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Pref. Poxoréu

DECRETO N.º 79/2025 Poxoréu/MT, 25 de novembro de 2025.

Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de multas de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículos oficiais do município de Poxoréu, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Poxoréu/MT, especialmente o contido no art. 113, inciso I, alínea a e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Poxoréu, visando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação, no escopo de evitar infrações de trânsito

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este decreto estabelece os procedimentos relativos ao controle, pagamento de multas e à responsabilização dos agentes públicos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, decorrentes de infrações cometidas com veículos oficias, com o objetivo de assegurar a transparência, eficiência e o ressarcimento de valores aos cofres públicos.

§ 1º As infrações cometidas por servidores públicos municipais no exercício de suas funções não os eximem da responsabilidade pelo pagamento das multas, conforme disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins deste decreto consideram-se as seguintes definições:

I - Infração de trânsito: a inobservância das disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas;

II - Infrator: o condutor de veículo da frota municipal, responsável pela infração, seja na categoria de Agente de Veículo Automotor ou Condutor Autorizado;

III - Multa de trânsito: penalidade administrativa imposta ao infrator pela violação das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

IV - Agente de Veículo Automotor: servidor público municipal cuja função é a condução de veículos oficiais, no exercício de suas atribuições;

V - Condutor Autorizado: servidor público municipal, autorizado por autoridade competente, que possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e correspondente à categoria do veículo que irá conduzir;

VI - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento oficial, emitido pela autoridade de trânsito ou por agente da autoridade de trânsito, contendo a constatação de infração de trânsito;

VII - Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;

VIII - Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;

IX - Veículos oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município, utilizados no exercício de atividades oficiais;

X - Diário de Bordo: documento utilizado para registrar a utilização diária de veículos oficiais, contendo dados sobre o condutor, horário de uso, quilometragem e objetivo da viagem, sendo obrigatória sua utilização e servindo como ferramenta de controle; e

XI - Proprietário do veículo: o Município de Poxoréu, que detém a posse legal do bem.

XII - Responsável pela gestão dos veículos municipais: o Secretário da pasta à qual o bem pertence no patrimônio municipal ou a pessoa por ele designada para exercer essa função.

Capítulo II

DOS RESPONSÁVEIS PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 3º São especialmente responsáveis pela observância dos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes:

I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações cogentes;

II - O responsável pelos veículos de cada Secretaria ou Órgão Municipal:

a. Quando a infração for referente a irregularidades frente as condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores;

b. Quando a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo;

c. Quando tratar -se de penalidade de multa prevista no § 8º do artigo 257 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação.

Art. 4º A inobservância das disposições deste Decreto pelos servidores públicos acarretará sua responsabilização disciplinar e civil por meio de instauração e processamento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar e/ou especial, nos termos no que dispõe a legislação municipal.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal da Administração:

I - Receber a Notificação do Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá-la à Secretaria onde o veículo é utilizado para a adoção das providências de identificação do condutor;

II - Receber o documento para o pagamento da multa e encaminhar à Secretaria de lotação do servidor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto dos valores da infração na remuneração do servidor, que poderá ser em até 10 (dez) parcelas, a depender do valor da infração;

Art. 6º Compete à Secretaria de lotação do servidor infrator:

I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando -se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;

II - Colher a assinatura do servidor infrator junto à autorização de desconto em folha e encaminhá-la à Secretária Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos;

III - Representar junto à autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor infrator, considerando a ocorrência, em tese, de falta funcional.

§ 1º Em caso de recebimento da notificação de autuação de trânsito após o desligamento do servidor, a Secretaria responsável pelo veículo deverá encaminhá-lo à autoridade competente para a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade.

Art. 7º Se for verificado que a identificação do condutor não foi encaminhada no prazo estabelecido, a responsabilidade dos agentes deverá ser apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar nos termos da legislação local.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I. Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;

II. Encaminhar o Processo ao Setor de Contabilidade para emissão do empenho;

III. Efetuar a liquidação do empenho e enviar à Tesouraria para pagamento.

Art. 9º Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder ao desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito.

Capítulo IV

DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR

Art. 10 É de responsabilidade do condutor do veículo oficial informar à sua Chefia qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, expiração do prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Setor de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma ou quando lhe for solicitado.

Art. 11 O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado pela Secretaria a qual está lotado, da existência da infração de trânsito, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo Único. Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for o caso, será fornecida, pelo servidor, cópia da Carteira Nacional de Habilitação, para que se proceda a indicação do condutor, em observância à legislação de trânsito.

Art. 12 Caso o servidor se negue a assinar a notificação para identificação do condutor, a Administração deverá adotar as providências do art. 5º, §1º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 para apresentação do condutor.

Parágrafo único. Na hipótese do órgão autuador não aceitar a identificação do condutor nos termos do “caput” o servidor condutor será responsável pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8º, do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de sua responsabilização pela infração original a ser apurada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Capítulo V

DO DESCONTO EM FOLHA

Art. 13 A autorização para desconto em folha, conforme ANEXO I deste Decreto, será produzida em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

§ 1º Devidamente assinada uma das vias será entregue ao servidor como recibo da autorização e a outra será encaminhada ao Setor de Recursos Humanos para a efetivação do desconto.

§ 2º O parcelamento do valor da infração, que poderá ser em até 10 (dez) vezes a depender do valor desta, será descontado em parcelas mensais, não excedentes a 30% (trinta) da remuneração.

§ 3º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Autorização para desconto em folha de pagamento", tal fato será certificado no próprio documento e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato.

Art. 14 A autorização para o desconto em folha não elide a necessária apuração da conduta disciplinar atribuída ao servidor em razão da infração de trânsito nem afasta eventual punição.

Art. 15 O desconto em folha, será realizado de forma compulsória se, não sendo firmada a autorização para desconto em folha, houver reconhecimento da responsabilidade do servidor, apurada em sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, com direito assegurado à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou de demissão resultante de processo administrativo, o valor referente à multa deverá ser descontado dos valores rescisórios, observados os limites legais.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 É de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas Secretarias, implementar medidas para a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito cometidas devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar próprio.

Art. 17 A inobservância dos termos deste Decreto regulamentador sujeitará o infrator à apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_______________________________________________

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal de Poxoréu/MT

ANEXO I

DECLARAÇÃO

AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Na forma do Decreto XXXX/2025 (Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de multas de trânsito cometidas por servidor público municipal), eu, ________________________________________________________, servidor(a) público(a) municipal, matrícula nº __________, ocupante do cargo de ________________________, lotado(a) na Secretaria _________________, Carteira Nacional de Habilitação n.º ____________________________, declaro, para os devidos fins, que estou ciente da infração de trânsito registrada em nome do Município de Poxoréu, no veículo sob minha responsabilidade funcional, placa __________________, Marca/Modelo ___________, referente ao Auto de Infração no valor de R$ __________( _________________________reais e _______________________ centavos).

Considerando o exposto, AUTORIZO, que o valor da referida multa seja descontado diretamente em minha folha de pagamento, no seguinte formato:

Quantidade de parcelas: _______ (______) vezes

Valor de cada parcela: R$ __________ ( _____________reais e __________centavos)

Declaro ainda estar ciente de que o desconto será efetuado até a quitação integral do débito, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade futura sobre o referido valor.

Por ser expressão de minha vontade, firmo a presente declaração.

Poxoréu/MT, ___ de _____________ de 202___.

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Assinatura do Servidor(a)