor às seguintes medidas, aplicadas gradualmente:

I – advertência escrita;

II – suspensão do regime híbrido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias

III – revogação definitiva da autorização, sem prejuízo de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. A aplicação das medidas observará motivação e contraditório sumário.

Art. 17. A Mesa Diretora poderá suspender, alterar ou revogar o regime híbrido a qualquer tempo, sempre que o exigir o interesse público, mediante ato motivado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Compete à Mesa Diretora interpretar e aplicar esta Resolução, decidindo sobre os casos omissos.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, prazo destinado à regulamentação complementar e treinamento dos servidores.

Art. 20. A Mesa Diretora expedirá, no prazo do artigo anterior:

I – o Anexo I – Termo de Adesão e Plano de Entregas;

II – o Anexo II – Modelo de Relatório Mensal Padronizado;

III – e outras normas complementares necessárias à plena execução deste ato.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Guarita – MT, aos 19 de novembro de 2025.

Geane Fátima Boschetti Bueno

Presidente